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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rita Scherer Webler em face da decisão de mov. 160.1 proferida na ação renovatória com prorrogação automática de contrato de arrendamento rural c/c manutenção de posse, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou da ordem de reintegração de posse a área correspondente à sede da fazenda, entendimento posteriormente mantido pela decisão de mov. 169.1.Relata a agravante que o agravado, seu irmão, ajuizou a demanda originária visando à renovação automática do contrato de arrendamento rural e à manutenção da posse do imóvel rural objeto de pacto firmado por prazo determinado, o qual abrangia gleba de 283,47 hectares situada no Município de Currais (PI), tendo a controvérsia origem em relação contratual sucedânea a anterior parceria agrícola entre as partes. Narra que, após o término do contrato, o agravado permaneceu na posse do imóvel sob o argumento de ausência de notificação premonitória, obtendo decisão favorável à manutenção na posse, sobrevindo posteriormente acordo em audiência no sentido de desocupação do imóvel em data certa, o que não foi cumprido, ensejando o deferimento de reintegração de posse em favor da agravante, abrangendo toda a área arrendada, inclusive a sede da fazenda.Afirma a agravante que, contra a decisão que determinou a reintegração, o agravado opôs sucessivos embargos de declaração sustentando omissão quanto à delimitação da ordem possessória, especificamente no tocante à sede da fazenda, alegando tratar-se de área não abrangida pelo contrato de arrendamento e objeto de outras demandas judiciais. Sustenta que tais embargos foram inicialmente rejeitados, ocasião em que o juízo de origem reconheceu expressamente que a sede da fazenda integra o perímetro da área arrendada e, portanto, sujeita-se à reintegração.Narra que, não obstante, em decisão posterior, ao reapreciar a matéria, o juízo acolheu novos embargos de declaração com efeitos modificativos, delimitando a ordem de reintegração apenas às áreas de plantio e excluindo a sede da fazenda, sob fundamento de omissão na definição do alcance da decisão anterior e risco de decisões conflitantes com outras ações em trâmite, circunstância que culminou na decisão ora agravada.Sustenta, como tese central, a ocorrência de indevido revolvimento de matéria já decidida, em afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como violação ao princípio da não surpresa, porquanto a modificação do julgado se deu em sede de embargos de declaração e sem oportunizar efetivo contraditório. Defende que os embargos declaratórios possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão anterior, a qual já havia enfrentado expressamente a questão relativa à abrangência da reintegração.Argumenta que a sede da fazenda integra a área objeto do contrato de arrendamento, que abrange a integralidade do imóvel descrito na matrícula, não havendo fundamento jurídico para sua exclusão da ordem possessória. Aduz que a tentativa de dissociação da sede constitui construção artificial do agravado, sendo que eventuais discussões acerca de benfeitorias ou indenizações devem ser tratadas em ações próprias, não se prestando a afastar a reintegração da posse.Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão de antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da manutenção indevida do agravado em parte do imóvel, o que comprometeria o exercício do direito de propriedade da agravante.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de antecipação da tutela recursal para restabelecer os efeitos da decisão de mov. 145.1, a fim de que a ordem de reintegração de posse abranja também a área correspondente à sede da fazenda, e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada, com a reinclusão da referida área na medida possessória.A antecipação de tutela ao recurso foi indeferida em mov. 8.1.Contrarrazões em mov. 17.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. a) Da perda de objetoEm sede de contrarrazões, o agravado sustentou a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da decisão liminar proferida nos autos n. 0017180-71.2025.8.16.0021 e n. 0018909-35.2025.8.16.0021, que deferiu a manutenção da posse da sede da Fazenda Pirajá em favor do agravado (seq. 64.1/Autos n. 0017180-71.2025.8.16.002); senão, veja-se: 4. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Hernane Scherer Webler para determinar a manutenção da posse da sede da Fazenda Pirajá em favor do autor da ação revisional de cláusula contratual, HERNANE SCHERER WEBLER. Indefiro, por conseguinte, o pedido de tutela de urgência formulado por Rita Scherer Webler na ação de reintegração de posse da mesma área. A despeito da alegação de prejudicialidade do recurso, não se verifica, no presente caso, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Isso porque a controvérsia acerca da posse da sede da fazenda, embora objeto de decisão liminar nos processos autônomos, permanece sub judice, pendente de apreciação definitiva pelo juízo competente. Ademais, a decisão agravada delimitou expressamente que o mandado de reintegração de posse restringe-se à área de plantio arrendada, excluída a sede, justamente em razão da existência de demandas autônomas versando sobre o bem imóvel em questão.O reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda de objeto, pressupõe a consolidação da situação fática e jurídica discutida, o que não se verifica no caso, haja vista que a decisão liminar pode ser revista ou modificada no curso dos processos autônomos, não havendo, portanto, extinção da controvérsia principal.Portanto, entende-se que não deve ser acolhida a alegada preliminar, pelo que, resta afastada a pretensão recursal acerca da perda do objeto. b) Do méritoDos Autos, observa-se que a controvérsia recursal reside na delimitação do objeto da ordem de reintegração de posse, especificamente em relação à inclusão ou exclusão da sede da Fazenda Pirajá, situada no Município de Currais/PI, no contexto do contrato de arrendamento rural firmado entre Hernane Scherer Webler e Rita Scherer Webler (mov. 1.3).
