Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 40.1) interposto contra sentença (evento 36.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0003334-06.2024.8.16.0123, proposta por ALTAIR DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS: “DECLARAR que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte da realização da perícia médica em 20/04/2022, devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual.” Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 40.1). Em suas razões, a autarquia recorrente sustenta a inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
Neste sentido, argumenta que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o benefício de auxílio-acidente não possui mais o efeito de preservar indefinidamente a condição de segurado, conforme nova redação do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, postula a reforma integral da sentença com improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, formula pedidos relativos à prescrição quinquenal, intimação para apresentação de autodeclaração, fixação de honorários conforme Súmula 111/STJ, isenção de custas e compensação de valores. Contrarrazões (evento 44.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, manifestou parecer (evento 11.1 – 2º grau) pelo parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, o seu desprovimento. É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço parcialmente, do recurso voluntário interposto. A amplitude do conhecimento do recurso, todavia, reclama delimitação criteriosa. Quanto à alegada concessão de tutela antecipada, a análise dos autos demonstra que o pleito liminar foi expressamente indeferido pelo juízo de origem (evento 1.1, p. 53), inexistindo, portanto, decisão antecipatória a ser revogada. A ausência de interesse jurídico processual inviabiliza o conhecimento deste tópico recursal. No que concerne à forma de fixação dos honorários advocatícios, a sentença recorrida expressamente consignou sua observância aos parâmetros estabelecidos na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando igualmente ausente o interesse recursal quanto a este aspecto. A pretensão de intimação do segurado para apresentação de autodeclaração prevista em portaria administrativa constitui exigência restrita ao âmbito administrativo, não encontrando amparo nas normas processuais que disciplinam a tramitação dos feitos judiciais previdenciários. O instrumento normativo invocado pelo recorrente estabelece procedimentos internos da autarquia que não vinculam a atuação jurisdicional. Rejeito, portanto, o conhecimento dos tópicos acima especificados, admitindo o apelo exclusivamente quanto à tese de ausência de qualidade de segurado e aos requerimentos subsidiários concernentes à prescrição quinquenal, isenção de custas e compensação de valores recebidos. Destarte, conheço do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso) Trata-se de recurso de apelação cível (evento 40.1) interposto contra sentença (evento 36.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária, sob nº 0003334-06.2024.8.16.0123, proposta por ALTAIR DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS: “DECLARAR que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte da realização da perícia médica em 20/04/2022, devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual.” - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
- Mérito Quanto à condição de segurado, a análise do tema exige compreensão sistemática da estrutura normativa previdenciária e dos princípios constitucionais que informam a seguridade social. O sistema de manutenção da qualidade de segurado, disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.213/91, estabelece períodos de proteção que visam assegurar a continuidade da cobertura previdenciária mesmo diante da cessação das contribuições. Esta sistemática revela-se instrumental à efetivação dos comandos constitucionais que estabelecem a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal). A reforma legislativa implementada pela Lei nº 13.846/2019 modificou substancialmente o regime de manutenção da qualidade de segurado ao explicitar que o auxílio-acidente não mais ostenta a propriedade de conservar tal condição sem limite temporal. Esta alteração possui fundamento na própria natureza jurídica do auxílio-acidente, concebido como prestação de caráter indenizatório que não substitui os rendimentos do trabalho. A distinção ontológica entre os benefícios por incapacidade temporária ou permanente e o auxílio-acidente reside precisamente na finalidade e nos efeitos jurídicos de cada prestação. Enquanto aqueles impõem o afastamento das atividades laborativas e substituem a remuneração do segurado, este último visa compensar a redução da capacidade laboral, sendo compatível com o exercício de atividade remunerada, conforme expressamente previsto no art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, urge destacar que tal condição deve ser avaliada ao tempo do fato gerador da benesse. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL - PRELIMINARMENTE, INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE CONCERNE À TESE AUTÁRQUICA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR - MATÉRIA QUE NÃO FORA SUSCITADA ANTES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA DIALETICIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, NESTE PARTICULAR – MÉRITO - QUALIDADE DE SEGURADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE QUE DEVE SER REALIZADA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (CAUSA DE PEDIR REMOTA), EM RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - AUTOR QUE DESENVOLVEU O QUADRO ALÉRGICO POR CONTA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS COMO EMPREGADO NA FUNÇÃO DE SERVENTE GERAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE, ALIÁS, RECONHECIDO POR MEIO DA PROVA PERICIAL - HIGIDEZ DO LAUDO SUBMETIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO PERICIADO, COM POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E OUTRAS TERAPIAS - AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004884-24.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.12.2022) Além disso, o magistrado a quo julgou procedente demanda, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. In casu, a parte autora logrou êxito em preencher os requisitos autorizadores, ao contrário do aventado pelo apelante. Para tanto, comprovou sua condição de segurado, bem como o nexo causal.
