SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112946-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ÀS AGRAVADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DIREITO AO ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC QUE DEVE SER EXERCIDO EM SETE DIAS, DESDE QUE EFETIVADA A COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGOCIAÇÃO QUE, A PRIORI, SE REALIZOU DENTRO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA EM SURTO PSIQUIÁTRICO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO PROCEDE. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alega ter adquirido um veículo durante um surto psiquiátrico e requer a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a devolução do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de um contrato de financiamento e determinar a devolução de um veículo, em razão do exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de surto psiquiátrico não foi comprovada com documentação adequada.4. A aquisição do veículo ocorreu dentro do estabelecimento comercial, tornando inaplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.5. Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles.6. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento nem a devolução do veículo quando não demonstrado o direito de arrependimento, por ter ocorrido a contratação no estabelecimento comercial, e não comprovada alegação de incapacidade ou vício de consentimento. Ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005807-73.2018.8.16.0058, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, AgRg no REsp 1497758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, 0075857-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para suspender a cobrança das parcelas do financiamento do veículo e devolver o carro não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o agravante tinha o direito de se arrepender da compra, já que a negociação aconteceu na loja e não fora dela, como exige a lei. Além disso, a alegação de que o agravante estava em surto psiquiátrico no momento da compra não foi comprovada. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante foi negado.