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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ÀS AGRAVADAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DIREITO AO ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC QUE DEVE SER EXERCIDO EM SETE DIAS, DESDE QUE EFETIVADA A COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGOCIAÇÃO QUE, A PRIORI, SE REALIZOU DENTRO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA EM SURTO PSIQUIÁTRICO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO PROCEDE. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alega ter adquirido um veículo durante um surto psiquiátrico e requer a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a devolução do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de um contrato de financiamento e determinar a devolução de um veículo, em razão do exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de surto psiquiátrico não foi comprovada com documentação adequada.4. A aquisição do veículo ocorreu dentro do estabelecimento comercial, tornando inaplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.5. Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles.6. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento nem a devolução do veículo quando não demonstrado o direito de arrependimento, por ter ocorrido a contratação no estabelecimento comercial, e não comprovada alegação de incapacidade ou vício de consentimento. Ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 49; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005807-73.2018.8.16.0058, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, AgRg no REsp 1497758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, 0075857-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para suspender a cobrança das parcelas do financiamento do veículo e devolver o carro não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o agravante tinha o direito de se arrepender da compra, já que a negociação aconteceu na loja e não fora dela, como exige a lei. Além disso, a alegação de que o agravante estava em surto psiquiátrico no momento da compra não foi comprovada. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112946-20.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0112946-20.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Peabiru, em que é agravante EDERSON RECALCATTI e agravados A.J. AS SILVA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDERSON RECALCATTI em face da r. decisão de seq. 15.1 – 1º Grau, proferida pelo eminente Juiz Substituto Dr. Marcos Antonio dos Santos que, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido liminar nº 0001979-94.2025.8.16.0132, indeferiu a tutela de urgência pretendida.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: (i) o agravante não discute sua capacidade civil em termos absolutos ou a ausência de curatela, mas que estava em uma crise psiquiátrica no momento da contratação, impactando diretamente na sua capacidade de discernimento; (ii) em razão da inversão do ônus da prova caberia às agravadas apresentar o contrato e demonstrar que as cláusulas são claras, justas e que o agravante teve plena ciência delas, incluindo a suposta “diferença” de R$ 4.000,00 exigida para a devolução do veículo; (iii) o agravante manifestou seu direito de arrependimento no prazo de 07 dias, tendo comparecido à concessionária para devolver o veículo, a recusa ou a imposição de condições abusivas para o desfazimento do negócio, dentro do prazo, é ilegal e caracteriza mais uma violação aos direitos do consumidor; (iv) a continuidade da cobrança das parcelas de um financiamento que pode ser declarado nulo ou anulável impõe ao agravante um ônus financeiro indevido e que, uma vez pago, terá sua restituição dificultada, gerando um prejuízo que pode ser irreversível. Ao final, requer o deferimento de tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento do veículo Gol GIVI, modelo 2013/2014; que as agravadas se abstenham de incluir o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao referido contrato, sob pena de multa diária; e autorizar a devolução do veículo às agravadas, ou determinar que estas o recebam, sem a cobrança da “diferença” de R$ 4.000,00, o qualquer outra quantia indevida, com a consequente cessação da responsabilidade do agravante sobre o bem.Este Relator indeferiu o pedido de liminar (seq. 9.1 - AI). Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso em comento, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, entende-se que é o caso de manter a decisão agravada.Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais relembrar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No caso, o agravante alega que se dirigiu à loja Amador Veículos, ora ré, a fim de adquirir o veículo VW Gol, modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), firmando contrato de compra e venda, através de financiamento bancário junto ao Banco Pan. Aduz o autor que a aquisição do veículo ocorreu durante um surto psiquiátrico, por ser portador de esquizofrenia, e que antes de 07 (sete) dias exerceu seu direito de arrependimento, tendo a ré imposto ao autor o pagamento de R$ 4.000,00 para o desfazimento do negócio. De início, em que pese o agravante sustente que a negociação se deu de forma virtual, ao menor por ora, há indícios consideráveis que a negociação a respeito da compra do veículo e do seu financiamento ocorreu dentro do estabelecimento comercial da requerida Amador Veículos, com a retirada do automóvel pelo agravante. A esse respeito, o recorrente afirma que, antes do prazo de 07 dias, compareceu a loja para o fim de desfazer o negócio.Nesse passo, conforme estabelece o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor é permitida a desistência do contrato “no prazo de 07 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.Desse modo, tendo em vista que a aquisição do veículo ocorreu diretamente na loja física da empresa ré, mostra-se inaplicável o exercício de arrependimento ao caso. Sobre o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA USADA. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA MÁQUINA. DEFEITOS VISÍVEIS E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DEMAIS DEFEITOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO BEM, CONFORME APONTADO NO LAUDO PERICIAL. VENDA INTERMEDIADA POR CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A RÉ E O CORRETOR. ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. COMPRA E VENDA REALIZADA PRESENCIALMENTE, POR CORRETOR. VEÍCULO RETIRADO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005807-73.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.07.2023) - grifeiDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REFORMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA. INDÍCIOS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FEITA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA E DE QUE O ARREPENDIMENTO FOI MANIFESTADO DENTRO DO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERIGO DE DANO IGUALMENTE VERIFICADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão de contrato de financiamento e restituição de veículo, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou ter exercido o direito de arrependimento em relação à compra de um veículo dentro do prazo legal, afirmando que a negociação ocorreu fora do estabelecimento comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento e determinar a restituição do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existem indícios de que a contratação do veículo e seu financiamento ocorreu fora do estabelecimento comercial e que a autora manifestou o arrependimento dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, previsto no art. 49 do CDC, o que torna provável o acolhimento da tese de rescisão contratual.5. A continuidade da cobrança das parcelas do financiamento pode comprometer a renda da autora ou resultar em sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito.6. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, pois, caso surjam novos elementos nos autos, poderá ser restabelecida a cobrança do financiamento e a troca dos veículos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, confirmando a medida liminar deferida para suspensão do contrato de financiamento e troca dos veículos.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor o direito de arrependimento da compra de produtos ou serviços contratados fora do estabelecimento comercial, no prazo de sete dias, conforme disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo indícios nesse sentido e constatado o perigo de dano, mostra-se possível a concessão da tutela provisória de urgência referente à suspensão do contrato e à devolução do bem._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49; CPC, art. 300, caput e § 3º. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014720-77.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2025) – grifei No mais, o agravante afirma que no momento da contratação estava em um surto psiquiátrico por ser acometido de esquizofrenia, o que lhe retiraria a capacidade de discernimento para o negócio jurídico praticado com as agravadas. Ocorre que eventual reconhecimento da nulidade do negócio pela incapacidade civil deverá estar fundamentado em documentação que ateste a ausência de discernimento para a prática dos atos civis na data dos fatos, o que não ficou demonstrado nos autos.Veja-se que o agravante apresentou laudo médico (seq. 1.7 – origem), o qual é insuficiente para atestar a condição psiquiátrica do autor, porquanto datado do ano de 2008.Ademais, como bem pontuou o Magistrado Singular, o recorrente não possui curatela constituída, bem como o recebimento de aposentadoria por invalidez não é capaz de comprovar, como já afirmado, a incapacidade do agravante. Sobre o tema é a jurisprudência: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN (RMC).1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO, POR DEMONSTRAR CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”).2. INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR (CC, ART. 4º, III). ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS DE ORDEM PERMANENTE, QUE MOTIVARAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O AUTOR ERA INCAPAZ DE EXPRIMIR A SUA VONTADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ADEMAIS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA TRATADA PELO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO COMO PLENAMENTE CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO JUDICIAL DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA OU CURATELA. AUSENTE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO DO CÔNJUGE PARA A CONTRATAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DE ABUSO DE DIREITO OU INDUÇÃO EM ERRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADOS. PRECEDENTES.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005671-66.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) - grifei Além disso, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, tal como deferida na decisão recorrida, não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, não havendo comprovação da incapacidade civil para a celebração do negócio jurídico, tampouco da ocorrência de prática abusiva por parte da agravada, especialmente diante da ausência de cópia do contrato de compra e venda do veículo, não se verifica a probabilidade do direito invocado.Por derradeiro, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento, de modo que a rescisão de um não pode gerar, em regra, a rescisão do outro, se o vício que se alega acomete somente um deles, conforme se vê no REsp 1497758/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) – destaquei. E ainda esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SERASA E SCPC. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO À SUSPENSÃO DO CONTRATO PORQUE EXERCEU SEU DIREITO AO ARREPENDIMENTO DA COMPRA DEPOIS QUE VERIFICOU VÍCIOS NO VEÍCULO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO TENHA SIDO ASSINADO NA MODALIDADE ONLINE. INDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEJA VINCULADA DIRETAMENTE À COMERCIALIZAÇÃO DO BEM, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075857-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.02.2024) - grifei Nesses termos, resta claro que são distintos e independentes os contratos em questão, sendo que possível rescisão da compra e venda não afetará o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos., o que será apurado oportunamente.Nesse cenário, em que pesem as ponderadas razões recursais deduzidas pela combativa defesa, entendo que a decisão proferida pelo eminente juiz singular deverá prevalecer, porquanto não reputo o preenchimento do requisito da “probabilidade do direito invocado”. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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