O segurado sofreu acidente laboral típico em 01/04/2015, resultando em lesão de extrema gravidade: amputação traumática do membro superior direito ao nível do ombro. Trata-se do membro dominante, conforme consignado no laudo pericial judicial. A sequência de benefícios concedidos administrativamente revela-se elucidativa: inicialmente, auxílio-doença acidentário (B91) entre 02/05/2015 e 04/08/2015; subsequentemente, auxílio-acidente (B94) a partir de 08/07/2015, benefício este que permanece em manutenção até o presente momento. A análise técnica desenvolvida na esfera administrativa em 20/08/2018 já evidenciava elementos que transcendiam a mera redução parcial da capacidade laboral. O documento pericial administrativo (evento 1.2, fl. 125) consignou textualmente: "incapacidade parcial permanente para a atividade profissional declarada, após tratamento adequado, sem razoável perspectiva de melhora ou não é passível de abordagem terapêutica". A perícia judicial, realizada em 20/04/2022 por profissional médico habilitado, concluiu pela existência de "incapacidade permanente para toda e qualquer atividade", fundamentando que "a patologia do periciado é irreversível, sem possibilidade de uso de prótese adaptativa, sendo o lado direito o seu determinante como o lado de força, fica limitado a usar o braço esquerdo, com limitações às atividades que exijam habilidade, carregar objetos, coordenação motora fina, segurar-se" (evento 1.2, fls. 80-82). Diversos elementos convergem para demonstrar que a incapacidade total e definitiva já se manifestava desde o momento em que administrativamente se concedeu o auxílio-acidente: A amputação do membro superior dominante ao nível do ombro configura mutilação irreversível que elimina aproximadamente 70% (setenta por cento) da capacidade funcional dos membros superiores. A impossibilidade técnica de utilização de prótese adaptativa, expressamente consignada pelo perito judicial, agrava substancialmente o quadro incapacitante. Os dados processuais revelam que o apelado possui escolaridade extremamente limitada (terceira série do ensino fundamental incompleto) e histórico laboral concentrado em atividades de natureza eminentemente braçal, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 1.2, fl. 138). A conjugação entre baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional específica e severa limitação física praticamente inviabiliza qualquer perspectiva concreta de reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. O segurado foi desvinculado da empresa empregadora (Madeireira Pinhalzinho Indústria e Comércio de Madeiras Ltda) em 13/06/2017, poucos meses após a cessação do auxílio-doença inicial. Desde então, não logrou êxito em estabelecer novo vínculo empregatício, permanecendo afastado do mercado de trabalho, não por opção pessoal, mas por impossibilidade fática decorrente da limitação física. A avaliação realizada em 20/08/2018 já reconhecia a inexistência de perspectiva de melhora e a impossibilidade de abordagem terapêutica, elementos que caracterizam a definitividade da condição incapacitante. Sabe-se, ainda, que é possível o reconhecimento da invalidez laboral passando-se por uma análise que engloba condições pessoais e de saúde, considerando não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado de reingressar no mercado de trabalho, não havendo, ainda, necessidade de o Magistrado estar adstrito ao laudo pericial, em razão do livre convencimento motivado. Desta feita, incerta é a possibilidade de reabilitação profissional, posto que o segurado, ainda que realizasse o processo reabilitacional, poderá não mais ter condições de adentrar ao mercado de trabalho. A propósito, no tocante a condição do autor: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora tem 55 anos de idade e trabalhou na agricultura, não havendo dúvida de que sua enfermidade na coluna é incompatível com a suã atividade pesada de agricultora." (fl. 161, e-STJ). 2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pela agravante, demanda incursão no contexto fáticoprobatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1650837/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017) Assim sendo, com fundamento na solução pro misero, e porque o Direito Previdenciário permite uma interpretação social das normas vigentes, a análise das circunstâncias do caso concreto autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. - Do Termo Inicial do Benefício: Cite-se, ainda, o art. 43, da Lei nº 8.213/91: “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Por sua vez, o recorrente postula subsidiariamente a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida estabeleceu como termo inicial do benefício a data da perícia judicial (20/04/2022), ou mais precisamente, o dia seguinte à realização do exame pericial. Considerando que a ação foi ajuizada anteriormente e que o marco temporal fixado é posterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento, inexistem parcelas alcançadas pela prescrição. A sistemática da prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), atinge exclusivamente as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, preservando-se integralmente o direito às parcelas posteriores. Desta feita, não há reformas necessárias neste ponto. - Correção e juros de mora: No que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença merece ser reformada.
Isso porque, com efeito, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos consectários legais decorrentes da condenação do INSS em ações acidentárias, como a presente. O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Ocorre, que em 10 de setembro de 2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos parâmetros para a atualização dos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública Federal. O texto original da Emenda Constitucional nº 113/2021 assim dispunha: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, o art. 3º passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)” Verifica-se, portanto, que a nova redação promoveu alteração substancial no regime de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, afastando expressamente a aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência. Cumpre ressaltar que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata nos processos em curso, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública e cognição ex officio, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador. A propósito, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERATIVO PARA FINS DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO(QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE). REVOGAÇÃO PARCIAL DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado a outro ente público para fins de adicionais por tempo de serviço, diante da revogação da Lei Complementar Municipal nº 2.765/2016 pela Lei Complementar nº 2.820/2017; e (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e juros aplicável após a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. [...] Quanto aos consectários, a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento das obrigações era obrigatória durante a vigência da EC 113/2021, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. Com a promulgação da EC 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, restabeleceram-se os critérios infraconstitucionais, impondo-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da poupança a partir de 09/09/2025, conforme os Temas 810 e 905 do STF e STJ. (TJSP, Recurso Inominado n. 1002559-44.2023.8.26.0506, rel. Mário Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21-10-2025). Desta forma, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma:
a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/2006, e juros de mora conforme o índice oficial de juros aplicado à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, desde a citação, conforme decidido nos Temas 905/STJ e 810/STF. b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, introduzida pela EC nº 136/2025, ressalvado o disposto no §1º do mesmo artigo. - Dos honorários advocatícios: Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, a sentença carece de reforma. Assim, segundo os ensinamentos doutrinários: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”(DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodvim, 2007) “A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte.” (NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007) Sendo assim, o artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, ressalvada a Súmula nº 111, do STJ. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. E, em reexame necessário, reformar pontualmente a sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
|