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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítimaInconformado com o decisum, o acusado manifestou seu desejo de recorrer da sentença, postulando em suas razões recursais (mov.130.1): a) a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, sob a alegação de insuficiência de provas e subsidiariamente pelo reconhecimento da legítima defesa; b) em caso de manutenção da condenação, requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; c) a concessão da suspensão condicional da pena e o afastamento ou redução do quantum indenizatório fixado à título de danos moraisO Ministério Público do Paraná ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando que o apelo seja conhecido e não provido (mov. 133.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e na parte analisada, pelo parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal (mov. 14.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso.2.1. Teses AbsolutóriasPugna o apelante pela absolvição, porém, razão não lhe assiste.Narrou a denúncia (mov. 30.1):“Na data de 16 de julho de 2023, por volta das 19h45min, na residência situada na Rua Maria Fernandes Sousa, nº 407, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado M. DA S. X., dolosamente, com consciência e vontade de ferir, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima S.P.D.N., sua convivente, ao puxar a vítima pelo rosto, desferirlhe mordidas, bem como lhe desferir socos e puxões de cabelo, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 80.297/2023 (mov. 17.3): 1- Escoriação medindo 3 cm em calcanhar direito. 2- Escoriação medindo 3 cm em região bucinadora direita. 3- Equimose violácea medindo 2 cm de diâmetro em terço superior posterior do braço direito.Com relação ao crime de lesão corporal, a materialidade do delito se extrai do boletim de ocorrência (mov. 1.1), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.4), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.5), laudo de exame de lesões corporais (mov. 17.3) e pela prova oral colhida ao longo da instrução.Além disso, a prova oral colhida em Juízo reforça a certeza da autoria do delito pelo apelante.Na delegacia de polícia (mov. 1.2 e 1.3), a vítima S.P.D.N. relatou que: “Conviveu com o noticiado durante 08 meses e se separaram há 01 dia, não possuem filhos juntos. Relata que o noticiado faz uso de drogas e que na data de ontem 16/07/2023, por volta das 21h00min, após a declarante e o noticiado receberem visitas, Marcelo passou a agir de forma agressiva e violenta dando indícios de ciúmes. Que iniciaram uma discussão em frente aos filhos da declarante, momento em que ela foi para fora tentando cessar as agressões verbais proferidas pelo noticiado, que ele ameaçava dizendo: "se você der parte de mim, eu vou preso e quando eu sair eu te pego!"; que então ele foi correndo atrás dela em uma praça e a puxou pela jaqueta fazendo com que rasgasse a jaqueta e puxou o rosto dela e mordeu causando um hematoma, que neste momento ele gritava injuriando de: "satanas, diablera, demônio" que por vergonha a vítima correu para casa, que ele foi atrás e segurou a vítima enquanto ela ligava para a polícia, até que ele pegou o telefone da mão dela e quebrou, que o celular custava em média R$1.700,00 (mil e setecentos reais) Samsung S10, será anexado imagem do dano, em seguida a vítima correu para o quarto e o noticiado continuou as agressões físicas com socos na cabeça e outro no maxilar, puxões de cabelo, mordidas em seu dedo indicador e um corte em seu calcanhar, que restaram hematomas aparentes e será emitido guia para realizar o exame de lesões corporais. Relata que não é a primeira vez que sofre violência do noticiado, que nunca procurou a delegacia para relatar os fatos pois ele lhe ameaça de morte (...)”Em sede judicial (mov. 82.1), a vítima corroborou o depoimento dado na delegacia, afirmando que: “(…) na data dos fatos tiveram uma briga. Mencionou que o réu já havia feito uso de álcool na ocasião. Alegou que a discussão começou porque estavam fazendo um trabalho de construção na residência e o acusado queria jantar, mas disse que ele poderia fazer a comida, pois ela também estava cansada. Afirmou que o réu achou ruim que ela não queria preparar a janta porque estava cansada. Sustentou que discutiram e foi para a praça, momento em que o réu foi atrás e a puxou pela jaqueta e a mordeu. Mencionou que correu do réu; que se relacionaram por cerca de dois anos e já tinha sido agredida antes; que o réu era violento e fazia uso de álcool e outras substâncias; que o réu sempre teve comportamento agressivo; que nesse dia o réu também teria a ameaçado e quebrado seu celular, quebrando o “touch” do celular; que o prejuízo foi de R$400,00, mas que agora já está com outro aparelho (transcrição retirada da sentença).Em seu interrogatório judicial, o acusado negou os fatos, alegando: “(...) que na data dos fatos, chegou do trabalho e a vítima estava com um homem dentro de casa. Mencionou que quis tirar sua moto que estava no local, mas a ofendida não permitiu e desferiu uma pedrada em sua cabeça. Afirmou que a vítima quebrou sua moto e não permitiu que saísse do local. Sustentou que a ofendida estava bebendo com um homem na residência. Narrou que apenas se defendeu das agressões da ofendida e não a ameaçou. Aduziu que se defendeu da ofendida. Declarou que tem fotos das lesões. Sustentou que não foi no IML realizar laudo de lesões corporais.” (transcrição retirada da sentença).Embora a defesa alegue a existência de contradições nos depoimentos da vítima, não se verifica modificação substancial da versão inicialmente apresentada às autoridades policiais. