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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO GRELLERT contra a decisão proferida pelo Juízo da14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0011047-81.2022.8.16.0194, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., conheceu parcialmente e rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “(...)3. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: a) que não possui legitimidade passiva; b) que o imóvel penhorado está hipotecado a terceiro, tornando a constrição ineficaz; c) que já ofereceu outro bem em garantia, mais adequado, e que a penhora atual viola o princípio da menor onerosidade. Requereu a revogação da penhora; a substituição da penhora; e a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução (mov. 182). O exequente apresentou resposta no mov. 186.1. É o relatório. Decido. Primeiramente, não conheço da tese arguida no item 2 da impugnação de mov. 182.1 (ilegitimidade passiva de Antonio Augusto Grellert), eis que a matéria já está sendo discutida em sede de embargos à execução (autos n. 0003624- 36.2023.8.16.0194). Aliás, tal postura já foi adotada por este Juízo por meio da decisão de mov. 98.1, quando foi rejeitada a exceção de pré-executividade de mov. 91, na qual igualmente foram trazidas teses que estão sendo discutidas nos embargos. Também não conheço do pedido de substituição da penhora e da tese da menor onerosidade, porquanto já foi deliberado na decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0003624-36.2023.8.16.0194 que, conforme a jurisprudência, a execução se dá no interesse do credor, sendo, portanto, lícita a recusa pelo exequente do bem oferecido à penhora pelo executado, mormente diante da inobservância ao estabelecido no art. 835 do CPC (pois a penhora de direitos ocupa posição inferior na ordem de preferência).Na mesma esteira, este Juízo já havia destacado no item 3 da decisão de mov. 98.1 deste processo que a questão atinente ao bem indicado à penhora pelo executado foi decidida nos embargos, razão pela qual não foi conhecido do pedido. Outrossim, não existe óbice algum na penhora de imóvel gravado por hipoteca, desde que o credor hipotecário seja intimado, na forma do art. 799, inciso I, do CPC, a fim de que possa exercer seu direito de preferência. Nesse sentido:(...)Não é demais destacar que, de acordo com o art. 1.499, inciso I, do CPC, a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal. No caso, consta no R8 da matrícula que a obrigação garantida por hipoteca teria vencimento no prazo de 30 dias, contados da data da escritura pública (31/10/2024). Em nenhum momento foi alegado pelo executado o inadimplemento obrigação garantida por hipoteca. Logo, presume-se que houve a sua extinção. Por fim, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, de sorte que é incabível a suspensão da execução. Diante do exposto, conheço parcialmente da impugnação e, na parte conhecida, rejeito-a. 4. Fica o executado advertido de que a reiteração neste processo de teses que já foram ou estão sendo debatidas nos embargos à execução ensejará sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (mov. 189.1)
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 221.1), que restaram rejeitados pelos seguintes fundamentos: “(...)No caso em tela, os vícios apontados pelo embargante não se configuram. Em relação à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada (mov. 189.1), que não conheceu do pedido por estar em discussão nos embargos à execução, processo autônomo em apenso, e sem efeito suspensivo deferido. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão está judicialmente posta em sede própria, inexistindo omissão a ser sanada. No tocante à substituição da penhora, igualmente não há omissão, pois foi expressamente consignado o motivo do não conhecimento do pedido, isto é, já houve deliberação anterior sobre o tema, nos autos apensos, onde se entendeu que a recusa do credor à substituição era lícita conforme a jurisprudência e a ordem do art. 835 do CPC. Quanto à alegada contradição referente à presunção de extinção da dívida garantida por hipoteca, verifica-se que a decisão apenas aplicou a presunção legal com base na ausência de alegação de inadimplemento e no vencimento contratual registrado. Não há proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo, o que afasta a alegada contradição interna do julgado. Portanto, constata-se que todos os pontos suscitados foram adequadamente enfrentados e justificados pela decisão embargada, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser suprida. A pretensão do embargante é, na verdade, de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada.” (mov. 234.1) Nas razões do recurso, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “Como exposto nos autos de embargos à execução, o título foi firmado em 12/03/2021 sem o seu consentimento, vez que foi firmado eletronicamente pela coexecutada, mediante token, e não conta com a assinatura do Agravante. De forma que é parte ilegítima.” b) “o Agravante está respondendo com seus bens por dívida