SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000880-98.2022.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RÉU QUE POSSUI APENAS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 2) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção e suspensão do direito de obter habilitação para dirigir, em razão da condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e por dirigir sem habilitação, ocorridos em Siqueira Campos/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a redução do período de suspensão da habilitação para dirigir e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e o réu não é reincidente, permitindo a substituição por pena restritiva de direitos. 4. Os maus antecedentes do réu não justificam a manutenção da pena privativa de liberdade, considerando que o réu não é reincidente, cabível a aplicação do art. 44, §3º, do CP. 5. A suspensão da habilitação para dirigir foi fixada em um ano, desproporcional em relação à pena de detenção, sendo necessário reduzir ao mínimo legal, qual seja, dois meses. 6. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e reduzindo o período de suspensão do direito de dirigir para 2 meses, além de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando o réu possui apenas maus antecedentes, não é reincidente e a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que a medida seja socialmente recomendável e proporcional à gravidade do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, inc. I, 293 e 309; CP, arts. 44,§ § 2º e 3º, e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.02.2014; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0034575-20.2021.8.16.0182, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão do réu foi trocada por uma pena mais leve, que é prestar serviços à comunidade, porque ele não tem reincidência em crimes, apenas maus antecedentes, e a pena original era inferior a quatro anos. Além disso, o tempo que ele não pode dirigir foi reduzido de um ano para dois meses, para que fique mais justo em relação à pena. Também foi determinado que o Estado pague R$800,00 ao advogado que defendeu o réu.