SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025415-24.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual em contrato de construção civil.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento de valores limitados a determinadas despesas relacionadas à limpeza da obra e à contratação de nova construtora, rejeitando os demais prejuízos materiais alegados e os danos morais.3. O juízo sentenciante fundamentou a limitação da condenação na ausência de comprovação suficiente das demais despesas e prejuízos indicados pelos autores.4. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de Apelação. A parte autora sustenta, em síntese, que houve julgamento antecipado da lide sem análise do pedido de produção de provas documental complementar, testemunhal e pericial, formulado previamente, o que teria impedido a comprovação da extensão dos danos e do nexo causal.5. A parte ré, por sua vez, alega, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência teria sido recebida por terceiro estranho à empresa em imóvel destinado à locação residencial, o que teria ocasionado a decretação indevida de revelia e impedido a apresentação de defesa.6. No mérito, a ré defende a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, sustentando ainda a existência de acordo extrajudicial anteriormente firmado entre as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação da pessoa jurídica ré foi validamente realizada, considerando o recebimento da correspondência por terceiro no endereço indicado como sede da empresa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas formulado pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador.9. No caso concreto, verificou-se que houve requerimento expresso de produção de provas, inclusive pericial e testemunhal, destinado à comprovação do nexo causal entre os defeitos construtivos alegados e os prejuízos materiais indicados, bem como para demonstrar a extensão dos danos decorrentes do atraso e da paralisação da obra.10. A sentença, entretanto, foi proferida sem a análise específica do pedido de produção probatória, concluindo pela ausência de comprovação de parte relevante dos prejuízos alegados, circunstância que evidencia a frustração do direito da parte de produzir as provas consideradas necessárias para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.11. Tal proceder caracteriza cerceamento de defesa, porquanto impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a própria decisão utiliza a insuficiência de provas como fundamento para limitar o reconhecimento do direito pleiteado.12. A jurisprudência reconhece que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas requeridas quando estas se mostram potencialmente úteis ao esclarecimento da controvérsia. Nesse sentido: “Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor” (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000165-42.2011.8.16.0163, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 21.08.2023).13. No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da observância dos requisitos processuais previstos no Código de Processo Civil de 2015 para o exame dos recursos e das garantias processuais das partes (AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024).14. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para apuração adequada das circunstâncias fáticas relativas à execução do contrato, aos alegados vícios construtivos e à extensão dos prejuízos suportados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.15. Reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, resta prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas pelos autores, as quais deverão ser analisadas pelo juízo de origem após a regular instrução processual.16. A preliminar de nulidade da citação arguida pela ré não merece acolhimento.17. A carta de citação foi encaminhada ao endereço indicado como sede da empresa no cadastro da Receita Federal, no contrato social e no próprio contrato firmado com os autores, sendo recebida no local sem qualquer ressalva no aviso de recebimento.18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço oficial, ainda que o recebimento da correspondência seja feito por terceiro, desde que não haja recusa ou indicação de irregularidade no momento da entrega, aplicando-se a teoria da aparência.19. Nesse sentido: “é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência” (STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.04.2019).20. Ademais, compete à pessoa jurídica manter atualizado o endereço constante de seus registros oficiais, não podendo alegar nulidade quando a comunicação processual é enviada ao endereço constante de seus próprios cadastros.21. Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da parte ré, resta deferido o pedido de justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE22. Recurso dos autores conhecido e provido, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Recurso do réu parcialmente conhecido. No mérito, dá-se parcial provimento, unicamente para lhe conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A citação da pessoa jurídica realizada no endereço constante do cadastro oficial e do contrato social é válida, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência. Ainda, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há pedido expresso de produção de provas e a sentença conclui pela ausência de comprovação dos fatos sem oportunizar a instrução probatória.