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Acórdão
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I - RELATÓRIO:
Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazendo Pública, indeferiu o pedido de reabertura da execução para cobrança de diferenças na correção monetária, onde caberia a complementação do valor requisitado (mov. 291.1). O agravante alega, em síntese, que a correção monetária foi realizada com a Taxa Referencial (TR), a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; que os Temas 810 e 1170 do STF preveem a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, destacando que a decisão recorrida contraria esse entendimento e se baseia em uma suposta preclusão da questão, o que ele contesta vigorosamente; que não houve violação da coisa julgada, uma vez que a alteração dos critérios de correção monetária é de ordem pública e deve ser aplicada retroativamente, conforme estabelecido pelo STF, permitindo a reavaliação da execução complementar.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo, “a fim que seja determinado o prosseguimento do feito, para a execução complementar de sentença, em razão do Tema 810 do STF, 1170 e 1361 do STF, e a intimação do INSS para que apresente impugnação ou concordar com o cálculo.”O efeito suspensivo restou indeferido na decisão de mov. 8.1.Dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno, pugnando pelo seu provimento, para “ser reformada a decisão monocrática, para o prosseguimento da execução complementar.” (mov. 1.1 dos autos 0131470-65.2025.8.16.0000).O agravado deixou de oferecer contrarrazões em ambos os recursos (mov. 13 do agravo de instrumento e mov. 10 do agravo interno).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 17.1 em 2º grau). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Evidencia-se que a insurgência trazida no Agravo Interno é a mesma da contida no Agravo de Instrumento e que este encontra-se apto para julgamento imediato.Assim, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade, reconhece-se prejudicado o Agravo Interno e passa-se a análise do Agravo de Instrumento.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o recurso de agravo de instrumento. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de complementação da execução, a fim de que sejam pagas as diferenças decorrentes da atualização das parcelas em atraso, segundo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810) (mov. 291.1). Em que pesem as alegações do agravante, o recurso não merece provimento. Isso porque as questões referentes ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, encontram-se alcançadas pela preclusão, não podendo agora ser revista para, acolhendo-se os cálculos complementares do agravante, justificar a adoção de outros índices. No caso dos autos, verifica-se da análise do trâmite processual, que houve a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos cálculos apresentados pelo INSS em mov. 31.2, os quais, após concordância por parte do autor (mov. 34.1), restaram homologados em mov. 42.1.Após, a execução foi extinta em razão da satisfação do crédito – conforme sentença de mov. 224.1 -, com trânsito em julgado em 12/02/2020 (mov. 233).Dessa forma, já houve o reconhecimento judicial da integral satisfação do direito objeto do cumprimento de sentença, com pagamento do montante a ele correspondente amparado pela coisa julgada. Assim sendo, é evidente que o Recorrente não pode pleitear a exclusão/modificação/complementação do índice de correção monetária das parcelas quando manifestamente consentiu com os valores e os recebeu integralmente. Ademais, tem-se que se operou a preclusão, não havendo a possibilidade de reabertura da execução, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITOS DE: (A) ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO STF NO TEMA 810, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.170 DA MESMA CORTE, (B) REFORMA DA DECISÃO DE CONDICIONAR A EXECUÇÃO COMPLEMENTAR À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA; E (C) AFASTAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar em ação acidentária, na qual o autor buscava a aplicação de novos índices de correção monetária e juros, com base em precedentes do STF, após a extinção da execução original e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação. O recorrente também se opõe à determinação de apresentação de procuração atualizada e à fixação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução complementar de valores em decorrência da aplicação de novos índices de correção monetária e juros, nos termos do tema 820 do STF, após a extinção da execução original, considerando a coisa julgada e os precedentes do STF sobre o tema.2.2 Também analisa a necessidade de apresentação de procuração atualizada para a abertura de fase de execução complementar e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, ora agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução originária foi encerrada com o pagamento do débito, não havendo situação jurídica pendente que permita a alteração dos índices de correção monetária.3.2. A aplicação dos temas 810 e 1.170 do STF não se aplica ao caso, pois a execução já foi finalizada e não há espaço para reabertura do processo.3.3. A decisão que indeferiu o pedido de execução complementar foi mantida, pois não se pode modificar o título executivo judicial já executado na íntegra. 3.4. A questão da necessidade de apresentação de procuração atualizada para abertura de fase de execução complementar não fez parte da decisão agravada e, por isso, o pedido de reforma da decisão não se faz provido.3.5. A multa por litigância de má-fé foi afastada, pois o agravante não praticou nenhum dos atos descritos no art. 80 do CPC, mas apenas buscava exercer um direito que acreditava possuir, sem dolo ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059566-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.02.2025) Inaplicável, ainda, ao caso concreto o entendimento estabelecido no tema 1170 pelo STF, conforme tenta argumentar o Apelante. A referida tese fixada (tema 1170/STF) dispôs ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Ocorre que, ao examinar atentamente a ratio decidendi, observa-se que, quanto ao objeto de deliberação, o Ministro Nunes Marques, Relator do Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES que originou o debate, afastou a coisa julgada com o fundamento de que os juros moratórios possuem efeitos continuados do ato, motivo pelo qual a pretensão de recebimento acaba por se renovar mês a mês. Considerou, assim, que “não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. Logo, à vista de que não há questão jurídica pendente nestes autos, nem qualquer pretensão que se renove sucessivamente - pois houve quitação integral claramente aceita pela credora sem ressalvas quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária, repisa-se -, não há justificativa para aplicar a interpretação mencionada, dadas as circunstâncias distintas. Portanto, não há amparo para a pretensão intentada pelo apelante, sendo processualmente inviável a reabertura da fase executiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o Agravo Interno.
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