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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 211.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0010186-54.2006.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, em que alegavam a suposta ocorrência de prescrição do direito material, configuração da prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Os excipientes/agravantes aduziram que: a) a configuração da prescrição do direito material e a prescrição intercorrente no caso concreto, “Excelências, conforme narrado anteriormente, após o primeiro despacho determinando a citação dos Agravantes em 16.10.2006, o Agravado não promoveu os procedimentos a fim de viabilizar a citação, de modo que, somente houve o prosseguimento do feito e a efetivação da citação em 28.03.2012. Ou seja, nos termos da fundamentação exposta, o contrato sub judice se trata de uma Cédula Rural Pignoratícia, de modo que, sua prescrição ocorre em 1 ano de suspensão + 3 anos, no presente caso, destaca ainda a inexistência de qualquer fato interruptivo do prazo prescricional da cobrança do título exequendo”; b) “conforme amplamente demonstrado nos fatos que amparam o recurso, após a citação dos Agravantes, todas as diligências requeridas, foram totalmente frustradas, inclusive as penhoras dos imóveis nos termos da sentença dos Embargos de Terceiros opostos. Nesse ponto, a única diligência frutífera ocorreu em 04.02.2025, uma vez que, restou bloqueado judicialmente a quantia total de R$12.762,16 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos)”; c) “Ou seja, novamente podemos observar que o feito se encontra prescrito, por prazo muito superior ao de 01 (um) ano de suspensão e de prescrição estabelecido para o título sub judice, tem-se que a prescrição intercorrente do feito se operou em 29.03.2016, razão pela qual requerem a extinção do feito, com supedâneo no art. art. 924, inciso V, do CPC”; d) “Por fim, ainda que por um momento fossemos considerar o prazo de suspensão determinado pela secretaria em 13.03.2018 e, desarquivado em 03.09.2021, o feito estaria totalmente prescrito, visto que, somente houve penhora dos ativos financeiros em 2025 (desconsiderando os imóveis penhorados em 2022, em razão dos Embargos de Terceiros), razão pela qual requerem a reforma da decisão e, consequentemente a extinção do feito, com supedâneo no art. art. 924, inciso V, do Código Processual Civil”; e) a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, X, do CPC, “Entretanto, caso este E. Tribunal entenda pela sua ausência da prescrição intercorrente far-se-á necessário o seu desbloqueio visto que, o valor acima constrito é muito inferior a 40 salários-mínimos, o que traduz a sua natureza de “poupança”, uma vez que o entendimento hodierno do E. STJ flexibiliza a regra de impenhorabilidade, ante a compreensão de que a quantia é PRESUMÍVEL como RESERVA” DO DEVEDOR, ainda que necessariamente não esteja depositada em conta bancária do tipo poupança”. Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de mov. 12.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 19.1 pugnando a manutenção da decisão recorrida. Irresignada com o indeferimento do efeito suspensivo, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno (autos 0010486-18.2026.8.16.0000 Ag), no qual afirmou a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1/0010486-18.2026.8.16.0000). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno: A agravante interpôs Agravo Interno (autos nº 0010486-18.2026.8.16.0000 Ag), pretendendo a reforma da decisão do relator (mov. 12.1/0147682-64.2025.8.16.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Resta, contudo, prejudicado, recurso de Agravo Interno com o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se passa a fazer na sequência. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 218/origem), regularidade formal (mov. 1.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos de exceção de pré-executividade (mov. 211.1/origem). Aduzem os recorrentes, em síntese, prescrição do direito material, prescrição intercorrente no período da execução e impenhorabilidade de valores constritos por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Sem razão. Inicialmente, no que se refere à prescrição, conforme pontuado na decisão que negou a antecipação de tutela recursal, quanto à alegação de ocorrência da prescrição antes da citação dos executados, verifica-se que houve a interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que ordena a citação, que retroage à data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC/73, atual artigo 240, § 1º do CPC/15. Além disso, em tese, é pacífico o entendimento de que a demora imputável ao mecanismo da justiça não pode prejudicar o exequente que ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional aplicável, conforme súmula 106, do STJ. Da doutrina sobre o tema, destaca-se o escólio de José Miguel Garcia Medina: V. Interrupção da prescrição pela citação (CPC/2015, art. 240, § 1.