Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RÉU QUE POSSUI APENAS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 2) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção e suspensão do direito de obter habilitação para dirigir, em razão da condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e por dirigir sem habilitação, ocorridos em Siqueira Campos/PR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a redução do período de suspensão da habilitação para dirigir e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
III. Razões de decidir
3. A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos e o réu não é reincidente, permitindo a substituição por pena restritiva de direitos.
4. Os maus antecedentes do réu não justificam a manutenção da pena privativa de liberdade, considerando que o réu não é reincidente, cabível a aplicação do art. 44, §3º, do CP.
5. A suspensão da habilitação para dirigir foi fixada em um ano, desproporcional em relação à pena de detenção, sendo necessário reduzir ao mínimo legal, qual seja, dois meses.
6. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, conforme a legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e reduzindo o período de suspensão do direito de dirigir para 2 meses, além de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo.
Tese de julgamento: É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando o réu possui apenas maus antecedentes, não é reincidente e a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que a medida seja socialmente recomendável e proporcional à gravidade do delito.
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Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306, § 1º, inc. I, 293 e 309; CP, arts. 44,§ § 2º e 3º, e 77.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.02.2014; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0034575-20.2021.8.16.0182, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão do réu foi trocada por uma pena mais leve, que é prestar serviços à comunidade, porque ele não tem reincidência em crimes, apenas maus antecedentes, e a pena original era inferior a quatro anos. Além disso, o tempo que ele não pode dirigir foi reduzido de um ano para dois meses, para que fique mais justo em relação à pena. Também foi determinado que o Estado pague R$800,00 ao advogado que defendeu o réu.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000880-98.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Gedian do Prado, em face da r. Sentença (mov. 160.1 – 1º Grau), que julgou procedente pretensão acusatória deduzida na inicial, para o fim de condená-lo, como incurso nos delitos previstos nos artigos 306, §1º, inc. I, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 01 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano. Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 41.2 – 1º grau):
FATO 1 (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL) Na data de 23 de abril de 2022, por volta das 15h54min, em via pública situada na Rua Manoel José da Costa, nº 100, próximo ao loteamento arco-íris, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado GEDIAN PRADO, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o automóvel FORD/ESCORT GL placas AHJ 3205, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com índice de 0,92 miligramas, tudo conforme consta no boletim de ocorrência (mov.1.14), termo de depoimento (mov.1.5 e 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12), teste etilômetro (mov.1.16), todos acostados aos autos. FATO 2 (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO) Na data de 23 de abril de 2022, por volta das 15h54min, em via pública situada na Rua Manoel José da Costa, nº 100, próximo ao loteamento arco-íris, nesta cidade e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado GEDIAN PRADO, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano, notadamente ao se envolver em acidente de trânsito com o veículo Ford/Ecosport placas AMT 7B14, tudo conforme consta no boletim de ocorrência (mov.1.14), termo de depoimento (mov.1.5 e 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12), teste etilômetro (mov.1.16), todos acostados aos autos. Nas razões de apelação, a d. Defesa pugnou, em síntese: a) pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritivas de direitos, pois, embora reconhecida a existência dos maus antecedentes, é inexistente a reincidência; b) subsidiariamente, pela concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal; c) pela fixação dos honorários dativos (mov. 180.1 – 1º Grau). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 183.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a redução, ex officio, da pena acessória ora fixada (mov. 21.1 – TJ). É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do recurso. II.a – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Inicialmente, destaca-se que não houve insurgência quanto à ocorrência e a autoria dos crimes, as quais foram devidamente reconhecidas na sentença a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Pois bem. Vislumbra-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu é inferior a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de privação de liberdade. Em que pese o Réu possua maus antecedentes, as condenações criminais por ele ostentadas se deram pela prática dos crimes de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, nas datas de 02/12/2009 e 11/01/2011. Assim sendo, não se demonstra que o acusado é pessoa que se encontra inserida em condutas reprováveis e que exigiria maior rigor no cumprimento de sua atual pena. É o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO E EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO (ART. 331 E ART. 129, §12, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU PRATICOU OS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE E CORROBORADA PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL. ANIMUS LAEDENDI CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, EX OFFICIO, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REGIME ABERTO E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Uma vez que a materialidade e a autoria do delito de desacato e lesão corporal praticada contra policial militar no exercício de sua função foram devidamente comprovadas nos elementos constantes nos autos, emerge a constatação inarredável de que não subsiste fundamento para a pretensão de absolvição.2. Apesar de se mostrar desfavorável a circunstância de maus antecedentes, é facultado pelo artigo 44, §3º do Código Penal a perspectiva de comutar a sanção privativa de liberdade por uma de índole restritiva de direitos em situações de reincidência, prerrogativa esta que, porém, não encontra eco na presente causa. Desse modo, não se revelaria conforme à lógica repudiar a eventualidade de substituição mediante penas restritivas de direitos quando se depara exclusivamente com a consagração de uma circunstância judicial negativa, notadamente quando já estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da penalidade. Logo, a mencionada substituição, ex officio, mostra-se adequada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0034575-20.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.04.2024)Desta feita, se extrai do artigo 44, § 3º, do Código Penal, que a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência. Por conseguinte, mostra-se igualmente possível sua aplicação quando presentes apenas maus antecedentes. Veja-se: § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Assim, e em observância ao § 2º do referido dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, em observância aos incisos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, resta prejudicado o pleito subsidiário de concessão da suspensão condicional da pena. II.b. Da redução, ex officio, do período de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor Verifica-se que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, em patamar correspondente a período cinco vezes superior ao mínimo legal previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, afigurando-se, portanto, desproporcional, considerando que a reprimenda corporal foi fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Nesse sentido, entende o STJ que “a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ – 5.ª T. – AgRg no HC n.º 271.383/RJ – Rel. Ministro Jorge Mussi – j. 11/2/2014). Desta feita, acolho o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, bem como diante da ausência de fundamentação idônea, impõe-se reduzir de ofício o período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses.Em resumo, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ainda, o período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor foi reduzido de 1 (um) ano para 2 (dois) meses. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$800,00 (oitocentos reais), os honorários em favor do Dr. Murilo Oliveira Rosa – OAB/PR 73.130, a serem pagos pelo Estado do Paraná. III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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