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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARCELA ALBURQUERQUE DA CUNHA E OUTRA, voltado contra decisão de mov. 17.1, que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0011415-85.2025.8.16.0194, além de deferir a assistência judiciária gratuita aos embargantes, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em resumo, a violação do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC, sob a justificativa de que não foi apresentado demonstrativo detalhado da dívida pelo exequente na inicial de execução de título extrajudicial, apenas, um resumo genérico, sem os critérios de correção, taxas de juros ou a forma de capitalização. Alegam a ocorrência de excesso à execução, ante a cobrança em duplicidade dos encargos moratórios.Afirmam a ocorrência de perigo ao resultado útil do processo, ante a iminência de constrição indevida de patrimônio por meio de penhora online, restrição de veículos, etc.Aduzem que a jurisprudência do STJ permite a mitigação da exigência da garantia do juízo quando há evidência da probabilidade do direito.Por fim, pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal.Registrado, autuado e distribuído o recurso, restou indeferida a liminar pleiteada, cf. decisão proferida no mov. 8.1 tendo a parte agravada sido intimada apresentando suas contrarrazões no mov. 14.1. pugnando pelo desprovimento do recurso, e, a seguir, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; realização de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretendem as partes agravantes a reforma da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, alegando para tanto que estão presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, tendo em vista que há probabilidade do direito, diante da nulidade e excesso de execução, e perigo de dano grave, sendo possível a dispensa da garantia do juízo conforme jurisprudência.Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não obstante os agravantes sustentem a necessidade de mitigação da exigência de garantia do juízo, verifica-se que tal dispensa somente pode acontecer em situações excepcionais, nas quais fique comprovada, de forma clara e inequívoca, a insuficiência patrimonial das partes e a inviabilidade da execução, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A DISPENSA DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. Decisão MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008157-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023)“agravo de instrumento. embargos à execução. execução de título extrajudicial. atribuição efeito suspensivo aos embargos à execução. impossibilidade. ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015. ausência de periculum in mora, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não um simples risco inerente ao prosseguimento da execução. A GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024282-81.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946- 32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU, DE MODO INEQUÍVOCO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE IMPOSSIBILITE A GARANTIA O JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047483-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023)Partindo desse pressuposto, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionado à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, nota-se que os embargos à execução foram apresentados sem o devido preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, uma vez que não se verifica a garantia do feito executivo. Este é o entendimento firmado pela Jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022 -destaquei).EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. (C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025).Diante de tal quadro, constata-se que um dos requisitos deixou de ser preenchido, o que, por si só, já impede a suspensão do procedimento executório. Não bastasse tal fato, não se observa perigo de dano em relação à continuidade dos atos expropriatórios na execução originária, pois são inerentes ao trâmite executivo. Ressalta-se que a alegação genérica de danos decorrentes do prosseguimento da execução e atos expropriatórios é insuficiente para configurar o perigo de dano, pois a demonstração de lesão iminente deve ser concreta.Neste sentido manifesta a jurisprudência:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante visando a suspensão do processo executivo e de todos os atos expropriatórios, além da abstenção de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que visa a suspensão do processo executivo e de todos os atos expropriatórios, além da abstenção de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a decisão que recebeu os embargos à execução não atribuiu o efeito suspensivo requerido, e sua mera oposição não tem o condão, por si só, de suspender os atos executivos. 4. Não foi demonstrado o perigo de dano concreto que justificasse a tutela de urgência pleiteada, porquanto o agravante não apresentou sequer indícios de que eventual constrição realizada nos autos ou que venha a ser realizada estaria comprometendo suas atividades como produtor rural, limitando-se ao campo das alegações. 5. O título executivo goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Bem por isso que a legislação processual lhe confere todas as prerrogativas tendentes à satisfação do crédito nele representado. A fragilização ou derrogação daqueles atributos do título clamam por elementos robustos de convicção incompatíveis, de regra, de serem encontrados nos estritos limites cognitivos do processo executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A oposição de embargos à execução não tem o condão, por si só, de suspender os autos executivos, não restando demonstrada, assim, a probabilidade do direito. O alegado comprometimento das atividades como produtor rural do agravante ficou limitado ao campo das alegações. A ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp n. 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061289-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085510-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130188-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.05.2025)(grifo nosso)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Antonio Geraldo Arieta Júnior e Arieta Utilidades Domésticas Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por entender pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, afirmando a probabilidade do direito diante da suposta existência de excesso de execução e a presença do periculum in mora, pois estariam sendo executados por quantia superior ao devido. Alegam, ainda, que a execução está garantida pela penhora de bem imóvel livre de ônus. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver garantia efetiva dos embargos por penhora ou caução idôneas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo se estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a garantia da execução é condição necessária e cumulativa com os demais requisitos legais. A mera indicação de bem à penhora não se confunde com garantia efetiva da execução. No caso concreto, a penhora do bem imóvel oferecido não se mostra suficiente para garantir a execução de forma idônea, impossibilitando a concessão do efeito suspensivo. Além disso, os fundamentos alegados nos embargos dizem respeito a possíveis abusividades em contratos bancários, questões que demandam dilatação probatória e não são passíveis de análise em sede de cognição sumária. Por fim, o perigo de dano alegado confunde-se com o risco inerente ao prosseguimento da execução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a efetiva garantia da execução, não sendo suficiente a mera indicação de bens à penhora." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117713-38.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025) (grifo nosso)Logo, não se verificando, cumulativamente, os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
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