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Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação objetivando a anulação ou a reforma da sentença que acolheu o pedido de revisão dos juros remuneratórios e determinou a devolução dos valores cobrados a mais.II. Questão em discussão2. O presente recurso versa sobre as seguintes questões controvertidas: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a abusividade das taxas de juros pactuadas e a necessidade de sua limitação; (iv) a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso à parte autora; e (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O agente financeiro apresentou pedido sucessivo, solicitando a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. No entanto, essa questão configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nem discutida durante o processo, conforme previsto no artigo 1.013, § 1º do Código de Processo Civil.4. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.5. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.6. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).6.1. No caso em questão, foi constatada abusividade, pois a taxa aplicada era três vezes superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Além disso, não houve comprovação de maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão, tornando a limitação das taxas de juros devida.7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita, em conformidade com os princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.8. A definição dos honorários é feita com base no valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000502-02.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0019923-10.2018.8.16.0018 * Recurso Inominado n° 0019923-10.2018.8.16.0018 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá JOAO BATISTA SVAIGEMRecorrente(s): Município de Maringá/PRRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. CÁLCULO DA HORA EXTRA. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Precedente: 16216-34.2018.16.0018; 16745-53.2018.8.16.0018 1. RELATÓRIO l: o autor, servidor público do município de Maringá, pretende: a) oPedido inicia reconhecimento do divisor 200 para o cálculo do trabalho extraordinário em detrimento do divisor 220, atualmente utilizado pelo réu; b) reflexos do novo método em férias e 13º salário; c) indenização por dano moral. : julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município àSentença aplicação do divisor 200 para o cálculo total das horas extras e seus reflexos sobre férias e 13º salário (mov. 16.1). : sustentou que a sentença é extra-petita ao determinar o cálculoRecurso do autor das horas extras sobre o vencimento básico, pois tal limitação não foi objeto de pedido por nenhuma das partes e o município realiza pagamento de horas extras considerando o adicional por tempo de serviço, de modo que a fixação de base de cálculo inferior afronta a irredutibilidade salarial, devendo ser reformada a decisão para que as horas extras sejam calculadas com base na remuneração do servidor. Cumulativamente requereu pela apreciação da contagem noturna ao apreciar as horas extras (mov. 23.1). É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço ambos os recursos. Preliminar: sentença extra petita – análise da base de cálculo Sustenta a parte autora que a sentença se excedeu ao determinar o cálculo das horas extras sobre o vencimento básico da servidora, quando o próprio município realiza pagamentos considerando a remuneração do servidor (vencimento básico + adicional por tempo de serviço). O pedido inicial se refere à forma de cálculo de horas extras adotada pelo município, que tem aplicado o divisor 220 quando deveria aplicar o divisor 200. A base de cálculo do valor da hora trabalhada adotada pelo réu não foi impugnada pela parte autora. Entretanto, na contestação, o réu se insurgiu quanto ao cálculo apresentado na inicial, cujo valor da hora tinha como base o vencimento básico e o adicional por tempo de serviço, ou seja, a remuneração total da autora. Ou seja, a questão foi aventada pelas partes durante a instrução e por isso não se verifica excesso na decisão que decidiu, de maneira integral, a questão do cálculo das horas extras. Assim, afasto a preliminar de incongruência. Base de cálculo Em atenção à parte final do art. 93, caput do Estatuto do servidor municipal de Maringá, nota-se que o cálculo das horas extras tomará por base a hora normal de trabalho, estando afastados de sua composição de adicionais ou gratificações. Assim, destaca-se da decisão a ser mantida (mov. 16.1): “quanto à base de cálculo para fins de apuração de adicional de serviço extraordinário (...) independentemente de ter sido ou não tal tema objeto de discussão nos autos, ele está intimamente ligado ao objeto da presente ação (parâmetro a ser adotado para o cálculo do pagamento de horas extras ao servidor público municipal), tendo o Juízo o dever, portanto, de dirimir o impasse evidenciado. Ainda, a necessidade de fixação, pelo Juízo, do parâmetro do cálculo para o pagamento das horas extraordinárias, se dá em razão de orientação firmada pela Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, que decidiu pela impossibilidade do cômputo de qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, evitando-se, assim, o efeito cascata, em observância à nora prevista no artigo 37, inciso XIV, da CF (...) no que se refere à base de cálculo para a apuração do valor devido a título de horas extras ao servidor público municipal, infere-se que a impossibilidade de cômputo de qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, é entendimento que vem sendo há muito tempo adotado por este Juízo, o qual, inclusive, já foi referendado pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...) Ademais, a expressão “hora normal de trabalho”, externada no artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/98, a meu ver, procurou restringir o conceito de “hora normal”, na verdade, ao vencimento básico do servidor”. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença (mov. 16.1) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOAO BATISTA SVAIGEM, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 13 de junho de 2019 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) rzs
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