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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Ademir Jaques demanda a declaração de inexigibilidade de débito, a restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em razão de desconto indevido efetuado em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado celebrado sem o seu consentimento, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato objeto da presente ação, e, por consequência, a inexistência de débito; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, através da juntada dos extratos bancários comprovando os descontos mês a mês, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), podendo ser compensado pelo valor disponibilizado na conta do autor e eventualmente não devolvido ao réu, o que deverá ser comprovado pelo autor. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário do autor. Considerando que o autor teve a maioria de seus pedidos iniciais acolhidos, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado”. (mov. 106.1).Inconformado, o Banco réu interpõe apelação. Defende a ausência de dano moral, ao argumento de que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo demonstração de dor, humilhação ou prejuízo relevante. Sustenta o não cabimento da devolução em dobro dos valores, pois, não houve a comprovação de má-fé, para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitindo-se apenas eventual devolução na forma simples (mov. 113.1).O recurso foi respondido (mov. 118.1).É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. A controvérsia recursal está em verificar a possibilidade, ou não, de condenação da parte ré à repetição em dobro e a configuração de danos morais passíveis de indenização em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.2.1.1. De início, convém registrar que restou incontroversa a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.Com efeito, caracterizada a relação de consumo entre as partes e incontroverso o comportamento inconsequente do Banco réu, que procedeu, sem qualquer prova de contratação de empréstimo correspondente, o lançamento de descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição deve se dar de forma dobrada, na medida em que o réu não evidenciou que a cobrança indevida resultou de engano justificável Nesse sentido, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS, firmou as seguintes teses e modulou os seus efeitos: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.Com efeito, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados se sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Na casuística, considerando que os extratos bancários que acompanham a exordial (mov. 1.6) revelam que os descontos se iniciaram em abril de 2022, sendo anteriores à data de julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS (30/03/2021), a restituição dos valores deve ser realizada na forma dobrada, diante da desnecessidade de demonstração de má-fé na conduta da associação ré.Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a repetição do indébito na forma dobrada para todo o período em que foram realizados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.2.1.2. Quanto à condenação em danos morais, compreende-se que, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos na folha de pagamento, a indenização é medida que se impõe.Primeiro porque o direito à aposentadoria é um direito fundamental, pois se relaciona de perto ao mínimo existencial a que todos possuem direito, e em especial um hipossuficiente, alguém que, não possui mais saúde ou disposição para o trabalho. Sob esse aspecto já seria possível falar, como consequência da redução do valor da aposentadoria, em dano moral, em ofensa a um direito fundamental, substrato do conceito de dano moral, que compreende toda ofensa a uma dimensão da dignidade da pessoa humana, assegurada, essa dimensão, por algum direito fundamental.Segundo porque a aposentadoria tem, sem dúvida alguma, um componente emocional e muito humano que não é possível desprezar sem que o Direito se descomprometa com a realidade e abdique, com isso, da função que lhe é própria: solucionar conflitos de interesses de maneira justa: a preocupação com o futuro do aposentado. A redução do valor da aposentaria, já ínfimo, nesse quadro, materializa-se como um pesadelo. Uma situação perturbadora, que, id quod plerumque accidit, influi negativamente no estado de espírito de qualquer pessoa, de modo particular de alguém já fragilizado de espírito e de corpo pelas constantes adversidades da vida. Há um sofrimento, sem dúvida, e um sofrimento relevante. Há, enfim, um dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica.Nesse sentido, é o entendimento unânime desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE UMA DAS CORRÉS – (1) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO QUE RESULTA NA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – (2) DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ORIGEM EM EMPRÉSTIMOS, CUJA CONTRATAÇÃO FOI NEGADA PELA AUTORA – OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, COM FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO E RISCO DA ATIVIDADE – SÚMULA 479 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001255-57.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, AO DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIGINÁRIA E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002439-10.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024).Diante disso, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, aceitas na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, pois afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.[2] E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.[3] O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir na compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.[4]Na casuística, a parte autora percebe a título de benefício previdenciário a quantia média líquida de R$919,00 por mês, conforme extrato de INSS acostado à mov. 1.6 dos autos, e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O Banco réu, por outro lado, possui excelente capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de serviços financeiros, previdenciários e de seguros.Sopesando essas circunstâncias, bem como que a compensação do dano deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para inibir a falha na prestação de serviço e reparar os dissabores suportado pela parte autora sem incorrer em enriquecimento ilícito.A propósito: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000486-17.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001272-50.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.08.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001203-41.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025).Nessas condições, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, impondo, assim, o não provimento do recurso.
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