º c/c CC, art. 202, V). A citação válida “constitui em mora o devedor” (cf. art. 240, caput, do CPC/2015; cf. comentário supra), e, nos termos do art. 202, V, do CC/2002, a interrupção da prescrição dar-se-á “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”; logo, a citação interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação (cf. § 1.º, in fine, do art. 240 do CPC/2015), que é a data em que “a petição inicial for protocolada” (cf. art. 312 do CPC/2015). Orienta-se a jurisprudência no sentido de que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.074.907/RS, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., j. 07.06.2011; no mesmo sentido, STJ, REsp 1.354.361/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 09.04.2013). No que diz respeito ao protesto interruptivo da prescrição (art. 202, II, do CC), decidiu-se que “a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida” (STJ, REsp 705.148/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., DJe 01.03.2011). A respeito da interrupção da prescrição de que trata o art. 202 do CC, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado, em coautoria com Fábio Caldas de Araújo, cit.VI. Pronunciamento que ordena a citação (CPC/2015, art. 240, § 1.º c/c CC, art. 202, I). O art. 202, I, do CC dispõe que a prescrição é interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015 estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” e o § 2.º do mesmo artigo, por sua vez, que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.º”. Parece correto entender, diante disso, que a prescrição é interrompida com o pronunciamento do juiz que ordena a citação, desde que esta seja realizada validamente, retroagindo à data da propositura da ação. Não basta, portanto, o despacho do juiz, se não realizada a citação. Assim, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 (que se refere à hipótese prevista no art. 202, I, do CC), a citação integra ato complexo que interrompe a prescrição (cf., à luz do CPC/1973, afirmavam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., p. 406-407). A citação, desse modo, continua a ter papel determinante, no que diz respeito à interrupção da prescrição, mesmo no regime previsto no art. 202, I, do CC, já que este prescreve que o interessado deve promovê-la nos termos da lei processual (§§ 1.º e 2.º do art. 240 do CPC/2015) e o § 2.º do art. 240 do CPC/2015 dispõe que, não se observando este procedimento, não ocorrerá a interrupção da prescrição. A respeito dessa disposição, cf. comentário a seguir.VII. Determinação da emenda da inicial e interrupção da prescrição. Na vigência do CPC/1973, havia orientação no sentido de que, “se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC [de 1973] e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC [de 1973], visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional” (STJ, REsp n. 1.267.490/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., j. 19.03.2015). Esse entendimento, no entanto, já não era considerado absoluto. Havia julgados exigindo que se conjugasse a desídia da parte demandante, para que se afastasse a interrupção da prescrição. Ex.: “A interrupção da prescrição retroage ao momento de propositura da ação, não se sustentando a afirmação de que a necessidade de emenda da inicial configura desídia da parte autora, capaz de afastar a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC. Essa compreensão apenas teria espaço se o autor tivesse obstado a realização da citação, o que não ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 668.401/CE, rel. Min. Og Fernandes, 2.ª T., j. 26.05.2015). Essa orientação foi reafirmada, posteriormente, pelo STJ, já à luz do CPC de 2015: “[…]. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. […]. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral” (STJ, REsp n. 2.088.491/TO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03.10.2023).VIII. Demora na realização da citação. De acordo com o § 3.