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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em embargos à execução nº 0007254- 25.2018.8.16.0017 (mov. 265.1), que acolheu pedido de reconsideração do agravado para deferir o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos de embargos à execução.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) a decisão agravada incorreu em nulidade por desrespeitar a preclusão consumativa, ao reexaminar matéria já decidida no mov. 256.1 sem que houvesse recurso adequado para tanto;b) a petição de mov. 262.1, apresentada pela parte adversa, não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de reabrir discussão já encerrada, sendo mera tentativa de reconsideração;c) a decisão agravada viola os arts. 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de matéria já decidida e consolidada no processo;d) a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos dos embargos à execução é indevida, pois o art. 85, § 13, do CPC determina que tais verbas devem ser acrescidas ao débito principal e executadas nos autos da ação de execução;e) permitir a execução autônoma dos honorários nos autos dos embargos gera fragmentação processual, tumulto e risco de decisões conflitantes, além de comprometer a eficiência e a coerência da prestação jurisdicional;f) há jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a necessidade de integração dos honorários ao débito principal, especialmente em casos de embargos à execução julgados improcedentes;g) a manutenção da decisão agravada pode causar constrição patrimonial indevida aos agravantes, com risco de prejuízos irreversíveis, justificando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que a execução dos honorários sucumbenciais seja realizada exclusivamente nos autos da ação de execução, mediante acréscimo ao débito principal.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada argumenta, em suma, que:a) não precluem as decisões meramente de impulso processual, “pois para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes”, assim como matérias que podem ser reconhecidas de ofício;b) no processo em que foi instaurada a execução da verba honorária, não há qualquer crédito a ser perseguido pela instituição financeira representada pelo advogado que busca receber seu crédito.Ao final, requer seja mantida a decisão atacada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito, a controvérsia permeia sobre a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente nos autos dos embargos à execução.Inicialmente, ressalta-se que a discussão sobre os honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo juiz.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)Desse modo, ainda que o Juízo de origem tenha reconsiderado decisão anterior por meio da qual havia indeferido o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos de embargos à execução, não há que se falar em preclusão para a correção de equívoco de natureza meramente procedimental.Ademais, o processamento do cumprimento de sentença nos autos de embargos à execução não causa qualquer prejuízo aos agravantes, pois é indiferente se a execução tramita nos autos principais de execução, de embargos ou em incidente apartado.O art. 85, § 13 do CPC, dispõe que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.Note-se que, no presente caso, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes (mov. 197.1), oportunidade em que restaram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargada:“Em atenção ao princípio da sucumbência e porque a parte embargante decaiu quase na totalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 por equidade”.Interposto recurso de apelação pela parte embargante em face da sentença, ao qual foi negado provimento, a verba honorária foi majorada em mais R$ 1.000,00 (mov. 230.2):“Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, além de, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevar a verba honorária em mais R$1.000,00, considerando que não houve recurso contra o arbitramento por equidade adotado pela sentença, nos termos do voto do Relator”.Portanto, de plano, já se afasta a incidência do §13, do art. 85, do CPC.Não bastasse isso, o art. 24 do Estatuto da OAB prevê em seu parágrafo 1º que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.Da análise do referido artigo, extrai-se que, neste caso concreto, a cobrança de honorários sucumbenciais nos autos de embargos à execução é uma faculdade do advogado.No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.(...)(REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 24, §1º DO ESTATUTO DA OAB. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 85, §13 DO CPC QUE CONFIGURA FACULDADE DO PROCURADOR. Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, e que a previsão contida no artigo 85, §13, do CPC, configura uma faculdade atribuída ao advogado titular do crédito de honorários, possível a execução da verba honorária nos próprios autos dos embargos à execução, nos termos do artigo 24, §1º, do Estatuto da OAB.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001714-19.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)Veja-se que a cobrança em autos apartados só é afastada em caso de tumulto processual, o que não se verifica no caso, haja vista que a prestação jurisdicional em relação ao mérito já se encerrou.Aliás, seria evidenciado tumulto caso a cobrança dos honorários fosse exercida diretamente nos autos executivos, ainda em curso, causando prejuízo tanto ao exequente quanto ao executado.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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