SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008855-76.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Reconhecimento de decadência em mandado de segurança para percepção de adicional por tempo de serviço. Recurso de apelação cível provido para reconhecer a decadência do direito da impetrante e, em consequência, denegar a segurança. Reexame necessário prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra sentença que concedeu mandado de segurança a Regina Aparecida de Castro, reconhecendo seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, a ser calculado desde 02.12.2013, considerando os vínculos anteriores e o atual. O Município sustenta a ocorrência de decadência e a inexistência de direito líquido e certo, em razão da impossibilidade de aproveitamento dos anuênios do cargo anterior no novo vínculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do adicional por tempo de serviço configura ato único de efeitos permanentes, o que implicaria na decadência do direito da impetrante ao mandado de segurança.III. Razões de decidir3. A supressão do adicional por tempo de serviço é considerada ato único de efeitos permanentes, iniciando o prazo decadencial na ciência da supressão.4. A ciência inequívoca do ato ocorreu em abril/2024, e o prazo decadencial de 120 dias findou-se em setembro/2024, antes da impetração do mandado de segurança em 09.12.2024.5. A sentença que afastou a decadência não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que entende que a supressão de vantagem pecuniária caracteriza ato único e permanente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reconhecer a decadência do direito da impetrante e, em consequência, denegar a segurança.Tese de julgamento: A supressão de vantagem pecuniária de servidor público configura ato único de efeitos permanentes, iniciando o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança a partir da ciência da supressão.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.04.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.894.326/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.12.2024; TJPR, 0000284-82.2025.8.16.0075, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2025.