º do art. 240 do CPC/2015, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. A regra corresponde à 2.ª parte do § 2.º do art. 219 do CPC/1973, na redação da Lei 8.952/1994, que se inspirou na Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”), a qual, por sua vez, tem por sua fonte mais próxima a Súmula 78 do extinto TRF (que se referia apenas à prescrição, e não à decadência), editada em 1981. Trata-se, pois, de orientação vetusta e constante (cf., antes, STF, RE 63770, Rel. Min. Djaci Falcão, 1.T., j. 22/10/1968; na vigência do CPC/2015, cf. STJ, EAREsp 1294919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/12/2018). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 240. Page: RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.50%20). Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DEMORA NA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE DE MODO A OBSTAR A CITAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE EFETUOU UMA SÉRIE DE PEDIDOS E TENTATIVAS DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR ENDEREÇOS DOS DEVEDORES. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de prescrição do direito material em razão da demora da citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados na Execução de Título Extrajudicial é imputável à exequente.III. Razões de decidir3. A demora na citação do executado não pode ser imputada somente à exequente, que constantemente diligenciou para localizar os devedores.4. A demora na citação não resulta em prescrição, pois o exequente tomou as providências necessárias para a efetivação da citação.5. A ação de execução foi ajuizada antes do vencimento da dívida, não havendo decurso do prazo prescricional.6. A jurisprudência estabelece que a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição, quando não há desídia do credor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A demora na citação do devedor em ação de execução não pode ser imputada ao credor que adotou as diligências necessárias para sua localização, sendo a tese de prescrição afastada quando não demonstrada desídia por parte do autor da ação._________Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que rejeitou a alegação de prescrição apresentada pela recorrente foi mantida. A devedora/agravante alegava que a dívida estaria prescrita devido à demora na citação, mas o tribunal entendeu que essa demora não foi culpa do credor, que fez várias tentativas para localizar o devedor. A dívida foi cobrada antes do prazo de prescrição e o credor tomou as medidas necessárias para realizar a citação. Portanto, a prescrição não ocorreu e a execução da dívida deve continuar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103659-33.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade, na qual um dos executados suscitou a configuração da prescrição intercorrente. O executado, ora agravante, alega que a pretensão executiva está prescrita, ante a demora na realização da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição na execução de título extrajudicial, ante a demora na citação de um dos executados, e, consequentemente, se a demanda deve ser extinta em relação a ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial ampara-se em duplicatas e em documento particular assinado pelos devedores e por 02 (duas) testemunhas.4. O protesto de algumas das duplicatas que embasam a execução interrompeu a prescrição, cuja contagem reiniciou a partir da data desse ato (art. 202, III e parágrafo único, do CC).5. A execução foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional trienal, contado do protesto.6. O despacho em que ordenada a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, do CPC.7. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente, notadamente porque o processo permaneceu paralisado por diversos meses sem que ela tenha dado causa, houve prática de atos declarados desnecessários, foram realizadas diversas diligências para localizar os devedores e várias tentativas de citação resultaram infrutíferas.8. Nos termos da Súmula n.º 106, do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Segundo entendimento do STJ, ‘O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada’ (REsp n.º 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 106, STJ; e, REsp n.º 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061793-45.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2025).
