SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021129-06.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. PERÍODO INTEGRAL. DIREITO FUNDAMENTAL. TEMA 548/STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE COMO TESE ABSTRATA. NECESSIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONCESSÃO DA VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO TETO. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por infante, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando ao Município a matrícula da criança em creche próxima à residência, em período parcial, bem como reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o alcance do dever constitucional do Município quanto ao fornecimento de vaga em creche, especialmente quanto ao período integral; (ii) analisar a possibilidade de imposição de multa diária e seus limites; (iii) examinar a incidência de custas processuais contra a Fazenda Pública em demandas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; e (iv) aferir a adequação da verba honorária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, podendo sua oferta ser exigida individualmente, nos termos do art. 208, IV, da Constituição Federal e do Tema 548 do STF. 4. A alegação genérica de limitação orçamentária ou ausência de vagas não afasta o dever estatal de garantir o acesso à educação infantil, não sendo a reserva do possível oponível como tese abstrata de defesa. 5. Embora inexista imposição constitucional genérica de oferta em período integral, a concessão nessa modalidade mostra-se possível quando comprovada a efetiva necessidade do núcleo familiar, notadamente diante da atividade laboral exclusiva do genitor, da ausência de rede de apoio e da insuficiência de recursos para custeio de instituição privada. 6. Reforma parcial da sentença para assegurar vaga em período integral, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança. 7. Multa diária mantida quanto ao valor fixado, com adequação do teto limitador para R$ 10.000,00, evitando-se reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 8. A isenção prevista no art. 141, § 2º, do ECA não se estende ao ente municipal, impondo-se sua condenação ao pagamento das custas processuais. 9. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, diante do proveito econômico inestimável e da baixa complexidade da causa, com redução do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para assegurar vaga em período integral. Em reexame necessário, sentença parcialmente confirmada, com adequação do teto da multa, condenação do Município ao pagamento das custas processuais e redução da verba honorária.