SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0112963-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que não aufere renda expressiva, tampouco existem elementos que fossem capazes de prejudicar a veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da hipossuficiência de recursos, devendo ser deferida a benesse quando não houver elementos que afastem a alegação de insuficiência financeira. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027513-19.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 08.05.2023.