SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000277-60.2025.8.16.0085
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaça em contexto de violência doméstica e familiar em face de ex-companheira. Não conhecimento do pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Insuficiência probatória afastada. Especial relevância da palavra da vítima. Depoimentos coesos e harmônicos. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Regular incidência do art. 147, §1º, do CP. Impossibilidade de desclassificação para ameaça simples. Valoração negativa da culpabilidade diante da prática do delito na presença de menor. Ausência de bis in idem. Manutenção da indenização por danos morais, dano moral in re ipsa, conforme Tema 983/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Grandes Rios/PR, que condenou o apelante à pena de 03 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, com a incidência da Lei nº 11.340/06, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima. O apelante requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para crime comum de ameaça, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica é válida diante da alegação de insuficiência probatória e se a pena e a indenização por danos morais fixadas são adequadas. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, pois a palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, possui especial relevância quando firme, coerente e compatível com os demais elementos de prova. Os depoimentos analisados demonstram de forma clara o temor experimentado pela vítima, bem como o impacto psicológico decorrente da ameaça dirigida também ao filho menor. 4. Não subsiste o pedido de absolvição fundado em ausência de dolo ou insuficiência de provas, pois o crime de ameaça exige apenas dolo genérico, sendo irrelevante eventual estado de exaltação emocional. A consumação ocorre com o conhecimento da vítima acerca do mal injusto e grave anunciado, independentemente de sua execução ou da tranquilidade efetivamente abalada. 5. A tese de desclassificação para o tipo simples não prospera, pois o crime ocorreu em evidente contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando razões da condição do sexo feminino, conforme art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e art. 121-A, §1º, do Código Penal. A relação íntima de afeto e a convivência anterior entre as partes reforçam a incidência correta da qualificadora prevista no §1º do art. 147 do CP. 6. Quanto à dosimetria, revela-se legítima a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado na presença do filho menor da vítima, circunstância concreta que intensifica a reprovabilidade e ultrapassa os elementos típicos. Não há bis in idem, pois tal fundamento não se relaciona à qualificadora aplicada, mas a fato autônomo apto a exasperar a pena-base. 7. Em relação aos danos morais, o valor foi corretamente fixado, pois, em crimes praticados no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando pedido expresso da acusação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983. O montante estabelecido revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 8. O pedido de gratuidade não pode ser conhecido, diante da competência exclusiva do juízo da execução penal para examinar a matéria, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em delitos de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação; a valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundada em circunstância concreta que extrapola o tipo penal, não configurando bis in idem; e a indenização mínima por danos morais é devida independentemente de comprovação específica, desde que haja pedido expresso, nos termos do Tema 983/STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 121-A, §1º e art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º e art. 21; CPP, art. 201, §2º e art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1657120 /MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002217-73.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Damas, j. 12.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 02.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0001892-64.2020.8.16.0181, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 19.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0006271-16.2021.8.16.0148, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 27.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0002333-67.2023.8.16.0075, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 28.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0012373-72.2021.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um homem condenado por ameaçar sua ex-companheira, recebendo uma pena de três meses e sete dias de detenção, além de ter que pagar R$ 1.000,00 por danos morais à vítima. O homem pediu a absolvição, alegando falta de provas e que suas palavras foram ditas em um momento de raiva. No entanto, o tribunal decidiu manter a condenação, afirmando que as provas, principalmente o depoimento da vítima, eram suficientes para comprovar a ameaça. O tribunal também destacou que a violência doméstica é um crime sério e que a palavra da vítima tem grande importância nesses casos. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido, mas não foi aceito, mantendo a pena e a indenização.