SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112742-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, limitando a cobrança da coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano e determinando a cobrança por procedimento, e não por sessão, no custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou a cobrança de coparticipação contratualmente prevista em plano de saúde na modalidade coparticipativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação é admitida pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS, desde que não configure financiamento integral do tratamento nem fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação judicial da coparticipação apenas quando evidenciada desproporcionalidade apta a inviabilizar ou restringir de forma grave o tratamento necessário. A análise da abusividade da coparticipação exige exame contextualizado das condições da contratação, da ciência prévia do beneficiário, da evolução do tratamento e da situação financeira da família. Ausência, na fase inicial do processo, de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a cobrança da coparticipação inviabilizou ou restringiu severamente o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito. Necessidade de dilação probatória para adequada aferição da alegada onerosidade excessiva, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A coparticipação em plano de saúde é lícita, desde que não caracterize financiamento integral do tratamento nem fator restritivo severo ao acesso aos serviços contratados. 2. A limitação judicial da coparticipação exige demonstração concreta, em cognição sumária, de que a cobrança inviabiliza ou restringe gravemente o tratamento, o que demanda análise probatória adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 4º, 6º, I, e 51, IV e § 1º, II; CPC, art. 300; Resolução CONSU nº 8/1998; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 270, 07.11.2025; TJPR, AI nº 0133688-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, ApC nº 0025158-82.2023.8.16.0017, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI nº 0023829-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 16.10.2025.