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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026449-78.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONSTATADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE QUE CONFIGURA BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE, NO CASO, ADMITE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática de lesão corporal qualificada, com base no artigo 129, §13, do Código Penal, impondo pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o réu deve ser absolvido da prática do crime de lesão corporal; b) se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal; c) se deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea; d) se é cabível a suspensão condicional da pena; e) se a indenização deve ser afastada ou reduzida.III. Razões de decidir 3. A prova oral e documental confirma a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, com a palavra da vítima tendo especial relevância.4. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não há evidências de agressão injusta ou iminente por parte da vítima.5. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP e da qualificadora do art. 129, §13, do CP configura bis in idem, devendo a agravante ser afastada.6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, conforme entendimento do STJ e desta Corte.7. O pedido de suspensão condicional da pena não é cabível devido ao contexto de violência doméstica.8. A indenização por danos morais é devida, mas o valor deve ser reduzido para um salário-mínimo, considerando a ausência de elementos acerca da condição econômica do réu e observado o princípio da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A aplicação simultânea da qualificadora do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §13, do Código Penal e da agravante do art. 61, II, "f", do mesmo código configura bis in idem, sendo vedada sua incidência conjunta em razão da identidade entre os elementos objetivos de ambos os dispositivos.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, "f", 65, III, "d", e 129, § 13; CPP, art. 77; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0071736-49.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000368-59.2022.8.16.0117, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 24.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001382-35.2024.8.16.0141, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 05.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001253-15.2023.8.16.0028, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002299-63.2021.8.16.0172, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 15.06.2024.