Ementa
Voto divergente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da ausência de documentos considerados essenciais.2. A autora interpôs apelação sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, razão pela qual requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de juntada de documentos complementares justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) impede que o ajuizamento da ação seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, não havendo base legal para tal exigência como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, mas não autoriza a imposição de condições para o exercício do direito de ação.6. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e adequação, presente quando a parte busca a tutela jurisdicional como meio útil para a solução da controvérsia.7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente em demandas que envolvem descontos supostamente indevidos em benefícios previdenciários.8. O preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com indicação dos fatos, fundamentos e pedidos, é suficiente para o recebimento da petição inicial, sendo a produção probatória complementar matéria de instrução processual.9. A jurisprudência do Tribunal admite o processamento de ações dessa natureza com base em elementos iniciais mínimos, como extratos e alegação de desconhecimento da contratação, sendo incabível o indeferimento liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir nem autoriza o indeferimento da petição inicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.__________Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, §3º; 319; 320.Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012587-94.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 06.10.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008811 decretada 86.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger - J. 07.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005790-33.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Inicialmente, reporto-me aos termos do relatório do voto do ilustre e culto Relator, Desembargador LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA: “1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, Maria das Graças Cândida Graciano, em face da sentença de e.Doc. 12.1 da ação repetição de indébito c/c indenização por danos morais nº 0005790-33.2024.8.16.0153, por meio da qual se indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a sentença recorrida violou frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Sustenta que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário, ressaltando que o estímulo à conciliação e à mediação, previsto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de óbices ao ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, destacando que o Código de Processo Civil de 2015 consagra como norma fundamental a priorização da apreciação do mérito da demanda, em detrimento de decisões meramente terminativas. Defende que a ausência de comprovação de procedimento administrativo não inviabiliza o exercício do contraditório ou da ampla defesa pela parte ré, nem impede a prestação jurisdicional adequada, não caracterizando hipótese de inépcia da inicial. Ressalta que, inclusive, dirigiu-se à agência bancária, sem obter solução para a controvérsia, sendo-lhe informado que a questão deveria ser resolvida judicialmente. Sustenta, desse modo, que está configurado o interesse de agir, à luz do binômio necessidade e adequação, sendo a via judicial o meio apropriado para a tutela do direito alegado. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso de apelação, para que seja reformada e anulada a sentença que indeferiu a petição inicial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita (e.Doc. 7.1/origem). Não há contrarrazões.” É o relatório.
Respeitada a convicção do eminente e culto Relator, dele ouso divergir, pois, na presente hipótese, entendo que o recurso da apelante comporta provimento.Explico.Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com obrigação de fazer combinada com indenizatória por danos morais e materiais. Aduz serem irregulares os descontos realizados pela ré no seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, pleiteando, assim, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da associação demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados (mov. 1.1/origem).A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem, restando extinta a ação, sem resolução de mérito, pela reconhecida falta de interesse processual da demandante, em razão do não cumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos mínimos, como prévia reclamação administrativa e extratos bancários (mov. 12.1/origem).Considerando a sentença proferida, a parte apelante busca, através do recurso de apelação, a reforma e anulação da decisão que indeferiu a petição inicial, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Portanto, o caso a ser aferido na presente via recursal cinge-se à análise do acerto ou não da decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial por conta da inobservância pela recorrente do uso da via administrativa, o que consigno para os devidos fins.E em que pese os fundamentos da sentença e aqueles utilizados pelo douto Relator, entendo inviável obrigar a parte autora à comprovação de tentativa prévia de resolução através de outro meio extrajudicial como condição para ajuizamento da demanda, eis que se trata de uma faculdade da parte.Reforça-se que o livre acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional, motivo pelo qual não deve ser exigidas diligências prévias ao acesso a jurisdição, ou seja, não é necessário o esgotamento de vias administrativas, sendo necessária a reforma da decisão apelada.Nesse sentido, resulta necessário que a parte autora, para a propositura da ação, tenha interesse processual, o qual diz respeito à necessidade da intervenção judicial e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. No caso concreto, tenho que a presente demanda é via necessária e útil para a parte autora dirimir sua pretensão, estando, dessa forma, presente o requisito do interesse de agir. Ademais, a questão posta em análise é por demais conhecida desta Corte, pois o desconto de empréstimo junto ao benefício de aposentados é uma prática reiterada das instituições financeiras e associações que estão à mercê de golpistas ou até mesmo de equívocos internos de sistema, as quais acabam por realizar empréstimos ou autorizar descontos em prejuízos dos aposentados de baixa renda.Este Tribunal de Justiça, portanto, tem aceitado a petição inicial acompanhada somente do extrato do INSS ou de extratos bancários, e a afirmação de que desconhece o desconto lançado, apresentando-se as demais provas no decorrer da instrução processual. Nem sequer é exigível a prévia exibição do contrato, eis que o instrumento contratual usualmente constitui prova de defesa, sendo aceita a exibição incidental.A título elucidativo, colaciono recentes entendimentos deste Colegiado sobre casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA MADURA AO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito, com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa administrativa de resolução de conflito justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir em ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais relacionados a descontos indevidos em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A ausência de tentativa de solução administrativa do conflito não afasta o interesse de agir em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.4. A causa ainda não se encontra madura para o julgamento imediato, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo contratual, o que exige dilação probatória voltada à verificação da validade do ajuste firmado, conforme o ordenado pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ.5. A sentença de extinção sem resolução de mérito foi cassada para que o processo prossiga com a instrução probatória e análise de mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012587-94.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DECRETADA. AS PARTES NÃO COMPROVADA. ILÍCITO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível voltada contra sentença proferida em ‘ação declaratória c/c pedido de indenização’, em que se discute a regularidade dos descontos realizados pela Requerida no benefício previdenciário do Autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A ausência de tentativa de solução administrativa do conflito não afasta o interesse de agir em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, desde que presentes elementos mínimos de prova documental, como extratos do benefício e a negativa de contratação. Nulidade da sentença. (...). Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008811 decretada 86.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.07.2025)”. Com efeito, constatado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sendo o pedido e a causa de pedir certos e embasados, a petição inicial não poderia ter sido indeferida. Dito isso, entendo que a sentença deve ser cassada para que o processo estabeleça seu regular andamento, com a retomada da necessária instrução probatória. Nessa conformidade, com o devido respeito ao entendimento esposado pelo V. Juízo de primeiro grau, e pelo I. Relator, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar que o processo tenha regular prosseguimento para instrução do feito e análise de mérito.
|