Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 255.1) proferida nos autos da ação de cobrança trabalhista nº 0001568-39.2021.8.16.0149, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o seu vencimento base, condenando o réu ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da contraparte na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, observada a suspensão decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformado, o Município de Nova Esperança do Sudoeste sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, eis que não há comprovação da insalubridade durante todo o período alegado pelo autor, observado que os laudos demonstram a inexistência de agentes nocivos nas atividades exercidas. Salienta que a condenação ao adicional deve ser afastada, tendo em vista que a prova pericial indica que as condições insalubres se restringem até julho de 2023 e que, segundo a jurisprudência, o adicional é devido apenas a partir da realização da perícia que comprove a insalubridade, não podendo haver retroação. Outrossim, afirma que os juros e a correção sejam calculados pela taxa SELIC, e que os honorários de sucumbência sejam fixados dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados e a inversão do ônus sucumbenciais (mov. 259.1). A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 262.1), e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 12.1 TJ-AP). É o relatório.
Voto. Cabe referir, de início, que por tratar-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, é o caso de análise por esta Corte, de ofício, do reexame necessário, independentemente de recurso voluntário, na forma do disposto no artigo 496, inciso I, do Código do Processo Civil[1], e do teor do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Vê-se dos autos que, em 11 de agosto de 2021, José dos Santos ajuizou ação de cobrança trabalhista contra o Município de Nova Esperança do Sudoeste, por meio da qual alegou, em sua petição inicial, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 24 de maio de 1995. Sustentou que exerce atividades insalubres e que a base de cálculo do referido adicional está incorreta, eis que o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo da insalubridade. Aduziu, ainda, que suas atividades se enquadram no grau máximo de insalubridade. Salientou ter desenvolvido bronquiolite e perda auditiva em decorrência das atividades desempenhadas, razão pela qual entende ser devida a indenização por doença ocupacional. Requereu a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que passe a incidir sobre a remuneração básica, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por doença ocupacional. Pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, requereu a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que incida sobre a remuneração básica, e a condenação do município ao pagamento de indenização por doença ocupacional (mov. 1.1). O despacho ordenador da citação foi expedido em 17 de agosto de 2021 (mov. 7.1). Com o êxito da diligência citatória (mov. 8.1), o Município de Nova Esperança do Sudoeste apresentou contestação (mov. 10.1), na qual alegou inexistir lei específica que determine que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário do servidor. Sustentou, também, que o Poder Judiciário não pode modificar tal base de cálculo. Afirmou que o autor, na condição de auxiliar de serviços gerais, não desempenha atividade caracterizada como insalubre e que não há provas de que a doença alegada decorra do trabalho. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 13.1). Em 22 de junho de 2023, por decisão de saneamento e organização do processo, o eminente magistrado singular deferiu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a produção de prova oral e pericial. No mesmo ato, delimitou os pontos controvertidos (mov. 54.1). O laudo pericial foi juntado aos autos pelo expert em 06 de outubro de 2023 (mov. 125.1), sendo posteriormente anexados laudos complementares em 02 de abril de 2024 e 07 de maio de 2024 (movs. 160.1 e 179.1, respectivamente). Intimadas as partes acerca da produção de prova oral (mov. 219.1), anteriormente deferida, ambas manifestaram desinteresse na sua realização (movs. 227.1 e 228.1). Após a apresentação das alegações finais pelas partes (movs. 233.1 e 236.1), sobreveio a sentença ora recorrida, na qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o seu vencimento base, condenando o réu ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da contraparte na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, observada a suspensão decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita. A controvérsia objeto do presente recurso diz respeito ao termo inicial do adicional de insalubridade reconhecido como devido ao autor, servidor público municipal (auxiliar de serviços gerais), cujo cálculo deve incidir sobre a remuneração básica. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer breve contextualização. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2021; que a condição insalubre do autor foi constatada por meio de laudo pericial judicial (mov. 160.1), juntado apenas em 2 de abril de 2024; e que, segundo o perito, a insalubridade cessou em julho de 2023. Infere-se da sentença recorrida que foi reconhecido à parte autora o direito ao adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento-base, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e dos respectivos reflexos em décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observada a prescrição quinquenal (mov. 255.1). A referida decisão baseou-se no laudo pericial, o qual, embora tenha concluído pela existência de insalubridade até julho de 2023, somente foi acostado aos autos em 2 de abril de 2024. Consta do referido laudo (mov. 160.1, fl. 11): (...) h) Nas atividades desenvolvidas pelo Autor incide adicional de insalubridade? Em caso afirmativo, em qual percentual? R: Insalubridade Grau Médio até julho de 2023. (...) 9 – CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela autora, ouvir os participantes (que muito contribuiu e enriqueceu o presente trabalho), e consultada a legislação vigente, a conclusão está descrita abaixo: É conclusivo que o trabalho do reclamante é desenvolvido sob condições INSALUBRES, ou seja, o Autor laborou em atividades insalubres no período até julho de 2023. Tudo em conformidade com a portaria 3214/78. Ocorre que, a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 413/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de concessão retroativa do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial. Segundo o STJ, o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que comprove a efetiva exposição a agentes insalubres, sendo vedada a presunção de insalubridade em época pretérita. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELAADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTEPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria d concessãodo adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No mesmo sentido, destaca-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PATO BRANCO. GARI DE RUA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL 413/RS (REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/04/2018, DJE 18/04/2018). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, apelação 0014275-64.2019.8.16.0131, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 01/04/2022 – grifos acrescidos). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO E RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DETERMINADO PELO D. JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DA HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO ENTRE OS CARTÕES PONTOS COM OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO (HOLERITES). SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA COM CONTATO FREQUENTE E PERMANENTE COM PACIENTES ENFERMOS. ANÁLISE PERICIAL A INDICAR HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR COM AGENTES DE NATUREZA BIOLÓGICA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO VERIFICADA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DO IRPF. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, apelação 0004203-73.2015.8.16.0158, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 04.07.2022 – grifos acrescidos). Dessa forma, não se verifica coincidência temporal entre a existência da insalubridade e sua comprovação pericial, o que torna inviável o deferimento de parcelas retroativas. O direito ao adicional depende da manutenção da situação de risco e de sua formal comprovação; e, considerando que o laudo atestou a cessação da insalubridade em julho de 2023, antes mesmo de sua juntada (02/04/2024), inexiste período indenizável anterior a essa data. Nesse sentido, como bem destacou o Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber, “o pagamento no período que antecedeu o referido ato não é devido dada a impossibilidade de se presumir a situação de insalubridade em período pretérito ao reconhecimento das atividades de risco à vida e integridade física da servidora recorrente” (mov. 12.1-TJ). Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, fixando-se o termo inicial de seus efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Considerando a reforma da sentença, ainda que parcial, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, no sentido de determinar que a parte autora arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré com 30% (trinta por cento), eis que, embora a parte autora tenha decaído de seus pedidos iniciais, restou reconhecido que o referido adicional deve incidir sobre a remuneração básica, e não sobre o salário mínimo, ainda que o termo inicial seja posterior ao período em que o servidor exerceu a função para a qual é devido o referido adicional, não havendo valores a serem restituídos. No mais, vê-se dos autos que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para que o termo inicial do adicional de insalubridade devido seja a data em que se formalizou o laudo pericial, além de redistribuir o ônus de sucumbência, no sentido de determinar que a parte autora suporte o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e a parte ré 30% (trinta por cento). Voto ainda, para conhecer de ofício da remessa necessária, com a manutenção da sentença, no demais aspectos, nos termos da fundamentação.
|