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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença de mov. 58.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 66.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por danos materiais e morais”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, motivando a insurgência das partes.Inconformados, recorrem os autores com base nas razões de mov. 71.1. Sustentam, em síntese, que celebraram contrato de construção civil em 27 de fevereiro de 2021, pelo valor de R$ 300.000,00, estipulando-se prazo de 300 dias para conclusão da obra, o qual findaria em dezembro de 2021.Informam que, diante do atraso injustificado, foi firmado aditivo contratual em 26 de outubro de 2022 concedendo novo prazo até 30 de novembro de 2022, o qual também não foi cumprido, culminando no abandono da obra pela construtora em janeiro de 2023.Aduzem que, ao longo da execução contratual, foram constatados diversos vícios construtivos e falhas graves na prestação do serviço, dentre eles deslocamento indevido da fundação, erros estruturais na escada, janelas executadas com medidas incorretas, problemas de drenagem, infiltrações e falhas estruturais na piscina, circunstâncias que exigiram a contratação de novas empresas para correção dos defeitos e conclusão da obra.Sustentam que tais irregularidades foram comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por engenheira civil, bem como por documentos, fotografias, mensagens eletrônicas e comprovantes de despesas, demonstrando que os serviços foram executados de forma inadequada e parcialmente abandonados pela construtora contratada.Narram que, em razão da paralisação da obra e da impossibilidade de ocupação do imóvel, foram compelidos a contratar nova empresa para continuidade e reparação dos serviços, além de arcar com despesas adicionais, tais como custos com aluguel, condomínio, armazenamento de móveis, correção de vícios na piscina, contratação de empresa especializada para reparos estruturais e pagamento de encargos e tributos relacionados ao atraso da construção.Afirmam que a petição inicial foi instruída com documentação comprobatória das despesas realizadas, incluindo laudo técnico, recibos, contratos e comprovantes de pagamento, totalizando prejuízos materiais no montante de R$ 194.486,88.Assinalam que, apesar da revelia da parte ré e do reconhecimento do inadimplemento contratual, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação ao pagamento de R$ 1.010,00 relativos à limpeza da obra e R$ 37.000,00 referentes à contratação de nova construtora, sob o fundamento de que os demais gastos não teriam sido devidamente comprovados.Pontuam que houve requerimento de produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, formulado de forma subsidiária antes da prolação da sentença, especialmente para comprovação do nexo causal, da extensão dos danos materiais e da configuração dos danos morais.Alegam que o Juízo de origem deixou de analisar o pedido de produção probatória apresentado no mov. 53.1, julgando antecipadamente a lide e indeferindo implicitamente a instrução requerida, sem fundamentação específica, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos artigos 10, 370, parágrafo único, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição da República.Defendem que a sentença incorreu em omissão ao afirmar genericamente que os demais gastos não restaram comprovados, sem proceder à análise individualizada dos documentos juntados aos autos e sem indicar quais elementos seriam insuficientes para a comprovação das rubricas indenizatórias pleiteadas.Argumentam que a decisão também mencionou, de forma genérica e sem fundamentação adequada, a existência de execução de título extrajudicial em trâmite sob nº 0001999-64.2023.8.16.0194, afirmando que não seria possível condenar novamente a parte ré à restituição de valores decorrentes da não execução de serviços contratados, sem, contudo, demonstrar a efetiva sobreposição entre os valores executados e aqueles discutidos na presente ação.Frisam que não houve delimitação objetiva das parcelas eventualmente repetidas, tampouco demonstração de identidade entre os objetos das demandas, circunstância que, segundo sustentam, comprometeria a fundamentação do decisum.Afirmam, ainda, que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia, exigindo comprovação exauriente de cada rubrica indenizatória, em contrariedade ao artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo autor quando o réu não apresenta contestação.Referem que, mesmo diante da presunção decorrente da revelia, os autos foram instruídos com documentação suficiente para demonstrar os prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, incluindo comprovantes de contratação de nova construtora, despesas com correção da piscina, pagamentos de aluguel e condomínio, custos com armazenamento de móveis e demais encargos suportados em razão do atraso na entrega da obra.Ressaltam