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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN TOHNI GIACCOMINI em face da decisão interlocutória (mov. 71.1), proferida na Execução Fiscal n. 0003214-10.2020.8.16.0185, que rejeitou o pedido de libração dos valores bloqueados requerido pelo executado, ora agravante, e converteu o bloqueio em penhora.Em suas razões recursais sustenta o agravante que o valor penhorado é irrisório e não satisfaria a execução fiscal, e que a penhora viola o princípio da razoabilidade e utilidade da execução. Alega que os extratos bancários comprovam que os valores bloqueados derivam de transferências ocasionais de familiares destinadas a despesas essenciais, como consumo e alimentação, possuindo caráter alimentar.Cita o art. 833, IV, do CPC, e argumenta que o STJ reconheceu a impenhorabilidade de valores indispensáveis à sobrevivência do devedor, ainda que decorram de transferências informais de terceiros. Pede a concessão da tutela de urgência, para que seja concedido o efeito suspensivo, afirmando que a decisão o expõe “a um risco cuja irreversibilidade pode pôr fim à utilidade do Agravo ora interposto”, e que o perigo “configura-se pelo fato da empresa sofrer com a penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros”.Pleiteia liminarmente a suspensão da execução fiscal e da decisão agravada, e a concessão do efeito suspensivo para “determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado”.Por fim, requer o provimento do recurso. A liminar foi indeferida (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que é desnecessária sua intervenção no feito (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/04/2020 em face da empresa RTS SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA ME., ora interessada, objetivando a cobrança de ISS, referente ao ano de 2015, que totalizava, na data do ajuizamento, R$ 3.611,53.Em 21/11/2024 o sócio da empresa executada, ora agravante, foi incluído no polo passivo da execução (mov. 37.1), diante constatação que a empresa encerrou suas atividades sem a regularização dos débitos.O agravante foi citado em 14/01/2025 (mov. 43.1), porém deixou de apresentar defesa e não ofereceu nenhum bem à penhora. Então, em 24/07/2025 foram bloqueados alguns valores localizados em contas diversas do executado, totalizando o bloqueio de R$ 259,73 (mov. 56.1).E alega o agravante, em suma, que o valor penhorado é irrisório e que possui caráter alimentar. Inicialmente cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que apenas a inexpressividade da penhora não autoriza o desbloqueio de valores penhorados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.(...).4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.7. Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Em igual sentido, os precedentes desta Câmara Cível: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD. EXISTÊNCIA DE BENS GARANTINDO A EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BLOQUEIO QUE RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EXECUTADA. Recurso não provido.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0007994-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.08.2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BLOQUEIO QUE RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0059640-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.03.2021). Por outro lado, restou comprovado nos autos que o agravante está desempregado, sua isenção de imposto de renda, a existência de empréstimos bancários, bem como sua situação de hipossuficiência econômica. Ademais, por meio dos documentos apresentados verifica-se que o valor penhorado é necessário para sua subsistência e decorre de transferências bancárias realizadas por seus familiares. Nos termos do art. 833, IV do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. ( grifou-se). Trata-se, portanto, de valores recebidos por liberalidade de terceiros, destinadas ao sustento do devedor.A propósito, essa colenda Câmara Cível recentemente enfrentou questão semelhante, no qual entendeu-se pela mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos oriundos do salário quando implicar em ofensa à dignidade do devedor e sua família, sob pena de retirar importante parcela mensal de seu sustento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DE OUTRAS FONTES DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POSSÍVEL QUANDO A CONSTRIÇÃO NÃO IMPLICAR EM OFENSA A DIGNIDADE DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110671-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.04.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. ART. 833, IV, CPC. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.(...) No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante recebe uma remuneração variável modesta na condição de profissional autônomo, razão pela qual depende, inclusive, da ajuda financeira contínua dos seus genitores para garantir a sua subsistência (...)”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067725-14.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025). Aliado a isso, há que se ponderar, no presente caso concreto, que a medida expropriatória em questão tem o condão de ferir o princípio da menor onerosidade, sobretudo por haver indícios de que o agravante se utiliza do valor movimentado para suprir suas necessidades básicas. Também não se verifica, de plano, abuso de direito, fraude ou má-fé por parte do executado, hipótese em que se autorizaria a mitigação da garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).Assim, é de se reformar a decisão agravada.Pelo exposto, é de se dar provimento ao agravo de instrumento.
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