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos, ao afirmar que o réu, no dia dos fatos a agrediu com mordidas e puxões. Como bem destacado pelo juízo a quo, as mínimas divergências dos relatos se limitam aos fatos ocorridos antes das agressões - por exemplo, se estavam ou não recebendo pessoas em casa, se houve ou não discussão sobre quem faria o jantar, etc. – tratando-se de circunstâncias secundárias.Veja-se que a narrativa essencial, relativa à dinâmica das agressões, se manteve hígida. O relato da vítima é harmônico no que se refere às ações que geraram as lesões e inexistem elementos que desqualifiquem a palavra da ofendida nesse ponto.Com efeito, inconsistências mínimas não tem o condão de descredibilizar a palavra da ofendida, especialmente se considerado o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos e o histórico de violência entre as partes.No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1):“Impende salientar que, embora a vítima tenha afirmado em juízo uma dinâmica um pouco distinta daquela inicialmente relatada perante a autoridade policial, não se deve desconsiderar o lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como o histórico de violência entre as partes, reconhecido pela própria ofendida, circunstâncias que justificam eventual imprecisão em seu relato judicial. Tal variação, ademais, não configura afronta ao princípio da correlação, pois a narrativa essencial acerca das agressões permanece íntegra. A inconsistência pontual não é suficiente, por si só, para configurar contradição e ensejar absolvição, sobretudo porque a vítima reconhece e reafirma em juízo as agressões perpetradas pelo apelante.”O recorrente postula o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, ao argumento de que sua conduta apenas visou repelir injusta e atual agressão iniciada pela vítima, que teria lhe desferido uma pedrada e quebrado sua moto.Todavia, a tese não encontra respaldo no conjunto probatório. Para a configuração da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), exige-se agressão atual ou iminente, injusta, e que a reação seja proporcional. A versão do réu está isolada nos autos e não há qualquer indício de que efetivamente tenha buscado repelir uma injusta ou iminente agressão.Para além da ausência de provas acerca da atuação no sentido de se proteger, destaque-se que não restou demonstrada a utilização de meios moderados, haja vista as múltiplas lesões constatadas na vítima, e a ausência de qualquer lesão constatada no réu.Ademais, conforme já decidiu este E. TJPR, “em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso” (ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021).O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vem decidindo que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6a Turma, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020).In casu, enquanto a versão do réu está isolada nos autos, a palavra da vítima está amparada nos registros fotográficos constantes do auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.5), bem como no laudo pericial, que atestou a presença de múltiplas lesões, sendo elas: “1 - Escoriação medindo 3 cm em calcanhar direito. 2- Escoriação medindo 3 cm em região bucinadora direita. 3- Equimose violácea medindo 2 cm de diâmetro em terço superior posterior do braço direito (mov. 17.3). Como se vê da documentação de mov. 1.5 e 17.3, as marcas apresentadas sobre o corpo da vítima são compatíveis com as agressões decorrentes de puxões e mordidas descritas na denúncia.Com efeito, após a apresentação das declarações e análise das provas reunidas neste processo, conclui-se que a acusação é procedente em relação ao crime de lesão corporal. A conduta do réu configurou-se como típica, antijurídica e culpável, demonstrando evidências claras da autoria e materialidade do delito. As provas colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão alinhadas e corroboram a acusação.Sobre o tema, a jurisprudência deste E. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM “PRINT” DE CONVERSA EM QUE A VÍTIMA SUPOSTAMENTE CONFESSA QUE NÃO TERIA SIDO AGREDIDA PELO ACUSADO – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO VENTILADO PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PELAS PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0071736-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025)APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR, PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO OU PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCRITA NO ARTIGO 5°, DA LEI N° 11.340/2006 – CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O APELANTE AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001911-35.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025) No caso vertente, a versão apresentada pela vítima, aliada às demais provas dos autos é suficiente a demonstrar que o acusado tinha ciência de seus atos e de forma livre e voluntária atentou contra a integridade física desta. Consequentemente, inadmissível a absolvição por falta de provas em favor do apelante ou acolhimento da tese de legítima defesa.Em vista do exposto, restando todos os elementos de convicção carreados ao processo uníssonos e harmoniosos a respeito da prática delitiva pelo recorrente, inexistindo, ainda, causas a afastar a ilicitude de sua conduta, imperiosa a manutenção da sentença condenatória.2.2. Dosimetria da Pena2.2.1. Pleiteia a defesa pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena do delito de lesão corporal (art.129, § 13, CP). Assiste-lhe razão.O crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal tem como elemento essencial a prática da violência em contexto de relação doméstica, familiar ou de menosprezo à condição de mulher. A agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal também leva em consideração a prática do crime em relação de violência doméstica e familiar. Portanto, a aplicação simultânea da qualificadora e da agravante implica dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio do non bis in idem.Neste sentido o atual entendimento deste E. TJPR:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM COM O ARTIGO 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.O juízo de primeiro grau condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.2.O Ministério Público interpôs recurso pleiteando o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, sob o argumento de que sua incidência não configura bis in idem, tendo em vista que foi prevista na própria Lei Maria da Penha.3.A defesa pugnou pela manutenção da sentença.4.