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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação revisional em sede de cumprimento de sentença nº 0011266- 43.2022.8.16.0017, proposta por ANA CLAUDIA SOARES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos efetuados pela parte autora (mov. 99.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o cálculo homologado deixou de realizar a compensação dos valores inadimplidos pela parte autora, considerando apenas eventual indébito em favor desta. Alega que, após o recálculo contratual, houve parcelas pagas em valor inferior ao devido segundo os parâmetros fixados na revisão judicial, gerando diferenças negativas que deveriam ser abatidas do crédito reconhecido. Afirma que a compensação é imposição legal prevista nos arts. 368 a 380 do Código Civil, aplicável quando ambas as partes são simultaneamente credoras e devedoras, razão pela qual a ausência desse abatimento teria ocasionado erro na apuração do valor executado. Argumenta que a autora deixou de pagar montante de aproximadamente R$ 2.215,71 (dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), pleiteando excesso de execução de R$ 494,65 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), valores que deveriam ser compensados, sob pena de enriquecimento indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso, alegando risco de dano grave decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, foi determinado o seu processamento e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se, no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, devem ser compensados os valores inadimplidos pela autora com o indébito apurado em seu favor nos cálculos homologados.A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento de que “a instituição financeira considerou que houve a quitaçãoda dívida em aberto, inexistindo parcelas pendentes (videevento 19.7). Diante disso, não há que se falar em compensação com as parcelas pagas “a menor” porque o que ocorreu na hipótese foi espécie de novação da dívida no que tange às parcelas de números 2 a 12. Ora, uma vez tendo a instituição financeira concordado em receber valor a menor para quitação do contrato, não cabe a ela alegar, neste momento, que houve pagamento a menor. Igualmente, a autora não poderia alegar que com relação às parcelas de números 2 a 12 houve cobrança da juros abusivos, já que sobre eles incidiu outra regra de cálculo.”.Por sua vez, a instituição financeira sustenta que o cálculo homologado deixou de realizar a compensação dos valores inadimplidos pela parte autora, considerando apenas eventual indébito em favor desta. Alega que, após o recálculo contratual, houve parcelas pagas em valor inferior ao devido segundo os parâmetros fixados na revisão judicial, gerando diferenças negativas que deveriam ser abatidas do crédito reconhecido.Sem razão a recorrente.Isso porque, embora possível a compensação do deságio dos juros em sede de liquidação antecipada com base na nova taxa de juros remuneratórios estabelecida, sob pena de enriquecimento sem causa, no caso dos autos houve a renegociação da dívida com a parte autora, conforme os próprios extratos juntados pela instituição financeira no mov. 19.7, conforme se verifica do seguinte trecho: Não obstante a parte autora em seu cálculo no mov. 85.1, assevera expressamente que:E, o cálculo é claro:E, no que diz respeito à inconsistência no cálculo, a instituição financeira não apresenta qualquer fundamentação ou demonstração sobre as incorreções questionadas, tanto na impugnação quanto no presente recurso. A agravante limita-se a apontar, de forma superficial, que é possível a compensação de valores, sem, contudo, motivar as razões pelas quais pretende a reforma da decisão. Ao dar quitação às parcelas mediante recebimento de valor inferior ao originalmente contratado, a instituição financeira substituiu a prestação anterior por nova obrigação, configurando novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Extinta a dívida originária, não existe débito remanescente apto à compensação, sendo vedado à instituição restabelecer obrigação que expressamente reputou quitada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.Nesse contexto, a apresentação de arguições genéricas não se presta a impugnar de forma apropriada o cálculo elaborado pela perícia.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. CORRETA. CONTADOR JUDICIAL IMPARCIAL E QUE OBSERVOU OS PADRÕES TÉCNICOS, ALÉM DE GOZAR DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO ÁS INCONSISTÊNCIAS DA CONTA QUE COMPETE AO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043282-72.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.10.2020 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO CONTÁBIL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO NÃO APONTOU PRECISAMENTE AS INCORREÇÕES DO CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025724-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022 - destaquei)Desta feita, o presente recurso não comporta provimento.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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