SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001568-39.2021.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que o adicional de insalubridade, deve ser calculado sobre seu vencimento base, e condenar o município ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas, além dos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias. O município alega a inexistência de comprovação da insalubridade durante todo o período e requer a improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do adicional de insalubridade devido ao servidor público deve ser fixado na data da formalização do laudo pericial, considerando a cessação da insalubridade antes da juntada do referido laudo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da formalização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. A insalubridade do autor foi constatada até julho de 2023, mas o laudo pericial foi juntado aos autos apenas em abril de 2024, impossibilitando o pagamento retroativo.5. A decisão de primeira instância foi reformada para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data da juntada do laudo pericial.6. Redistribuição do ônus de sucumbência em razão do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido e sentença confirmada, no mais, em sede de remessa necessária. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º; Portaria nº 3.214/1978; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJPR, apelação 0014275-64.2019.8.16.0131, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2022; TJPR, apelação 0004203-73.2015.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; Súmula nº 490/STJ.