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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação que a Embargante havia interposto contra a r. sentença que, nos autos da Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda, ajuizada em face de ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS, declarou extinto o cumprimento de sentença. Destaca-se da ementa do acórdão embargado, no que interessa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER APENAS SUSPENSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DOTADA DE IRREVERSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INÓCUO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, em razão da decretação de falência da empresa executada, com a parte apelante requerendo a continuidade da suspensão do cumprimento de sentença, alegando que o decisum contraria a legislação pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução em razão da decretação de falência da parte executada, em vez de sua mera suspensão, considerando a habilitação do crédito no juízo falimentar. III. Razões de decidir 3. A decretação de falência da empresa executada, dotada de irreversibilidade, implica na extinção da execução, ante o juízo universal falimentar, de modo que o prosseguimento da execução se mostra inócuo. 4. É entendimento do C. STJ que, diante da irreversibilidade da falência, a extinção da execução é a medida adequada, não apenas a suspensão. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, sem majoração da verba honorária por ausência de prévia fixação. Tese de julgamento: A decretação de falência da empresa executada, quando dotada de irreversibilidade, implica na extinção da execução individual, com a habilitação do crédito no juízo falimentar, pois neste caso, o prosseguimento da execução se torna inócuo”. Em suas razões recursais, aduziu a Embargante, em síntese, que: a) o acórdão decidiu pela extinção da execução com base na decretação de falência, ocorrida em 23/10/2006, considerando-a irreversível, e determinando que o crédito fosse perseguido apenas nos autos da falência; b) contudo, houve omissão quanto à análise do disposto no artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, que determina expressamente que se “Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.”; c) a lei não prevê exceções à suspensão das execuções e o acórdão embargado não se manifestou sobre esse ponto específico, o que configura omissão. Pediu o acolhimento dos embargos, reconhecendo a omissão apontada e atribuindo ao recurso efeitos infringentes, com a reforma da decisão embargada para que seja acolhida a tese de suspensão das execuções, conforme previsto na legislação.Intimada (mov. 11), a parte embargada não ofereceu contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante aduziu que há omissão no acórdão quanto à análise do disposto no artigo 99, inciso V da Lei n.º 11.101/2005, o qual preconiza, in verbis: “Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(...).V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” Em que pese o alegado, não se constata qualquer omissão. Com efeito, para além do dispositivo citado referir-se à sentença que decretar a falência — e não foi sentença que decretou falência aquela impugnada, no caso, pelo recurso de apelação interposto pela Embargante, de sorte que não há, em tese, impedimento a que juízes de ações individuais extingam eventuais execuções —, não se deixou de enfrentar a questão do descabimento da suspensão na hipótese.E, sob esse aspecto, o acórdão porta suficiente e clara fundamentação, tendo, inclusive, mencionado o referido dispositivo, além de indicado precedente do STJ que abordou a sua aplicação, conforme se pode conferir: “Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção da execução em razão de decreto de falência da Executada, ora Apelada, em que o crédito da parte exequente já se encontra habilitado no juízo de falência.(...).Entretanto, a Apelante aduz que no caso de execuções em que a parte executada teve sua falência decretada, o feito deverá ser apenas suspenso, não podendo ser extinto, na forma do art. 6°, inc. II, e art. 99, inc. V, da Lei n° 11.101/2005 (mov. 54.1).Razão não assiste à Apelante.Isso porque, conforme mencionado pela própria Apelante, ‘o juízo falimentar é universal e perante o qual todas as providências devem ser requeridas e não perante este douto juízo’ (mov. 32.1).Nesse sentido, com a habilitação há anos do crédito da Apelante no juízo falimentar, e com a decretação de falência que ocorreu há quase vinte anos, é adequada a extinção da execução contra a falida, na forma do art. 76, da Lei n° 11.101/2005, in verbis:Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.Outrossim, o prosseguimento da presente execução seria – e vem há anos se mostrando – inócuo, além de ferir a lógica do juízo universal trazida pela própria Apelante e presente no artigo supracitado.Nesse linear, em que pese a alegação de que o art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101/05, prevê a suspensão das execuções contra o devedor em caso de falência, e não a extinção, convém mencionar que se está diante de uma decretação de falência que ocorreu em 23.10.2006, dotada de irreversibilidade, impondo-se a extinção da execução, com o crédito sendo perseguido apenas nos autos de falência.A esse respeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018)’.Assim, em análise aos autos de falência n° 0000136-96.2006.8.16.0185, verifica-se que há formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a falência, impondo-se a extinção da execução, haja vista tratar-se de uma pretensão sem qualquer possibilidade de êxito, conforme esclarecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.” Assim, com a devida vênia, o que busca a Embargante é apenas a revisão e a alteração do que se decidiu, ou seja, manifesta, pela via do recurso integrativo, o seu inconformismo com o acórdão. Todavia, como se sabe, o recurso integrativo não se presta à rediscussão ou revisão do que foi decidido, de sorte que, se entende a Recorrente que o acórdão carece de fundamentação ou, como muito se diz, “negou vigência” ou deu incorreta interpretação ao dispositivo invocado, deve buscar a reforma ou cassação do que se decidiu, e isso, por certo, pela via processual adequada, que não é, frise-se, a dos embargos de declaração. Além disso, de há muito já se firmou e consagrou o entendimento de que o juiz não estar obrigado a enfrentar todas as teses alegadas se já apontou e indicou fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.Nessa linha: “(...) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.(...)III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(...).VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.(...)5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024.) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, com a devida vênia, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do CPC.Por fim, e em que pese o alegado em contrarrazões, não se avista, no momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, não havendo motivo para aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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