com a qual nunca consentiu e a sua ilegitimidade simplesmente é constantemente postergada, nunca sendo objeto de enfrentamento pelo Juízo de origem. Apesar da insistência do Agravante.” c) “É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, como é o caso dos autos.” d) “A ilegitimidade não é aparente; ao contrário, é evidente. Não existe assinatura do Agravante no título executivo! Somente há indicação de seu nome no documento.” e) “para que a garantia se efetive, é fundamental que o avalista declare a sua vontade por escrito.” f) “No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da literalidade, tal vontade deverá ser expressa sempre no próprio título.” g) “Destarte, ausente a assinatura do Agravante no aludido título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, possível aferir a sua inequívoca manifestação de vontade para obrigar-se como avalista, pelo que a decisão merece ser reformada neste aspecto para que se decrete a ilegitimidade passiva do Agravante.” h) “desde 28/02/2020, o Agravante não tem qualquer relação com a devedora principal, que firmou o título executivo, em 12/03/2021, sem o seu conhecimento.” i) “Também é de se destacar que o título foi firmado sem a assinatura dos supostos devedores, vez que foi firmado por meio de TOKEN, e firmado em 13/03/2021, após a saída do Agravante da função de administrador da pessoa jurídica devedora.” j) “por duas vezes a Agravante ofertou bem à penhora, como pode se ver do mov. 1.14, 27.2, dos embargos à execução e da origem. Também do mov. 75, da origem.” k) “o art. 805, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.” l) “o parágrafo único do mesmo artigo impõe ao executado o dever de indicar meios alternativos de penhora que sejam menos onerosos e igualmente eficazes — o que, no presente caso, foi devidamente observado pela Agravante e POR DUAS VEZES nos autos apensos e uma vez no feito de origem.” m) “Embora o objetivo da execução seja assegurar a satisfação do crédito, não se admite que tal medida se torne excessivamente onerosa ao devedor, como ocorre na origem, em que apesar da oferta de bem menos gravoso, os Agravados avançam sobre outro bem.” n) “Ainda que a indicação de bens pelo devedor não vincule o credor de forma absoluta, é relevante destacar que os créditos ofertados estão livres e desembaraçados, diferente do imóvel penhorado que conta com o gravame hipotecário, cujo credor tem prioridade e ainda deverá passar por avaliação e hasta pública, da qual sequer se sabe se advirá produto para o Agravado, já que o credor hipotecário tem preferência. Não bastasse isso a meação do cônjuge do Agravante deverá ser resguardada.” o) “Considerando que o Executado indicou bem como garantia do feito executivo, a constrição deve recair sobre referido bem, cumprindo o princípio esculpido pelo art. 805, do CPC, da menor onerosidade ao devedor. Assim a decisão deve ser reformada, de modo a permitir a substituição da penhora.” p) ao contrário do que entendeu o juízo singular, “tratando-se de hipoteca regularmente constituída e devidamente registrada, sem qualquer irregularidade formal ou material, o imóvel gravado permanece afetado à garantia da dívida, sendo o vínculo hipotecário plenamente exigível contra quaisquer terceiros, inclusive eventuais credores posteriores.” q) “mostra-se juridicamente incabível a manutenção da penhora promovida por credor de grau posterior, devendo ser respeitada a ordem legal de preferência, com a prévia excussão do crédito garantido por hipoteca.” r) “Não há qualquer lógica na manutenção da penhora, se há outro bem apto a satisfazer a dívida.” s) “a constrição de bem imóvel, especialmente diante da existência de proposta alternativa de garantia, revela-se medida desproporcional, porquanto desatende os requisitos de adequação e necessidade, configurando-se como providência excessiva frente à situação concreta.”O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), postulando o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que “a questão atinente à ilegitimidade passiva será analisada quando do julgamento dos Embargos e isso já foi determinado em outras decisões e houve trânsito em julgado”, bem como quanto substituição do bem penhorado, ao argumento de que “já foi decidido que o Agravado não é obrigado a aceitar a penhora de algo (suposto crédito nos autos de processo da Justiça Federal), pois enquadra-se no inciso XIII do artigo 835 do CPC, e a penhora do imóvel está enquadrada no inciso V do mesmo artigo.” Subsidiariamente, requer a manutenção da decisão recorrida, com a imposição de multa por litigância de má-fé, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “O Agravante interpôs o presente recurso, reiterando o argumento enfadonho que vem utilizando em inúmeros recursos já manejados, de que é parte ilegitimada passivamente na execução e de que pode impor ao exequente que a penhora recaia sobre bens por ele nomeados (um suposto crédito em processo tramitando na Justiça Federal dos anos 1990 – mov. 1.14 dos Embargos).” b) “Também argumenta o Agravante que o imóvel do litoral paranaense que veio a ser penhorado