Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Reconhecimento de decadência em mandado de segurança para percepção de adicional por tempo de serviço. Recurso de apelação cível provido para reconhecer a decadência do direito da impetrante e, em consequência, denegar a segurança. Reexame necessário prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra sentença que concedeu mandado de segurança a Regina Aparecida de Castro, reconhecendo seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, a ser calculado desde 02.12.2013, considerando os vínculos anteriores e o atual. O Município sustenta a ocorrência de decadência e a inexistência de direito líquido e certo, em razão da impossibilidade de aproveitamento dos anuênios do cargo anterior no novo vínculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do adicional por tempo de serviço configura ato único de efeitos permanentes, o que implicaria na decadência do direito da impetrante ao mandado de segurança.III. Razões de decidir3. A supressão do adicional por tempo de serviço é considerada ato único de efeitos permanentes, iniciando o prazo decadencial na ciência da supressão.4. A ciência inequívoca do ato ocorreu em abril/2024, e o prazo decadencial de 120 dias findou-se em setembro/2024, antes da impetração do mandado de segurança em 09.12.2024.5. A sentença que afastou a decadência não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que entende que a supressão de vantagem pecuniária caracteriza ato único e permanente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reconhecer a decadência do direito da impetrante e, em consequência, denegar a segurança.Tese de julgamento: A supressão de vantagem pecuniária de servidor público configura ato único de efeitos permanentes, iniciando o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança a partir da ciência da supressão.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.04.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.894.326/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.12.2024; TJPR, 0000284-82.2025.8.16.0075, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008855-76.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Regina Aparecida de Castro, concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, a ser calculado ininterruptamente desde 02.12.2013, abrangendo os vínculos anteriores e o atual (mov. 54.1).O Município apelante sustenta, em síntese: a) ocorrência da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o ato impugnado teria natureza de ato único de efeitos permanentes, e b) inexistência de direito líquido e certo, à luz da impossibilidade de aproveitamento dos anuênios do cargo anterior no novo vínculo, nos termos do Tema 473 do STF (mov. 62.1).Intimada, a parte apelada renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 66).Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso e denegação da segurança (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Da decadênciaDepreende-se dos autos que a sentença afastou a decadência ao entendimento de que a situação configuraria relação de trato sucessivo, de modo que a ausência de pagamento mensal do adicional por tempo de serviço renovaria continuamente o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Fundamentou, ainda, que não haveria ato único e definitivo de negativa da Administração.Ocorre que essa conclusão não se coaduna com a natureza do ato impugnado nem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.O equívoco está em supor que se trata de redução mensal de vantagem, quando, na verdade, houve supressão integral da verba. Ao ser investida no novo cargo e receber o primeiro vencimento - abril/2024 -, a impetrante constatou que nenhum anuênio fora implementado, tampouco aproveitado o tempo anterior.Cuida-se, portanto, de ato comissivo único, de efeitos permanentes, de modo que o prazo decadencial tem início na ciência da supressão, e não se renova mês a mês.Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência reiterada do STJ:“(...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.” (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará.2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.894.326/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)Nesse sentido, confira-se da jurisprudência desta Corte:“Direito constitucional e administrativo. mandado de segurança. supressão do adicional por tempo de serviço. ato único de efeitos concretos e permanentes. decadência. não provimento do recurso. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, pronunciou a decadência, sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado de supressão de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) é único e de efeitos permanentes, tendo decorrido o prazo de 120 dias para a impetração do writ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a decadência do direito vindicado em sede de mandado de segurança. III. Razões de decidir3.1 O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que deve ser impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3.2 A supressão da vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, de modo que a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ se inicia com a ciência da violação (supressão da vantagem) do direito vindicado. 3.3 No caso, a Impetrante obteve ciência da supressão da vantagem pecuniária a partir do recebimento da primeira remuneração e impetrou o mandado de segurança após o prazo decadencial, razão pela qual a sentença deve ser mantida (...) Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000284-82.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.08.2025)Na hipótese, a ciência inequívoca do ato ocorreu, portanto, em abril/2024, quando do primeiro pagamento sem a vantagem. Assim, o prazo decadencial de 120 dias findou-se em setembro/2024, antes da impetração do mandado de segurança em 09.12.2024.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência, com a sequente reforma da sentença para denegar a segurança.Diante do provimento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, a análise do reexame necessário resta prejudicada.III – VOTOAnte o exposto, voto para pelo provimento do recurso de apelação cível para reconhecer a decadência do direito da impetrante e, em consequência, denegar a segurança. Fica prejudicado o reexame necessário.
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