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, nos casos de condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pelo parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal, configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal tem como elemento essencial a prática da violência em contexto de relação doméstica, familiar ou de menosprezo à condição de mulher. 7. A agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal também leva em consideração a prática do crime em relação de violência doméstica e familiar. 8. A aplicação simultânea da qualificadora e da agravante implica dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio do non bis in idem. 9. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a aplicação conjunta de tais dispositivos é indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido. 11. Tese de julgamento: "A aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, 'f', do Código Penal ao crime de lesão corporal qualificada pelo artigo 129, §13, do mesmo código configura bis in idem, em razão da identidade entre os elementos objetivos de ambos os dispositivos, sendo vedada sua incidência conjunta". (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000368-59.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) – grifo nosso Faz-se necessária, portanto, a readequação da pena imposta, a fim de afastar a exasperação decorrente da referida agravante.2.2.2. Pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, o que igualmente merece acolhimento.Nesse ponto, assiste razão ao recorrente.O acusado confirma ter agredido a vítima, embora alegue que o fez apenas para se defender de suposta injusta agressão.Não obstante se trate de confissão qualificada, tem-se que o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que mesmo a confissão qualificada pode ser considerada para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a atenuante pode ser aplicada ainda que de forma qualificada e independentemente da utilização para formação de culpa. Nesse sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes. 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.071.163 /PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28 /8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste E. TJPR:Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Violência doméstica e condenação por vias de fato. Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 15 dias de prisão simples, mantidas as demais disposições da sentença. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato contra sua ex-esposa, em decorrência de agressões físicas ocorridas em 18 de junho de 2023, com a imposição de pena de 17 dias de prisão simples e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A defesa requereu a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e legítima defesa, além de subsidiariamente pleitear a redução da pena e da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória e a alegação de legítima defesa justificam a absolvição do réu condenado por vias de fato no contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.4. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas, não havendo dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos.5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, pois o réu não apresentou elementos que demonstrassem a existência de agressão injusta, atual ou iminente.6. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, resultando na redução da pena para 15 dias de prisão simples.7. A indenização mínima por danos morais foi mantida, considerando a presunção de dano em casos de violência doméstica e a necessidade de reparação à vítima.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade para 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais aspectos da sentença. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas presenciais, desde que corroborada por outros elementos de prova. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001382-35.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.11.2025) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME EM APONTAR A AMEAÇA PROFERIDA – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO – DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CORREÇÃO DO CÁLCULO APLICADO AS AGRAVANTES – ACOLHIMENTO– CONFIGURADA A CONFISSÃO QUALIFICADA DECORRENTE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO – ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ – ADEMAIS, DEVE SER PROCEDIDA A REFORMA DO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA QUE O AUMENTO DE 2/6 FOI REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA, SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO – AUMENTO QUE DEVE SER PROCEDIDO SOBRE A PENA-BASE – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE – AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE – REFORMA PROCEDIDA – PENA FINAL FIXADA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001253-15.