SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003334-06.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL CONHECIMENTO. CARECE DE INTERESSE RECURSAL O INSS QUANTO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS COM ESSA, POIS NÃO FOI DEFERIDA NO CURSO DOS AUTOS; NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SEGUNDO A SÚMULA N° 111/STJ, PORQUE TAL É O QUE JÁ CONSTA NA SENTENÇA; NÃO DEVE SER CONHECIDO O REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS NO 450/2020, POR SER EXIGÊNCIA PRÓPRIA DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, E NÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O DIA SEGUINTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA EM 20/04/2022. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, julgada procedente pelo juízo de origem, com condenação da autarquia previdenciária à implantação do benefício a partir do dia seguinte à realização da perícia judicial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e do abono anual. Interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, à luz da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 quanto aos efeitos do auxílio-acidente. Formulação, ainda, de pedidos subsidiários relativos à prescrição quinquenal, à intimação do segurado para apresentação de autodeclaração, à fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, à isenção de custas processuais e à compensação de valores. Apresentação de contrarrazões e parecer ministerial pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o segurado mantinha a qualidade de segurado na data da constatação da incapacidade total e permanente, considerada a natureza jurídica do auxílio-acidente após a Lei nº 13.846/2019; (ii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios, em sede de apelação e reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento integral, diante da ausência de interesse recursal quanto aos tópicos referentes à tutela antecipada inexistente, à fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ e à exigência de autodeclaração fundada em ato administrativo sem força vinculante no âmbito judicial. 7. O reexame necessário é cabível, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A manutenção da qualidade de segurado deve ser aferida à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, considerando-se o momento do fato gerador do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum e à finalidade protetiva do sistema previdenciário. 9. Embora a Lei nº 13.846/2019 tenha afastado a preservação indefinida da qualidade de segurado pelo auxílio-acidente, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade total e permanente decorre do acidente laboral típico, com consolidação irreversível das sequelas desde período anterior, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por invalidez. 10. O laudo pericial judicial atestou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, considerando não apenas a condição clínica, mas também as circunstâncias pessoais do segurado, tais como baixa escolaridade e histórico profissional eminentemente braçal. 11. A prescrição quinquenal não alcança parcelas, pois o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, incidindo a Súmula 85 do STJ. 12. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação do julgado aos parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como às alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, de aplicação imediata por se tratar de matéria de natureza processual e de ordem pública. 13. Os honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, devem ter seu percentual definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. 14. Jurisprudência relevante citada: entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade do reexame necessário em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública (REsp 1.101.727/PR; Súmula 490/STJ) e quanto à análise da incapacidade considerando as condições pessoais do segurado (REsp 1.650.837/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 16. Em reexame necessário, reforma parcial da sentença apenas para adequação dos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da incapacidade laboral e das condições pessoais do segurado, sendo irrelevante a alteração legislativa quanto aos efeitos do auxílio-acidente quando demonstrada a incapacidade total e permanente desde período em que preservada a qualidade de segurado; os consectários legais e honorários devem observar a legislação e a jurisprudência supervenientes de aplicação imediata.”