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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jonathan Aparecido de Oliveira, em face da r. sentença proferida nos autos de origem (mov. 129.1), que julgou procedente a Ação Penal e condenou o réu nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o fato restou assim narrado (mov. 39.1 – 1º Grau):No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 6h, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, autorizado pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba-SP (7ª Subseção Judiciária), expedido nos autos de PJe nº 5002477- 63.20211.4.03.6107 (mov. 1.20), constatou-se que, no interior e nas dependências da residência localizada na Rua Vereador Paulo de Barros Campelo, nº 542, ‘B’, bairro Jardim Colina Verde, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado JONATHAN APARECIDO DE OLIVEIRA possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo, munição e assessórios, de uso permitido, a saber, 01 (uma) pistola, marca/modelo ‘Taurus/PT 638’, calibre .380, número de série KGM12968, 03 (três) carregadores de pistola ‘Taurus/PT 638’ e 31 (trinta e uma) munições, marca ‘CBC’, calibre 380, em perfeitas condições de uso e eficiência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo de exame de arma de fogo e munições (mov. 37.1). Cumpre detalhar que a pistola estava municiada, contendo um carregador com 10 munições e foi localizada embaixo do banco do veículo ‘BMW’’, placas QJO-7D03, estacionado na garagem da referida residência; enquanto os outros dois carregadores, contendo 10 munições cada, encontravam-se na gaveta do armário do quarto do denunciado.Em suas razões recursais, alegou a d. Defesa, em síntese, que: a) não há justificativa para a fixação do regime mais gravoso, como o semiaberto, com fundamento exclusivo na reincidência do Apelante; b) exceto os maus antecedentes, as circunstâncias judiciais foram todas benéficas; c) o crime cometido não é grave e não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada foi inferior a 04 anos; d) deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, já que restaram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam: quantidade da pena e circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. (mov. 143 – 1º Grau).O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (mov. 149.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.a – Da readequação, ex officio, da pena fixada na segunda fase da dosimetriaDe início, embora não seja objeto do recurso apresentado pela d. defesa, entendo ser necessária a reforma da dosimetria da pena, de ofício. Observa-se, em relação à pena base, que a valoração dos maus antecedentes acarretou o aumento na proporção de 1/6 da pena mínima, conforme se verifica na r. sentença, resultando 01 ano e 02 meses de reclusão.Observa-se que o parâmetro utilizado pelo d. Juízo a quo encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal, isto é, da aplicação do aumento correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente fixadas pelo tipo penal. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS. 306 E 305, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA –– INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADO CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – PERIGO ABSTRATO – ACUSADO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU-SE DO LOCAL DO ACIDENTE – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA –2. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AOS ANTECEDENTES – DESCABIMENTO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – 3. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória, e, da mesma forma, as provas acostadas aos autos são suficientes a demonstrar que o acusado se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil, por consequência, mantém-se a condenação pelo delito do artigo 305 do Código de Trânsito.2. “Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). (...). Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena”. (RE 593818/SC – Tema 150 do STF)3. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na primeira fase da dosimetria, cada circunstância judicial desfavorável enseja a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado com base no intervalo entre as penas mínimas e máximas cominada ao crime, razão pela qual deve ser operada a sua adequação, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023705-17.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.09.2023 – Grifos não constam do original)Contudo, em que pese a aplicação tenha sido diversa do entendimento que prevalece na jurisprudência desta Câmara, mantém-se a parte da sentença quanto à pena-base fixada, por se mostrar mais favorável ao réu, considerando que o cálculo com a incidência da fração de 1/8 do intervalo resultaria pena mais elevada, ocasionando reformatio in pejus. De outro lado, o cálculo na segunda fase merece reforma. Veja-se que sentença aumentou a pena-base em 1/8, considerando a existência de condenações anteriores que caracterizam reincidência, conforme se extrai da folha de antecedentes de mov. 122.2 (1º Grau), já compensada com a atenuante da confissão espontânea.Assim, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar a diferença entre a valoração das duas circunstâncias que incidem no caso dos autos. A preponderância da reincidência, na forma como feito pela sentença, sob nossa ótica, significa ignorar a existência de uma circunstância preponderante favorável, que é a confissão, a qual sabemos produz muitos poucos efeitos (até especialmente a chegada do acordo de não persecução penal), e mesmo assim, o sentenciado confessou.Cumpre ressaltar que diante da “multirreincidência” em face de outra circunstância preponderante é cabível que a pena seja aumentada em 1/12 em razão do entendimento jurisprudencial assentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. SUMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. [...] 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas. 4. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. 5. In concreto, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante subjetiva da reincidência, o que culminaria no proporcional e equânime abrandamento de 1/12 (um doze avos). Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Destarte, deve a pena definitiva do paciente ser fixada no mínimo legal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena final do paciente para 5 anos de reclusão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. (STJ – HC 441341 / SP 2018/0061936-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Data do Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação: 30/05/2018, T5 – QUINTA TURMA – grifos não constam do original). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NO PATAMAR DE 1/12. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Na hipótese, constataram as instâncias ordinárias que o recorrente é multirreincidente, o que torna descabida a compensação integral da agravante em razão da presença da confissão espontânea. 3. Não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21 /2/2022 - Grifos não constam do original) Na esteira do posicionamento da Corte Superior, entendo ser o caso de realizar, de ofício, a alteração da fração resultante da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a fim de que a pena-base seja agravada na fração de 1/12, resultando a pena provisória de 1 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva face à ausência de majorantes ou minorantes.Além disso, também é cabível a correção, ex officio, do quantum da pena de multa fixada, fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Levando-se em consideração o critério adotado por esta Relatoria, incidindo as frações sobre o mínimo de 10 dias-multa previsto no art. 49 do CP, impõe-se reduzir, de ofício, a pena de multa de 15 (quinze) para 11 (onze) dias-multa. II.b – Do regime inicial Pugna a defesa pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. A respeito, dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo preceitua que “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.Verifica-se que na sentença, foi fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena pelo crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mediante a seguinte fundamentação:[...] Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena (1 ano, 3 meses e 22 dias) e das condições pessoais do agente (reincidente), se mostra adequada a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. [...]No caso em tela, pesando em desfavor do denunciado a reincidência, autoriza-se a adoção do regime inicial semiaberto, a teor da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Diante disso, considerando a presença de tal agravante, é inafastável na situação concreta a adoção do regime inicial semiaberto.A jurisprudência desta Câmara não destoa:APELAÇÃO CRIME – RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – 2. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – CABIMENTO – CRIME COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR QUE AUTORIZA O AUMENTO NA CULPABILIDADE - 3. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL - 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato e resistência, inexistindo dúvidas sobre as suas condutas delituosas.2. Correta a valoração negativa da culpabilidade no presente caso, devendo ser mantido o aumento, eis que os crimes foram cometidos durante o cumprimento de pena por crime anterior.3. Considerando a reincidência do acusado, e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030890-10.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023 – sem destaque no original)APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA Nº 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ADEMAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE ROUBO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002740-35.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023 – sem destaque no original)Desse modo, considerando o total da pena aliado à reincidência, à circunstância negativa valorada na primeira fase da dosimetria e ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, incabível a alteração do regime inicial para o aberto, sendo de rigor a manutenção da sentença nesse ponto. III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com a readequação, ex officio, da fração aplicada na segunda fase da dosimetria, bem como da quantidade de dias-multa, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, nos termos da fundamentação.
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