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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, visando o reconhecimento da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, e à consequente substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante do parecer ministerial pela liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, na via do habeas corpus, o exame das alegações de atipicidade material e insignificância; e (ii) estabelecer se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento ministerial ou representação policial, configura atuação judicial de ofício vedada pelo sistema acusatório.III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus apresenta cognição sumária e não comporta análise de mérito probatório, razão pela qual não admite exame de alegações que demandem dilação probatória, como a incidência do princípio da insignificância.A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, conforme art. 311 do CPP, sendo vedada a decretação de ofício após a Lei nº 13.964/2019.A vedação à atuação ex officio se estende às demais medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 2º, do CPP, reforçando a centralidade do sistema acusatório e a impossibilidade de o juiz impor medida mais gravosa sem requerimento válido.A manifestação expressa do Ministério Público pela liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, impede a decretação de prisão preventiva por iniciativa judicial, sob pena de afronta ao sistema acusatório.A jurisprudência do STF e do STJ, bem como a Súmula 675 do STJ, reconhece como ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, ainda que haja pedido de cautelares alternativas por parte da acusação.Configurada a ilegalidade da custódia, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade mediante eventual imposição de medidas cautelares adequadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem análise aprofundada de provas, como a aplicação do princípio da insignificância; 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento das partes legitimadas constitui ato de ofício vedado pelo art. 311 do CPP e viola o sistema acusatório; 3. A manifestação ministerial pela liberdade provisória impede a decretação judicial de prisão preventiva sem provocação idônea; 4. A decretação de ofício de prisão preventiva configura constrangimento ilegal a ser sanado pela substituição por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º; 311; 312; 313, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1548692 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, Súmula 675; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0130140-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2025;
TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0050932-97.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.06.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0112843-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Amanda Louise Ribeiro da Luz em favor de Jorge Alexandre Miranda, preso preventivamente nos Autos da ação penal nº 0025356-51.2025.8.16.0017, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Sustenta a Impetrante, em síntese: (i) a atipicidade material da conduta imputada, pois trata-se de furto simples de bem de valor irrisório (R$ 200,00), imediatamente restituído à vítima, hipótese que impõe o reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) a flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva, em afronta ao princípio da homogeneidade, pois a pena provável, caso sobreviesse condenação, seria menos gravosa que a medida cautelar imposta; (iii) a ausência de fundamentação idônea para justificar a custódia preventiva, uma vez que a mera existência de ações penais em curso não autoriza a medida extrema, e a vulnerabilidade social não pode ser utilizada como fundamento para o encarceramento; e (iv) o parecer favorável do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a suficiência de providências menos gravosas. A liminar foi indeferida pela ilustre Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco (mov. 4.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela parcial concessão da ordem (mov. 24.1). É, em suma, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, o presente habeas corpus deve ser conhecido apenas em parte.Com efeito, as alegações de natureza meritória, como a suposta atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, não são passíveis de exame na via restrita do writ. Isso porque o remédio constitucional não se presta à análise aprofundada de elementos probatórios, em razão de sua natureza célere e de cognição sumária.Nesse sentido é firme o entendimento desta Colenda Câmara:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO, EIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E SERÁ ANALISADA EM SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CUSTODIADO QUE ESTARIA EM CUMPRIMENTO DE PENA PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE LONDRINA, PORÉM NUNCA FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SUA PENA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0130140-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2025)Superadas tais considerações preliminares, passa-se à análise da parcela cognoscível do presente writ, no que tange aos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.O Paciente foi preso em flagrante em 03/12/2025, pela suposta prática do crime de furto. Conforme narrado no boletim de ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento na Rua Venezuela, nas imediações da UPA Zona Norte no Município de Maringá, quando foi divisado em uma bicicleta, sendo perseguido por dois indivíduos que ocupavam uma motocicleta Honda Biz, os quais solicitaram auxílio aos agentes. Após a abordagem de todos, os policiais foram informados de que um dos ocupantes da moto, Wallyson Alves Furlani dos Santos, aguardava atendimento na UPA quando percebeu que sua bicicleta não se encontrava mais no local onde a havia deixado, avistando o Paciente se afastando com o objeto. Segundo relatou, ao iniciar a perseguição, recebeu o apoio de Robson Wilson da Silva, ocupante da motocicleta, logrando alcançá-lo no momento em que passaram pela equipe policial. A vítima afirmou ter adquirido a bicicleta no dia anterior, exibindo comprovante de pagamento e anúncio do bem na internet. Após o flagrante, o Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 8.1).O auto de prisão em flagrante foi homologado, convertendo-se a prisão em preventiva