SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0005790-33.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Relator(a) do Processo: Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Voto divergente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e da ausência de documentos considerados essenciais.2. A autora interpôs apelação sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, razão pela qual requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de juntada de documentos complementares justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) impede que o ajuizamento da ação seja condicionado ao esgotamento da via administrativa, não havendo base legal para tal exigência como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, mas não autoriza a imposição de condições para o exercício do direito de ação.6. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e adequação, presente quando a parte busca a tutela jurisdicional como meio útil para a solução da controvérsia.7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente em demandas que envolvem descontos supostamente indevidos em benefícios previdenciários.8. O preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com indicação dos fatos, fundamentos e pedidos, é suficiente para o recebimento da petição inicial, sendo a produção probatória complementar matéria de instrução processual.9. A jurisprudência do Tribunal admite o processamento de ações dessa natureza com base em elementos iniciais mínimos, como extratos e alegação de desconhecimento da contratação, sendo incabível o indeferimento liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir nem autoriza o indeferimento da petição inicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.__________Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, §3º; 319; 320.Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012587-94.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 06.10.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008811 decretada 86.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger - J. 07.07.2025.