SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035224-04.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, em razão da decretação de falência da parte executada, com a embargante requerendo a análise da suspensão das execuções conforme a legislação que aponta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do artigo 99, inciso V da Lei n.º 11.101/2005.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A decretação de falência da parte executada implica na extinção da execução, sendo irreversível e não cabendo apenas a suspensão das ações, conforme entendimento do STJ e nos termos expostos, de forma clara e fundamentada, na decisão embargada. 5. A jurisprudência estabelece que o juiz não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, e 99, V; Lei nº 11.101/2005, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.569.973/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024.EMBARGOS REJEITADOS.