em 27/09/2025, nos termos da decisão proferida no movimento 12.1 dos autos nº 0002074-69.2025.8.16.011, da qual se transcreve a parte pertinente (grifei):(...)Presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como pelo fato de a prisão ter ocorrido imediatamente após a prática do crime, homologo a prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, com a devida vênia, entendo não ser o caso de acolher o parecer ministerial. Conforme consta dos autos, o flagranteado ostenta antecedentes que demonstram reiteração delitiva em crimes patrimoniais, notadamente de furto. Foi recentemente beneficiado com liberdade provisória em outro processo de furto qualificado (autos nº 0005510-48.2025.8.16.0017) e, além disso, responde a uma ação penal por crimes da mesma espécie (autos nº 0015856- 58.2025.8.16.0017). Ambos por fatos ocorridos no ano em curso. O quadro aponta para habitualidade criminosa, indicando risco concreto de reiteração. Some-se a isso que o autuado declarou ser morador de rua, sem atividade profissional lícita definida e sem telefone celular, circunstâncias que inviabilizam a imposição eficaz de medidas cautelares alternativas, como o recolhimento domiciliar noturno ou a monitoração eletrônica, bem como dificultam o cumprimento de comparecimento periódico em juízo.Estão, pois, presentes os requisitos da prisão preventiva: a prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A hipótese se amolda, ainda, ao art. 313, II, do CPP, pois o réu já responde a outro processo por crime doloso. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de Jorge Alexandre Miranda em PRISÃO PREVENTIVA, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. (...)O artigo 311 do Código de Processo Penal é categórico ao vedar a decretação de prisão preventiva de ofício, vejamos (grifei):Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Tal diretriz se estende, por interpretação sistemática, às demais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 2º, do mesmo diploma legal, vejamos (grifei):Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.Portanto, que a decretação da prisão preventiva, determinada de ofício, é vedada por absoluta incompatibilidade com o sistema acusatório expressamente consolidado pela Lei nº 13.964/2019, o qual atribui às partes o protagonismo da persecução penal e reserva ao Magistrado a posição equidistante de árbitro imparcial, incumbido exclusivamente do controle da legalidade dos atos e da preservação da paridade de armas.Em situação análoga, já decidiu a Suprema Corte:Ementa: PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido converge com a orientação desta Corte no sentido a ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na hipótese em que o Ministério Público pugna pela decretação de medida diversa da prisão, configura atuação ex officio do magistrado. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 4. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, ainda que tenha havido pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (ARE 1548692AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/09/2025, eDJ 12/09/2025)No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)A propósito, o entendimento acima colacionado está sumulado, com o seguinte teor:Sumula 675 - STJ Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse mesmo sentido das Cortes Superiores, já tive a oportunidade de decidir:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente, denunciada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput c/c art. 40, IV, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03). A impetrante alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo, contrariando a nova redação do art. 311 do CPP e a Súmula 676 do STJ, além de ignorar a condição de mãe da paciente, que possui dois filhos menores. Liminar concedida para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público viola o sistema acusatório; e (ii) estabelecer se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação atual do art. 311 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, veda expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, exigindo provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial. 4. A Súmula 676 do STJ reafirma a impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento das partes legitimadas, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser aplicada apenas quando medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas, nos termos do art. 319 do CPP 6. No caso, o Ministério Público expressamente requereu a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares, não havendo legitimidade para o juiz impor medida mais gravosa sem provocação. 7. A paciente é mãe de dois filhos menores, primária e sem antecedentes criminais, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, justificando a substituição da prisão por medida cautelar, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode decretar ou converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob pena de violação ao sistema acusatório estabelecido pela redação atual do art. 311 do CPP. 2. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva pelo juízo sem provocação válida. 3. A condição de maternidade de filhos menores de 12 anos, aliada à primariedade e ausência de risco à ordem pública, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 676; STJ, AgRg no HC n. 962.749/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025. TJPR, HC n. 0128156-48.2024.8.16.0000, rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, j. 24.04.2025. TJPR, HC n. 0013829-90.2024.8.16.0000, rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 25.03.2024. TJPR, HC n. 0052306-85.2024.8.16.0000, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 15.06.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050932-97.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.06.2025)Diante do exposto impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, razão pela qual deve haver revogação da prisão preventiva, restabelecendo-se a liberdade do Paciente mediante aplicação, se for o caso, das cautelares que o Juízo de origem entender adequadas e suficientes à garantia do processo penal.Comunique-se ao Juízo a quo para adotar de imediato as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão. Conclusão Por todo o exposto, voto para CONHECER PARCIALMENTE e CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo da instrução criminal.
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