não poderia sofrer a constrição pelo fato de que estaria hipotecado e a não haveria a presunção da extinção da hipoteca (?).” c) “Contudo, o Agravante já ultrapassou todos os limites no que se refere ao direito de recorrer, basta analisa a ‘árvore processual’.” d) “Em que pese toda confusão de alterações no quadro social da empresa executada, fato é que o documento do Mov. 1.4 da Execução, deixa claro que no dia 11/03/2019 o Agravante Antônio, assinou o documento de abertura da conta corrente da empresa, assumindo a qualidade de representante legal e autorizado a movimentar dita conta.” e) “Referido documento é expresso ainda, no sentido de que o Executado Antônio assumiu como ‘usuário master’ da conta, tendo sido disponibilizado um token e senha, para movimentar referida conta.” f) “Como não poderia deixar de ser, e como está bem claro no documento assinado pelo mesmo, na cláusula 5 acima, é de inteira responsabilidade do ‘usuário master’, no caso o Agravante Antônio, não só a utilização, mas a guarda do token e senha para contratação de operações eletrônicas, como no caso em apreço.” g) “Assim, mesmo que tenha o Agravante Antônio deixado os quadros societários da empresa, em momento algum comunicou o Exequente por escrito que não mais a representava perante o banco, e tampouco e mais importante, cancelou e/ou bloqueou os acessos que possuía para contratação de operações eletrônicas.” h) “Assim, ao contrário do que alega, cabia sim a ele tomar providências efetivas perante a instituição financeira para desvincular-se das obrigações assumidas.” i) “Ora, quem assinou eletronicamente em nome da AG CONSULTORIA EMPRESARIAL, foi exatamente o Agravante Antônio, ou alguém utilizando suas credenciais, as quais cabia a ele exclusivamente guardar e proceder com cautela e atenção.” j) “o fato dele ter se desligado da empresa por si só não induz sua ilegitimidade passiva, eis que, como advogado que é, não pode tentar se eximir de sua responsabilidade para com a instituição financeira, onde assumiu obrigações em nome da empresa e, ao que tudo indica, não foi diligente e provavelmente aproveitou-se muito bem do crédito concedido pelo Agravado.” k) “No mais, quanto a alegação de que não há assinatura dele na cédula, na qualidade de devedor solidário, isto não é verdade.” l) “Como dito, aquela assinatura ali aposta é a dele, representando a empresa, de forma eletrônica, sendo desnecessário que seja assinado em duplicidade.” m) “Assim, resta incontroverso que o Agravante Antônio assumiu o encargo de devedor solidário em todas as operações, e que em momento algum comunicou o Banco Agravado de seu desligamento da empresa.” n) “Diante disto, independentemente do afastamento do Agravante Antônio dos quadros representativos da empresa, e conforme tudo que se narrou e provou, este é parte passiva legítima, não havendo que se falar em exclusão da demanda.” o) “Note-se ainda, que a decisão agravada é clara no sentido de que a questão atinente à legitimidade passiva está sendo discutida nos autos de embargos à execução e a parte Agravante insiste de forma totalmente imprópria.” p) “Portanto, não deve ser conhecido por esse TJPR a questão afete à suposta ilegitimidade passiva do Agravante.” q) “no que concerne ao bem penhorado, chega a ser provocativa e muito imprópria a insistência do Agravante quanto à suposta impenhorabilidade do bem ou mesmo quanto ao fato de estar gravado com hipoteca, o Juízo já decidiu a respeito no mov. 189.1.” r) “Portanto, a decisão agravada não merece reparo algum e convém reafirmar que o Agravante não age de boa-fé.” s) “Vossas Excelências podem notar na conduta processual do Agravante tanto na execução quanto nos embargos e nos diversos recursos que interpôs, que há um evidente abuso do direito de recorrer pelo Agravante.”É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se a verificar: i) se foi correto o não conhecimento, pelo Juízo de origem, da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante em sede de impugnação da penhora de evento 182 dos autos de execução, com a postergação de sua análise para os embargos à execução; e ii) subsidiariamente, se deve ser reformada a decisão agravada para determinar a substituição do bem penhorado pelo bem ofertado pelo agravante. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza incidental, admitido pela jurisprudência como meio de arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam, (a) que a matéria arguida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; e (b) que sua apreciação não demande dilação probatória.No caso em exame, a matéria suscitada pelo agravante, consistente na alegação de ilegitimidade passiva, ostenta, em tese, natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Todavia, observa-se que a referida questão também foi expressamente deduzida pelo próprio agravante em sua defesa apresentada nos embargos à execução, meio processual adequado e dotado de cognição plena, que permite o exercício do contraditório e eventual produção probatória pelas partes.Nesse contexto, uma vez apresentada defesa pelo executado mediante a oposição de embargos à execução, não se revela admissível a renovação das mesmas matérias por intermédio de exceção de pré-executividade ou por meio de impugnação à penhora, sob pena de se admitir a coexistência de múltiplos instrumentos defensivos com idêntica finalidade, em evidente afronta à lógica do sistema processual e ao princípio da preclusão. A admissão de tal proceder implicaria indevida duplicidade de análise da mesma questão, com potencial prejuízo à estabilidade e à racionalidade da marcha processual.Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1 .110.925/SP). ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EXCEÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA TRATADA. NÃO CABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS DEFESAS PARA A MESMA FINALIDADE, SOB PENA DE EVENTUAL BURLA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DEFESA POR MEIO DOS EMBARGOS, ADEMAIS, QUE PERMITE COGNIÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA DO QUE NA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.025 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00668481120248160000 Wenceslau Braz, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EXCEÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO AS MESMAS MATÉRIAS TRATADAS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS DEFESAS PARA A MESMA FINALIDADE, SOB PENA DE EVENTUAL BURLA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. DEFESA POR MEIO DOS EMBARGOS, ADEMAIS, QUE PERMITE COGNIÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA DO QUE NA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045226-07.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM ASSIMILAR A EXCEÇÃO, POR SE TRATAR DE MEIO PROCESSUAL MAIS ABRANGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART , 917, I E III, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023677-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS ORA AGRAVANTES POR ENTENDER HAVER LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A EMBARGOS À EXECUÇÃO E OCORRER INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – IDENTIDADE DE PARTES COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE TAMBÉM CONTÉM OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO – NECESSÁRIO AFERIMENTO DAS TESES PELO MEIO MAIS ADEQUADO DOS EMBARGOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005883-38.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) Cumpre ainda observar, como fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão agravada, que a matéria relativa à ilegitimidade passiva já havia sido anteriormente suscitada pelo executado, ora agravante, em sede de exceção de pré-executividade apresentada no mov. 91 dos autos de execução, a qual foi expressamente rejeitada pelo Juízo de origem por meio da decisão proferida no mov. 98, que deixou consignado que as teses ali deduzidas, dentre elas a ilegitimidade passiva, já estavam sendo discutidas nos embargos à execução. Referida decisão foi regularmente disponibilizada à parte executada, que, todavia, deixou de interpor o recurso cabível, tendo, inclusive, renunciado expressamente ao prazo recursal (mov. 105.0), operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à rediscussão da matéria pela mesma via incidental. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que a parte executada, posteriormente, por ocasião da impugnação à penhora de evento 182, venha a reiterar a mesma alegação já anteriormente deduzida e decidida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, que impedem a renovação sucessiva de insurgências sobre questão já apreciada e não impugnada oportunamente. Importa ressaltar que o não conhecimento da referida matéria via exceção de pré-executividade ou via impugnação à penhora, no particular, não implica negativa de apreciação da matéria suscitada pelo agravante, mas tão somente a sua adequada canalização para o meio processual próprio, qual seja, os embargos à execução, em que a controvérsia poderá ser examinada com maior amplitude cognitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão agravada ao deixar de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva deduzida na impugnação à penhora, porquanto já submetida à apreciação em sede de embargos à execução, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação a direito processual do executado. 2.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Inicialmente, cumpre registrar que, muito embora a decisão agravada tenha feito menção à deliberação anterior acerca da matéria nos autos de embargos (mov. 18.1), denota-se que a referida decisão limitou-se a analisar a recusa do contrato particular de cessão de direitos oferecido como garantia do juízo exclusivamente para fins de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, não tendo havido deliberação acerca da substituição da penhora como questão autônoma.Além disso, na decisão ora agravada, o Juízo de origem, embora tenha formalmente consignado o não conhecimento do pedido, acabou por proceder à análise da matéria, rejeitando expressamente a alegação de óbice jurídico à constrição de imóvel gravado com hipoteca, de modo que o efeito devolutivo do recurso autoriza a análise da controvérsia por este Tribunal.Pois bem.Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, competindo a este, em regra, indicar os bens sobre os quais recairá a constrição, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do mesmo diploma. Embora o executado possa indicar bens à penhora, tal indicação não vincula o exequente, tampouco o Juízo, especialmente quando se tratar de bem de difícil liquidez ou situado em posição inferior na ordem legal de preferência.No caso concreto, o bem ofertado pelo agravante consistiu em direito creditório cuja liquidez e efetiva expropriabilidade se mostram incertas, circunstância que justifica a recusa pelo exequente, à luz do princípio da efetividade da execução. Com efeito, a substituição da penhora, nessas hipóteses, somente se mostra cabível quando demonstrada a equivalência prática e a aptidão do bem indicado para satisfazer o crédito exequendo com igual grau de segurança e eficácia, o que não restou evidenciado nos autos.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA. DESBLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EXECUTADA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL DE BENS PARA PENHORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. “A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n . 6.830/80”. (AgRg no REsp 1.365 .714/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3 .2013, DJe 1º.4.2013) 2. “não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art . 620 do CPC /1973.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 3. “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal . É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (TJ-PR 0022396-47 .2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM OFERTADO EM GARANTIA DO JUÍZO NÃO ACEITO PELO CREDOR. PLANTADEIRA. RECUSA VÁLIDA, POR NÃO SER O BEM DE INTERESSE DO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM . NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIDA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR 00031003920228169000 Castro, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NÃO ADMITIU A INDICAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial. Ainda, a decisão recorrida determinou a observância da ordem preferencial para penhora, fundamentando-se na responsabilidade patrimonial do executado e na legislação processual pertinente. 2. Foi interposto recurso de Agravo Interno em face de decisão interlocutória do Relator que indeferiu a concessão de efeito ativo .II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial por razão de garantia do juízo apresentada pelo executado; (ii) verificar a possibilidade do aceite dos bens indicação à penhora pelo executado, a fim de evitar a realização de penhora de bens mais onerosa. III . Razões de decidir 4. O pleito de suspensão do feito com fundamento na garantia da execução deve ser apreciado nos Embargos à Execução. 5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos Embargos à Execução, tornando-se inadequada a concessão da tutela de urgência pleiteada incidentalmente. 6. A ordem preferencial de penhora admite relativização quando demonstrada a onerosidade excessiva da penhora ou para assegurar melhor efetividade ao processo de execução. 7. No caso concreto, a parte executada não comprovou onerosidade excessiva na penhora de ativos financeiros, bem como a recusa dos bens indicados à penhora foi justificada pela parte exequente, considerando a dificuldade de alienação e baixa liquidez dos imóveis. 8. Diante da prejudicialidade entre o recurso principal e o acessório, tem-se por prejudicado o recurso de Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese9 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.10. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A suspensão da Execução de Título Extrajudicial, com base na apresentação de garantia idônea, deve ser pleiteada nos Embargos à Execução, não sendo admissível o pedido por meio de peticionamento incidental nos autos executivos ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104168-32.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j . 24.06.2024. (TJ-PR 00920127520248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) De outro lado, não há qualquer impedimento legal à penhora de imóvel gravado com hipoteca, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a constrição é plenamente admissível, desde que assegurado ao credor hipotecário o exercício de seu direito de preferência, mediante sua regular intimação, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 11.172, sob o fundamento de que a constrição somente poderia recair sobre os direitos do devedor, em razão da hipoteca gravada sobre o bem . A parte agravante sustenta que a existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel hipotecado em execução de título extrajudicial, considerando a existência de hipoteca e o direito de preferência do credor hipotecário. III. Razões de decidir 3. A penhora sobre imóvel hipotecado é permitida pelo art. 799, I do CPC, desde que respeitado o direito de preferência do credor hipotecário . 