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2025) - grifei APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE (DOLO EVENTUAL), DE AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE E DE DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA - ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (DOLO EVENTUAL) E ARTIGOS 304 E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACIDENTE – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE É DEFICIENTE VISUAL E FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE NA CONTRAMÃO, EM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO E EM MOVIMENTADA VIA URBANA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO - DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO CABIMENTO – APELANTE QUE AGIU COM DOLO EVENTUAL E NÃO CULPA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS – DANO PRESUMIDO – DESNECESSIDDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal – CABIMENTO – CONFISSÃO QUALIFICADA – PRECEDENTES DO STJ – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.- “(...)II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o réu admitir a autoria do crime, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo magistrado com um dos fundamentos da sentença condenatória, incide a atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6 /2022). (...) Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 832.197/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002299-63.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.06.2024) - grifei Nesses termos, imperiosa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quanto ao delito disposto no art. 147, do Código Penal.Assim, passo à readequação da pena, ante o afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea:Na primeira fase da dosimetria da pena o juízo de origem não valorou negativamente qualquer das circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena basilar foi fixada no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “f”, CP. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ante a vedação de fixação de pena em patamar inferior ao mínimo legal, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão.Por fim, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda.2.3. Suspensão Condicional da PenaO pedido de suspensão condicional da pena (sursis) também não comporta acolhimento.O artigo 77 do Código Penal dispõe que a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: “I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”.No caso vertente, é inviável a suspensão da pena porque o delito foi praticado pelo réu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (...) II - Lado outro, em relação ao sursis, acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) – grifei.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (...). A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) – grifei.Nessa toada, impõe-se a manutenção da sentença com relação a esse ponto.2.4. Do pleito de afastamento ou redução dos danos morais Da análise dos autos observa-se que a acusação, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 19.1), formulou o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pela reparação dos danos suportados pela ofendida, nos exatos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Logo, considerando que a prática do delito restou devidamente comprovada, a condenação ao pagamento de indenização em favor da vítima é medida que se impõe. Sob esse aspecto, é importante registrar que o tema foi levado ao exame do Superior Tribunal De Justiça que, por ocasião do julgamento do recurso especial n.º 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos repetitivos, após aprofundada análise de pontos tidos por relevantes, assentou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”. Oportuno salientar que a Corte Superior, ao consignar a necessidade de pedido expresso de fixação de reparação mínima, nos termos do art. 387, inc. IV, CPP, destacou que assim restam atendidas as garantias constitucionais, porque viabiliza ao acusado a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sendo despicienda a indicação do valor pretendido. Na mesma ocasião, a decisão paradigma sedimentou o entendimento no sentido de que a prova do dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu, razão pela qual pode ser formulado o pleito indenizatório, ainda que em sede de alegações finais. De acordo com o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, há se analisar todo o contexto histórico que abarca a questão da violência doméstica para se concluir que o sofrimento psíquico que respalda o pleito de reparação decorre da própria prática criminosa, esta, sim, submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência “(...) de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018).Ao se fixar o valor a título de danos morais, deve o Magistrado valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal. Por isso, deve-se se atentar à gravidade do delito praticado pelo agente, à intensidade do sofrimento da vítima, ao poder econômico do ofensor e ao caráter compensatório e repressivo em relação ao agente causador do dano. No presente caso, o valor mínimo foi fixado em R$2.000,00 (dois mil reais).Considerando a gravidade do crime e a intensidade do sofrimento da vítima, mas também levando em consideração a ausência de informação acerca da condição econômica do réu, e prevalecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem, deve ser minorado para um salário-mínimo vigente na data dos fatos.Esse montante deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data pela média do INPC e IGP-DI, índice adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos como o presente (vide, dentre outros, 9ª CCv, AC nº 0001678-26.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30.10.2021), incidindo juros da mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54, respectivamente, do STJ).ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.
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