Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante, sob a alegação de não comprovação da condição de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta que a decisão não considerou adequadamente suas despesas essenciais e que a renda bruta declarada no imposto de renda não é suficiente para justificar a negativa do benefício. Requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise da renda apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.4. A renda mensal da agravante, incluindo o 13º salário, excede o parâmetro de três salários mínimos.5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar a decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte não comprova a hipossuficiência financeira, especialmente se a renda mensal excede o parâmetro de três salários mínimos estabelecido pelo Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98 e 99, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0102059-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte que recorreu foi negado. A decisão anterior foi mantida porque a parte não conseguiu provar que não tem condições de pagar as custas do processo. Apesar de ter apresentado algumas despesas, a renda mensal e anual da parte é considerada suficiente, já que ela recebe um salário como militar que ultrapassa o limite de três salários mínimos, que é o critério usado pelo Tribunal. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112672-56.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos de agravo de instrumento nº 0101910-78.2025.8.16.0000 (mov. 9.1), que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à agravante e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção do agravo de instrumento. O Agravante alega que: a) a decisão agravada deve ser reformada, eis que deixou de apreciar o conjunto probatório constante dos autos, no qual é possível verificar diversas despesas essenciais que comprometem significativamente a renda do Agravante; e b) os valores declarados no imposto de renda, no montante de R$ 110.405,49 (cento e dez mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), referem-se à renda bruta auferida no exercício, não podendo, por si só, servir como fundamento suficiente para a negativa do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que deve ser considerada, para tal análise, a renda líquida efetivamente percebida. Assim, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita a Agravante.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo interno, é o recurso adequado para impugnar decisão monocrática do relator. Em análise das razões expostas no recurso, entendo que as mesmas não justificam juízo de retratação, pelo que se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. A controvérsia do presente agravo interno está limitada à concessão ou não da gratuidade da justiça a favor da Agravante. Pois bem. Nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o § 2º do art. 99 do CPC permite a investigação da condição de miserabilidade pelo magistrado, de modo que conclui-se que a presunção citada no § 3º deste mesmo dispositivo é relativa. Logo, conforme já exposto na decisão agravada, o Recorrente não comprovou fazer jus à concessão da benesse, tendo em vista o seu rendimento mensal e anual, devendo ser destacado, inclusive que o Agravante ocupa função de militar no exército, tendo auferido um 13º salário no exercício de 2025 no valor de R$ 5.557,26, quantia que não condiz com a condição de hipossuficiência alegada. Nesse cenário, percebe-se que a renda mensal auferida pelo Recorrente excede o parâmetro sugestivo de 03 (três) salários mínimos adotado majoritariamente por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante depreende-se do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, sendo lícito o indeferimento da gratuidade da justiça quando demonstrada a capacidade financeira da parte. 2. Documentos que não comprovam alegada incapacidade econômico-financeira. Renda superior a três salários mínimos. 3. Alegações, ademais, formuladas de forma genérica. 4. Presunção relativa afastada (CPC, art. 99, § 2º). 5. Decisão monocrática mantida. 6. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102059- 45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024)”. Desse modo, percebe-se que não é o caso de deferimento da gratuidade da justiça ao Recorrente, de modo que inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, que, consequentemente, deve ser mantida. Por fim, deixo de condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada conduta meramente protelatória ou abusiva (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática.
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