SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112835-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e condicionou o início do cumprimento de sentença ao recolhimento prévio de custas processuais, com fundamento em orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é exigível o recolhimento prévio de custas processuais para o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil; b) é necessária a liquidação por arbitramento para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou se o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando o adiantamento de custas processuais nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, transferindo a responsabilidade pelo pagamento à parte vencida ao final do processo.4. Enquanto vigente, a norma possui presunção de constitucionalidade, inexistindo notícia de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal ou de declaração incidental de inconstitucionalidade no caso concreto por parte do Juízo a quo.5. O interesse jurídico e econômico na execução dos honorários pertence ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, sendo irrelevante que o pedido tenha sido formulado em nome da parte constituinte.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a norma do art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção heterônoma, mas apenas diferimento da exigibilidade das custas, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.7. Embora tenha havido determinação judicial de correção do valor da causa, a ausência de atualização no sistema eletrônico não impõe a liquidação por arbitramento, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, mediante apresentação de planilha, conforme o art. 524 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que exigiu o recolhimento prévio de custas processuais, dispensando-se tal pagamento no cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, mantida a decisão quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento. 9. Tese de julgamento: É dispensado o adiantamento de custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, quando o valor da condenação for determinável, a apuração do montante por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 290, 292, § 3º, 509, I, 524 e 1.015, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0129529-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 11.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o advogado que busca receber honorários fixados no processo não precisa pagar custas antecipadamente para iniciar o cumprimento da decisão. Essas despesas deverão ser suportadas pela parte vencida ao final. Também ficou definido que não é necessário fazer uma liquidação por arbitramento, pois o valor dos honorários pode ser calculado de forma simples, com base nos números já existentes no processo. O recurso foi aceito apenas para afastar a cobrança antecipada das custas.