O contrato de arrendamento rural, celebrado para fins de exploração agrícola, abrangeu área total de 283,47ha (duzentos e oitenta e três vírgula quarenta e sete hectares), com vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, renovando-se automaticamente diante da ausência de notificação extrajudicial premonitória válida por parte da arrendadora/agravante, conforme exigido pelo artigo 22 do Decreto n. 59.566/66 e incs. IV e V do art. 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra).
O arrendatário, ora agravado, permaneceu na posse do bem imóvel, realizando investimentos, adquirindo insumos e mantendo a produtividade da área, sem qualquer inadimplemento ou infração contratual.
O acordo judicial celebrado entre as partes (mov. 58.1), em 20 de março de 2024, ratificou o compromisso de desocupação da área de terra na data de 15 de maio de 2025, desde que cumpridas todas as obrigações do arrendatário e respeitados os direitos da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra).
Ademais, ficou acordado que a Sra. Rita não está impedida de acessar a sede da propriedade e as áreas objeto do arrendamento, desde que haja comunicação prévia ao Sr. Hernane, preservando-se, assim, a boa-fé e a transparência entre as Partes.
Senão, veja-se:
A agravante sustentou que a sede integra o objeto do contrato de arrendamento e, por conseguinte, deveria ser incluída na ordem de reintegração. Contudo, não houve qualquer menção à sede da fazenda no acordo firmado. Tal circunstância é relevante, pois demonstra que a sede não foi incluída no objeto da transação, seja por ausência de consenso entre as partes, seja porque não se chegou a um entendimento sobre a destinação da sede naquele momento.A conduta das partes após o acordo reforça essa conclusão, a agravante, não tendo obtido a desocupação da sede por meio do acordo, optou por ajuizar posteriormente, na data de 23 de abril de 2025, ação autônoma de reintegração de posse n. 0018909-35.2025.8.16.0021, buscando tutela jurisdicional específica para a sede da fazenda. Assim, se houvesse entendimento de que a desocupação da sede estivesse abrangida pelo acordo, não haveria razão para o ajuizamento de nova demanda com esse objeto.Nesse sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pelo douto Magistrado: Com efeito, se a autora realmente entendesse que a desocupação da sede estivesse compreendida no acordo firmado entre as partes nestes autos, não haveria razão para o ajuizamento de ação autônoma com pedido de tutela de urgência voltado justamente à retomada da sede da fazenda. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a sede não foi objeto da transação celebrada no presente processo. Dessa forma, a ordem de reintegração de posse não pode abarcar a sede, porque o seu fundamento é o acordo celebrado nos autos, e nele está suficientemente claro que não houve qualquer compromisso do arrendatário quanto à desocupação da sede. Ao contrário, todos os elementos indicam que a sede permaneceu fora da composição firmada, inclusive porque nada se dispôs sobre eventual indenização por benfeitorias, matéria essa disciplinada em cláusula própria do distrato firmado entre as partes. Assim, a controvérsia acerca da sede encontra-se atualmente sub judice em outras demandas propostas pelas partes: a ação revisional de cláusula contratual (0017180-71.2025.8.16.0021), ajuizada pelo réu, e a ação de obrigação de fazer c/c reintegração de posse (0018909- 35.2025.8.16.0021), ajuizada pela autora. Ademais, extrai-se que o próprio acordo (mov. 58.1) difere a sede da fazenda com as áreas de terras, deixando claro que a desocupação seria exclusivamente das áreas de terras; senão veja-se: Acordam as partes que o requerente irá desocupar a área de terra em 15/05/2025, desde que cumprida todas as obrigações do arrendatário, respeitando todos os direitos do Estatuto da Terra de ambas as partes, que se dispensa notificação. De igual modo, ficou acordado entre as partes que a Sra. Rita não está impedida de acessar a sede da propriedade e as áreas de terra objeto do arrendamento, desde que comunicado (à combinar) com 15 dias de antecedência ao Sr. Hernane, através de WhatsApp do Dr. Francisco – 89 999217372. (grifou-se) Ainda, verifica-se que, conforme gravação da audiência (mov. 58.3), ambas as partes manifestaram concordância com os termos consignados na ata (mov. 58.1), na qual restou formalizada a transação do acordo.Portanto, a delimitação do objeto da ordem judicial, excluindo a sede da fazenda, decorre da ausência de previsão expressa no acordo e da inexistência de consenso entre as Partes acerca da destinação da sede, o que motivou o litígio posterior. Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui pretendida, motivo pelo qual entende-se que não deve ser provido recurso de agravo de instrumento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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