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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000502-02.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação objetivando a anulação ou a reforma da sentença que acolheu o pedido de revisão dos juros remuneratórios e determinou a devolução dos valores cobrados a mais.II. Questão em discussão2. O presente recurso versa sobre as seguintes questões controvertidas: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a abusividade das taxas de juros pactuadas e a necessidade de sua limitação; (iv) a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso à parte autora; e (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O agente financeiro apresentou pedido sucessivo, solicitando a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. No entanto, essa questão configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nem discutida durante o processo, conforme previsto no artigo 1.013, § 1º do Código de Processo Civil.4. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.5. Provas pericial e oral são desnecessárias quando a discussão se restringe à validade de cláusulas contratuais, como no caso.6. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).6.1. No caso em questão, foi constatada abusividade, pois a taxa aplicada era três vezes superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Além disso, não houve comprovação de maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão, tornando a limitação das taxas de juros devida.7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita, em conformidade com os princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.8. A definição dos honorários é feita com base no valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009.