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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112843-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, visando o reconhecimento da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, e à consequente substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante do parecer ministerial pela liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, na via do habeas corpus, o exame das alegações de atipicidade material e insignificância; e (ii) estabelecer se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento ministerial ou representação policial, configura atuação judicial de ofício vedada pelo sistema acusatório.III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus apresenta cognição sumária e não comporta análise de mérito probatório, razão pela qual não admite exame de alegações que demandem dilação probatória, como a incidência do princípio da insignificância.A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial, conforme art. 311 do CPP, sendo vedada a decretação de ofício após a Lei nº 13.964/2019.A vedação à atuação ex officio se estende às demais medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 2º, do CPP, reforçando a centralidade do sistema acusatório e a impossibilidade de o juiz impor medida mais gravosa sem requerimento válido.A manifestação expressa do Ministério Público pela liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, impede a decretação de prisão preventiva por iniciativa judicial, sob pena de afronta ao sistema acusatório.A jurisprudência do STF e do STJ, bem como a Súmula 675 do STJ, reconhece como ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, ainda que haja pedido de cautelares alternativas por parte da acusação.Configurada a ilegalidade da custódia, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade mediante eventual imposição de medidas cautelares adequadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame de alegações que demandem análise aprofundada de provas, como a aplicação do princípio da insignificância; 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento das partes legitimadas constitui ato de ofício vedado pelo art. 311 do CPP e viola o sistema acusatório; 3. A manifestação ministerial pela liberdade provisória impede a decretação judicial de prisão preventiva sem provocação idônea; 4. A decretação de ofício de prisão preventiva configura constrangimento ilegal a ser sanado pela substituição por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º; 311; 312; 313, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1548692 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, Súmula 675; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0130140-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0050932-97.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.06.2025.