Com relação à prescrição intercorrente, vale lembrar que a sua caracterização se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei 14382/2022:
Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, REsp 1604412/SC, a prescrição intercorrente somente tem seu fluxo iniciado após o período de suspensão ou paralisação do feito por 01 ano. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). À toda evidência, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente é desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito. A propósito: (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02 /2022). No caso concreto, não se demonstrou a paralisação do feito por tempo ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo (cédula de crédito rural), trienal, isto precedido do cômputo do prazo de suspensão ou paralisação do processo de um ano. Com efeito, denota-se que o exequente se mobilizou no sentido de dar andamento ao feito executivo, considerando que realizou diligências no intuito da penhora de eventuais bens da parte devedora, conforme movs. 1,12; 11.1; 29.1; 34.1; 56.1; 108.1 e 169.1. Além disso, em tese, ao contrário do que narra a parte agravante, a cada intervenção do exequente na busca por seu crédito, ainda que infrutífera, isso teria ensejado a interrupção do prazo prescricional à época dos fatos (antes da vigência da Lei 14.195/2021). Em consonância, destaco o posicionamento assente nesta 13ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 14.195/21. INAPLICABILIDADE DA NOVA NORMA. OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012481-90.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL. CREDOR QUE FOI DILIGENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DO TEXTO ORIGINAL DO ART. 921, DO ATUAL CPC. IGUALMENTE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NEM SEQUER TEVE INÍCIO, JÁ QUE HÁ AUTOMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve diligência frutífera para localizar bens do devedor. O apelante sustenta que não houve inércia e que as tentativas de localização de bens foram realizadas de forma diligente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência do exequente na busca de bens do devedor e as disposições legais aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente foi diligente na busca de bens dos executados, não havendo inércia, antes da entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC. 4. A contagem do prazo prescricional só se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o que não ocorreu antes da penhora realizada. 5. A nova redação do art. 921 do CPC, que entrou em vigor em 26/08/2021, não se aplica retroativamente ao caso, sendo que houve a penhora de bem móvel no nome dos executados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do processo ao 1º Grau para seu regular processamento. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se configura quando há a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano, aliada à inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, para períodos anteriores à entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC, o que ocorreu em 26/08/2021. Após essa data, há a suspensão do processo pelo prazo de um ano na primeira tentativa infrutífera de tentativa de encontrar bens em nome do credor, sendo que o prazo da prescrição apenas passa a ser contado após o transcurso do prazo de suspensão. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000439-63.1997.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025). Assim, considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários-mínimos, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não se restringe apenas às contas-poupanças, podendo ser considerado qualquer tipo de aplicação financeira, desde que o executado comprove a natureza de reserva financeira, ônus que lhe incumbe e, neste instante, isso não restou demonstrado no processo. Na hipótese, consoante fundamentou a decisão agravada: “a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o valor localizado em sua conta corrente se tratava de reserva monetária apta a se encaixar na exceção autorizada pela jurisprudência”. Insta também ressaltar que o recurso nada acrescentou no sentido de demonstrar a impenhorabilidade dos valores, apenas apresentando extrato com os bloqueios de R$2.615,93 e R$10.061,37 na conta do executado João Florival Cardoso. Neste sentido cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada via Sisbajud, na qual o agravante alegou que os valores bloqueados em sua conta bancária eram impenhoráveis, pois se tratava de economias provenientes de sua atividade agrícola e destinadas à subsistência, sendo inferiores a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante são impenhoráveis, considerando a alegação de que se trata de economias destinadas à subsistência, e a falta de comprovação da origem salarial dele. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados eram uma reserva financeira destinada à subsistência, ônus que lhe incumbia. 4. Não foram apresentados documentos que comprovassem a origem dos valores como provenientes de atividade agrícola ou de verbas salariais. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira para assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, conforme o art. 833 do CPC, exige a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores são oriundos de salários ou que são inferiores a 40 salários-mínimos para afastar a penhora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores de sua conta bancária fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não houve comprovação de que esse dinheiro era uma reserva financeira para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Assim, como ele não conseguiu comprovar isso, a penhora dos valores foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058271-10.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069990-86.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de restrição Sisbajud em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a quarenta salários mínimos, e requer a expedição de ofícios ao banco para comprovar a natureza da conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram apresentados documentos que comprovam a origem das verbas bloqueadas, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.4. O ônus de provar a natureza das verbas é do agravante, sendo desnecessária a expedição de ofício para obter informações sobre a natureza da conta.5. A ausência de questionamento pessoal do agravante indica que os valores não são essenciais para a subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária, prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da origem das verbas e sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, não se presumindo apenas pela quantia ser inferior a 40 salários mínimos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0112422-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0111148-92.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 06.05.2024; STJ AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043499-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 02.12.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064365-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023).
Portanto, escorreita se mostra a improcedência da exceção de pré-executividade na medida em que não constatada a prescrição do direito material, prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de valores constritos. Diante do exposto, é o caso de desprovimento do agravo de instrumento para manter incólume a decisão agravada III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada, restando PREJUDICADO o Agravo Interno.
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