4. A hipoteca não torna o bem impenhorável, permitindo a constrição sobre a totalidade do imóvel, mesmo que seu valor seja superior à dívida. 5. A existência de penhora anterior não impede a realização de nova penhora sobre o mesmo bem, conforme o art . 797, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a penhora da quota parte do imóvel de matrícula nº 11 .172 de propriedade do agravado.Tese de julgamento: É possível a penhora de imóvel hipotecado, desde que respeitado o direito de preferência do credor hipotecário, conforme disposto no art. 799, I, do Código de Processo Civil. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é possível penhorar a parte do imóvel de matrícula nº 11 .172, que pertence ao agravado, mesmo que esse imóvel esteja hipotecado a outros credores. A decisão anterior que negou a penhora foi reformada porque a lei permite que um imóvel hipotecado também possa ser penhorado, desde que o credor hipotecário seja avisado. Assim, o pedido da Coopavel Cooperativa Agroindustrial foi aceito, e a penhora do imóvel foi autorizada para garantir o pagamento da dívida de R$ 96.212,46. (TJ-PR 00216111720258160000 Pato Branco, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Arguição de nulidade da arrematação de bem imóvel. Não acolhimento. Decisão adequadamente fundamentada. Possibilidade de penhora e arrematação de bem gravado com hipoteca. Intimação do credor hipotecário que exerceu seu direito de preferência na sub-rogação dos seus créditos. Preço vil não configurado. Arrematação por valor acima de 50% consoante determinação legal, judicial e edital do leilão. Reserva do valor da meação da cônjuge não devida . Regime de comunhão universal de bens. Comunicação das dívidas dos cônjuges e ausência de comprovação de que não foi contraída em benefício da família ou decorre de ato ilícito. Verifica, ainda, a ilegitimidade ativa dos executados quanto a eventuais nulidades decorrentes da ausência de intimação do credor hipotecário e reserva de meação. Litigância má-fé . Condenação mantida. Conduta protelatória evidenciada e que acarretou prejuízo. Inúmeros pedidos de dilação de prazo para cumprimento de simples determinação judicial de juntada de procuração para regulariza a representação processual. Redução do valor arbitrado . Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reconhecimento de litigância de má-fé pela interposição recursal e manifestação do arrematante não verificadas. Recurso parcialmente provido. (...) .Teses de julgamento: 1. A hipoteca não impede que o bem dado em garantia seja objeto de penhora por outros credores e nem tampouco arrematada por terceiro quando intimado o credor hipotecário e assegurado o direito de preferência em relação aos demais credores. 2 . Ocorrendo a arrematação por valor superior a 50% de acordo com a lei e com o determinado em decisão judicial e constante no edital, não há que se falar em preço vil.3. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges e afasta a reserva da meação, exceto se não comprovado que a dívida não foi contraída em prol da entidade familiar ou decorre de ato ilícito.4 . O executado não possui legitimidade para a arguição de nulidade da arrematação por ausência de prévia intimação do credor hipotecário ou para defesa da cônjuge meeira. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-PR 01289532420248160000 Antonina, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 29/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025) Assim, a existência de gravame hipotecário não impede, por si só, a constrição judicial do imóvel, tampouco autoriza, automaticamente, sua substituição por outro bem indicado pelo executado, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de que o bem substituto ostenta maior liquidez e aptidão satisfativa.Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente os princípios que regem o processo executivo, notadamente os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, em sua adequada ponderação com o direito do credor à satisfação célere e eficaz de seu crédito, não merecendo qualquer reparo. 2.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte agravada de condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos legais que autorizariam a aplicação da referida penalidade. Isso porque o agravante limitou-se ao exercício regular do seu direito de defesa e do direito constitucional de recorrer, mediante a utilização dos meios processuais previstos em lei, não se evidenciando, de forma inequívoca, a alteração dolosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade manifestamente ilegal ou qualquer das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal. A caracterização da litigância de má-fé exige prova clara e robusta da conduta maliciosa da parte, o que não se verifica na espécie, razão pela qual o indeferimento do pleito sancionatório é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem conduta processual abusiva.
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