SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112672-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante, sob a alegação de não comprovação da condição de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta que a decisão não considerou adequadamente suas despesas essenciais e que a renda bruta declarada no imposto de renda não é suficiente para justificar a negativa do benefício. Requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise da renda apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.4. A renda mensal da agravante, incluindo o 13º salário, excede o parâmetro de três salários mínimos.5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar a decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte não comprova a hipossuficiência financeira, especialmente se a renda mensal excede o parâmetro de três salários mínimos estabelecido pelo Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0102059-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte que recorreu foi negado. A decisão anterior foi mantida porque a parte não conseguiu provar que não tem condições de pagar as custas do processo. Apesar de ter apresentado algumas despesas, a renda mensal e anual da parte é considerada suficiente, já que ela recebe um salário como militar que ultrapassa o limite de três salários mínimos, que é o critério usado pelo Tribunal. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.