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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de mov. 444 que, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, determinou que o ente federativo deve arcar com as custas devidas pelos autores beneficiários da gratuidade da justiça e que estes, nos termos do art. 82, §1º do CPC, devem antecipar as despesas relativas à nova perícia por se tratar de ato determinado pelo Juízo.A decisão restou assim fundamentada:“Inicialmente, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, assiste razão aos embargantes. A decisão saneadora de mov. 148.1 determinou expressamente que os custos periciais deveriam ser partilhados igualmente entre autores e réus, cabendo ao Estado do Paraná arcar com a cota-parte dos autores, caso estes fossem beneficiários da justiça gratuita. Assim, a decisão de mov. 435.1, ao impor o pagamento integral dos novos honorários periciais exclusivamente aos réus, efetivamente contrariou o que restou decidido anteriormente, ensejando a correção do equívoco.Ademais, quanto à alegada omissão em relação ao artigo 82, § 1º, do CPC, observa-se que a destituição do perito foi determinada de ofício pelo juízo, em razão da insuficiência do laudo anteriormente apresentado. Nessa hipótese, a legislação processual estabelece que a antecipação das despesas deve ser feita pelo autor. Portanto, há omissão na decisão embargada, que deve ser sanada para redistribuir corretamente o ônus da perícia complementar.Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento dos honorários periciais do novo expert seja dividido igualmente entre as partes, nos termos do despacho saneador de mov. 148.1, cabendo ao Estado do Paraná custear a cota-parte dos autores, caso beneficiários da justiça gratuita. Além disso, corrijo a omissão quanto ao artigo 82, § 1º, do CPC, determinando que o autor antecipe as despesas relativas à nova perícia, por se tratar de ato determinado de ofício por este juízo.”.Em suas razões, o Estado do Paraná defende que a decisão de mov. 444 contrariou o que já havia sido decidido na decisão saneadora de mov. 148 no sentido de que as despesas periciais devidas pelos autores seriam suportadas pelo Estado do Paraná ao final do processo e apenas na hipótese de sucumbência dos demandantes. Ademais, defende que a decisão contraria o disposto no art. 100 da Constituição Federal, já que a expedição de precatório ou RPV pressupõe o trânsito em julgado da sentença.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para determinar que o pagamento da cota dos honorários periciais cabível à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja realizado somente após o trânsito em julgado pela parte vencida ou pelo Estado, caso sucumbentes os autores.Distribuídos os autos, foram concedidos efeitos suspensivos ao recurso determinando que fossem sustada a determinação de que o Estado do Paraná promova o adiantamento dos honorários periciais.Luiz Nobuo Miyamura e Hospital de Otorrino de Londrina S/S LTDA apresentaram contrarrazões ao mov. 19/AI defendendo que a determinação do Juízo de origem visa dar celeridade e efetividade à marcha processual e encontra amparo no art. 82, §1º do CPC, não gerando prejuízo ao erário que, ademais, está sujeito ao adiantamento de custas conforme Súmula 232 do STJ.Também apresentaram resposta ao recurso Airton Teruyuki Fukuda e outros ao mov. 20/AI. Preliminarmente, defendem o descabimento do Agravo de Instrumento pelo fato da matéria debatida não estar elencada no art. 1.015 do CPC, nem mesmo comporta mitigação por ausência de urgência que exija sua imediata revisão. No mérito, defende que nos termos do art. 82, §1º do CPC, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização foi determinada de ofício pelo Juízo ou requerida pelo Ministério Público.Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (mov. 27/AI). Aponta que a determinação de que o Estado antecipe o pagamento das custas devidas por beneficiário da gratuidade da justiça contraria o regime público de pagamentos, o qual pressupõe o trânsito em julgado da demanda na forma do art. 100 da Constituição Federal.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeOs agravados Airton Teruyuki Fukuda e outros iniciam suas contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que não observadas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.Sem razão.A despeito de o objeto deste recurso não estar elencado pelo art. 1.015 do CPC, a matéria guarda urgência decorrente da inutilidade futura de seu julgamento apenas em sede de preliminar de apelação apta a atrair a mitigação das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento reconhecida pelo Tema 988 do STJ.Isto porque, por meio da decisão combatida, determinou-se que os honorários periciais devidos pela parte autora sejam, na forma do art. 82, §1º do CPC, adiantados pelo Estado do Paraná, ou seja, estabeleceu-se ao ente o dever de imediato cumprimento de obrigação pecuniária, de modo que a matéria debatida no recurso perderá objeto caso se aguarde a prolação de sentença em Primeiro Grau.Portanto, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos e admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, inclusive o cabimento.2 – Mérito Examinando a sucessão dos atos praticados em Primeiro Grau, conclui-se que tem razão o Estado do Paraná ao defender que pronunciamento combatido deixou de observar o contido no art. 505 do Código de Processo Civil, proferindo-se nova decisão sobre matéria que já havia sido deliberada no processo e contra a qual não havia se interposto recurso.Ao proferir decisão saneadora, o Juízo de Origem determinou que, em razão da gratuidade da justiça de que goza a parte autora, a fração dos honorários periciais que por ela deveria ser adiantada deverá ser suportada ao final do processo pelo Estado do Paraná, caso, em caso de sucumbência dos demandantes.Destaco (mov. 148, p. 02):“[...]. Em relação ao ônus pelo pagamento dos honorários periciais, deverá ser dividido igualmente entre as partes, ficando cada uma responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua metade quanto aos honorários do perito deverá ser paga ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso sucumbente o autor. [...].”. Grifei.Apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 148 (mov. 153), estes não tiveram como objeto o momento em que o Estado do Paraná deveria proceder o pagamento dos honorários periciais devidos pelos beneficiários da gratuidade. Não obstante, aqueles aclaratórios foram rejeitados (mov. 175).A referida questão não foi, portanto, objeto de recurso pelas partes quando intimadas da decisão saneadora, de modo que foi sedimentada nos autos nos termos em que proferida.Com o transcurso do processo, o Juízo de Origem identificou a necessidade de destituição o Perito, nomeando novo expert para atuar na causa, intimando a parte ré para o depósito dos honorários (mov. 435). Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração questionando o dever de os autores adiantarem sua parte nos honorários (mov. 439), os quais foram acolhidos pela decisão ora combatida para sanar vício nos seguintes termos:“[...]. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento dos honorários periciais do novo expert seja dividido igualmente entre as partes, nos termos do despacho saneador de mov. 148.1, cabendo ao Estado do Paraná custear a cota-parte dos autores, caso beneficiários da justiça gratuita. Além disso, corrijo a omissão quanto ao artigo 82, § 1º, do CPC, determinando que o autor antecipe as despesas relativas à nova perícia, por se tratar de ato determinado de ofício por este juízo. [...].”.Assim, como se vê, ao determinar que o Estado do Paraná adiante as custas devidas pelos autores beneficiários da gratuidade, houve reanálise de matéria já sedimentada nos autos, o que é vedado.Portanto, em atenção ao disposto no art. 505 do CPC, deve ser anulada a decisão de mov. 444 no que concerne à determinação de que os honorários periciais devidos pelos autores sejam antecipados pelo Estado do Paraná, ratificando o contido na decisão saneadora de mov. 148 no sentido de que o ente federativo deverá efetuar o pagamento do percentual desta despesa relativo aos autores beneficiários da gratuidade ao final do processo e na hipótese de sucumbência destes.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, anulando o capítulo da decisão de mov. 444 que determinou que os honorários periciais devidos pelos autos beneficiários da gratuidade sejam adiantados pelo Estado do Paraná e ratificando os termos da decisão senadora de mov. 148.
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