SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112998-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros do executado e a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que rejeitou alegações de nulidade relacionadas à ausência de intimação para regularização da representação processual e ao falecimento do executado, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça para a agravante, reforçando a exigibilidade do título. A agravante sustenta que o juízo não suspendeu o feito após o falecimento do executado e que não foi devidamente intimada de atos processuais relevantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) devem ser declarados nulos os atos praticados após o falecimento do advogado da executada, porque não regularizada sua representação; b) deve ser determinada a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros do executado; c) deve ser reapreciado do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante; d) deve ser considerada nula a intimação da parte em endereço fornecido nos autos; e) se o título é inexigível em razão de concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir3. A despeito do falecimento do advogado da executada e de irregularidade na sua representação processual durante um período, não há a nulidade pretendida, pois na forma do §1º do art. 280 do CPC inexiste prejuízo, na medida em que o outro executado, devidamente representado, continuou a defender o patrimônio em comum dos executados. 4. Com o falecimento do executado, o processo deve ser suspenso para habilitação dos seus herdeiros (arts. 313, I, 687 e 689 do CPC).5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser reapreciado, levando em conta a documentação apresentada pela agravante.6. Em se tratando de execução de honorários advocatícios, considera-se que foi concedido aos autores executados a gratuidade de justiça de 75%, devido o equivalente a 25%.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros do executado e a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 282, § 1º, 313, I, 687 e 689; L. nº 13.105/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0027558-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 11.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015940-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 08.07.2023.