SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112680-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE REJEITADA. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO BEM INDICADO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE, COM RESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva suscitada em impugnação à penhora e rejeitou o pedido de substituição do bem penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de análise da ilegitimidade passiva suscitada em impugnação à penhora, após sua dedução em embargos à execução; (ii) o cabimento da substituição da penhora por bem indicado pelo executado, diante da existência de gravame hipotecário sobre o imóvel constrito; bem como (iii) a viabilidade de condenação do agravante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se admite a renovação, por via incidental (impugnação à penhora), de matéria já deduzida em embargos à execução, meio de cognição plena, sob pena de indevida duplicidade defensiva e afronta à lógica do sistema processual e ao instituto da preclusão.4. A rejeição anterior da exceção de pré-executividade, na qual foi alegada a ilegitimidade passiva do executado, aliada à ausência de impugnação oportuna da decisão respectiva, acarreta preclusão, inviabilizando a reiteração da tese pela mesma via incidental.5. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a recusa do bem indicado pelo executado quando não demonstrada equivalência prática e aptidão satisfativa, especialmente em se tratando de direito creditório de incerta liquidez e expropriabilidade, em posição inferior na ordem do art. 835 do CPC.6. É possível a penhora de imóvel gravado com hipoteca, desde que resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, mediante sua regular intimação (art. 799, I, do CPC), inexistindo óbice jurídico à constrição pelo simples fato da existência do gravame.7. Não merece ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto não evidenciada, no caso concreto, a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, limitando-se o agravante ao exercício regular do direito de defesa e de recorrer.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 799, I, 835 e 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0066848-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0023677-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 01.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0022396-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 09.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0021611-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0128953-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.08.2025.