que, caso o Juízo entendesse não haver elementos suficientes para quantificação precisa dos danos, deveria ter aplicado o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, proferindo condenação ilíquida com posterior apuração em fase de liquidação, em vez de rejeitar parte significativa dos pedidos indenizatórios.Acrescentam que a sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00, porém sem esclarecer se tal quantia seria devida a cada autor individualmente ou se corresponderia ao montante global da condenação.Alegam que tal obscuridade compromete a clareza do julgado e pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, destacando que foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício, os quais, contudo, não foram acolhidos.Requerem, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, com a cassação do decisum e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, inclusive com o reconhecimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1).Igualmente inconformado, recorre a parte ré com base nas razões de mov. 74.1. Alega que tomou conhecimento da existência da demanda apenas por meio de consulta ao sistema Projudi, em razão da tramitação de outras ações envolvendo as partes, ocasião em que verificou a decretação de revelia e a proximidade do julgamento do feito.Afirma que a carta de citação juntada aos autos teria sido recebida por terceiro estranho à relação jurídica, pessoa que não integra o quadro societário da empresa e que não possuiria qualquer vínculo com a apelante.Sustenta que o endereço em que se realizou a tentativa de citação corresponderia a imóvel destinado à locação residencial, no qual a empresa não estaria atualmente instalada, razão pela qual o recebimento da correspondência por morador do local não poderia ser considerado válido para fins de formação da relação processual.Defende que a circunstância evidencia nulidade da citação, porquanto realizada em desacordo com as regras processuais, circunstância que teria impedido a apelante de apresentar defesa e exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa.Assevera que, em razão desse vício processual, a revelia decretada deveria ser afastada, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores à citação considerada inválida.Aduz, ainda no mérito, que a obra objeto da demanda teria sido executada integralmente desde sua fundação, afirmando que eventuais inconformidades apontadas pelos autores decorreriam apenas de ajustes relacionados a preferências pessoais dos contratantes.Argumenta que, diante dessas divergências, as partes teriam firmado acordo extrajudicial, mediante o qual a construtora se comprometeu a pagar aos autores a quantia de R$ 25.000,00 a título de compensação pelos supostos danos relacionados à execução da obra.Destaca que referido acordo originou instrumento de confissão de dívida, posteriormente executado pelos autores na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001999-64.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Curitiba.Salienta que a existência dessa execução demonstraria que as partes já teriam ajustado solução para os alegados prejuízos decorrentes da obra, não sendo cabível o ajuizamento de nova ação indenizatória baseada nos mesmos fatos.Afirma que a sentença reconheceu essa circunstância ao consignar que não seria possível condenar novamente a parte requerida à restituição de valores decorrentes da não execução de serviços contratados.Argumenta, contudo, que, mesmo assim, o juízo de origem acabou por condenar parcialmente a construtora ao pagamento de determinadas despesas relacionadas a etapas da obra consideradas inacabadas, decisão que entende indevida.Ressalta que o valor pleiteado na presente ação indenizatória, no montante aproximado de R$ 227.486,88, se aproxima do valor total do contrato de construção firmado entre as partes, o que, em sua perspectiva, demonstraria desproporcionalidade entre os supostos danos alegados e os serviços efetivamente executados.Alega que a empresa reconheceu alguns problemas pontuais na execução da obra e agiu de boa-fé ao firmar acordo para compensação financeira, circunstância que, segundo sustenta, deveria impedir novas pretensões indenizatórias sobre os mesmos fatos.Defende, assim, que a manutenção da sentença poderá resultar em condenação injusta, sobretudo porque a apelante não teve oportunidade de apresentar defesa em razão da alegada nulidade da citação.Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente revogação da revelia e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo, com abertura de prazo para apresentação de defesa.Postula, subsidiariamente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, diante da existência de acordo entre as partes e da execução já em trâmite baseada em confissão de dívida relacionada aos mesmos fatos.Pleiteia, por consequência, o afastamento da condenação por danos morais eventualmente decorrente dos mesmos fundamentos fáticos.Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando enfrentar dificuldades econômico-financeiras e se encontrar atualmente com suas atividades empresariais reduzidas.Apresentadas contrarrazões ao mov. 80.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Apelação Cível (01) - Alexandre Jose Ramos Junior, Juliane Maria Dill Erdmann e Liege Fengler.II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Preliminar – cerceamento de defesa.Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que houve requerimento expresso de instrução probatória subsidiária complementar, em especial para confirmar os elementos constantes dos autos, tais como os danos morais e o nexo de causalidade entre o dano e a extensão dos prejuízos materiais.Aduzem que a sentença deixou de analisar tal requerimento e julgou antecipadamente os autos, indeferindo diversos dos pleitos iniciais por suposta ausência de prova. Pugnam, assim, pela cassação da sentença, facultando-lhes a individualização, quantificação e comprovação de todos os prejuízos alegados na petição inicial.Pois bem.Extrai-se da petição inicial que os autores/apelantes pugnam pela condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos prejuízos decorrentes do não cumprimento integral do contrato de empreitada celebrado entre as partes.Nos pedidos formulados, a parte autora delimitou as seguintes pretensões: Diante do exposto, requer-se, respeitosamente:a) No mérito, a condenação da Ré à indenização ao Autor Alexandre, pelos serviços prestados com vícios, bem como por aqueles não prestados; no valor estimativo de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser confirmado/complementado por meio de prova pericial, ou, ainda, em sede de liquidação de sentença; a.1) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 33.188,62 (trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 7.161,70 (sete mil, cento e sessenta e um reais e setenta centavos), que o Autor Alexandre despendeu, respectivamente, com aluguéis e condomínio, durante todo o período de atraso da obra; a.2) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Autor Alexandre, a título de restituição de taxa de armazenamento dos móveis em outro local devido ao atraso da entrega do imóvel;a.3) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), à Autora Liege, acerca dos gastos com a contratação da empresa NT FREITAS MANUTENÇÕES E REFORMAS para correção de erros construtivos e término da obra que a Ré abandonou;a.4) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 22.722,50 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), aos Autores Alexandre e Liege, gastos com a contratação da empresa empresa PARAÍSO DAS PISCINAS para correção dos vícios atinentes à piscinas cometidos pela Ré;a.5) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.861,68 (quinze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), gastos pelo Autor Alexandre com Imposto Sobre Serviço (ISS);a.6) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.552,38 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), gastos pelo Autor Alexandre, sendo duas multas aplicadas pelo Município de Curitiba ante a desídia da Ré;a.7) Todos os valores deverão ser atualizados, com correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.b) A condenação da Ré ao pagamento mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Autores Alexandre e Juliane por danos morais;c) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da lei; [...] Na fase de especificação de provas, considerando a ausência de contestação pelo requerido, os autores pugnaram pela decretação de sua revelia, com a aplicação dos efeitos materiais correspondentes. Ademais, requereram o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova oral e pericial (mov. 44.1).O juízo de origem, então, decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado dos autos (mov. 46.1).Não obstante, os autores voltaram a se manifestar, consignando que, caso o juízo entendesse pela suficiência das provas para o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, concordavam com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do CPC[1].Por outro lado, ressalvaram que, “caso Vossa Excelência eventualmente não entenda pela procedência dos pedidos iniciais, requer a parte autora seja oportunizada a produção de provas, com vistas a garantir o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório” (mov. 53.1).Assim, requereram a produção de prova pericial complementar, de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial técnica, para o fim de confirmar as alegações iniciais, em especial o laudo técnico juntado.Assim, requereram a produção de prova pericial complementar, prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, bem como prova pericial técnica, a fim de confirmar as alegações iniciais, especialmente o laudo técnico já juntado aos autos.Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento de R$ 38.010,00 (trinta e oito mil e dez reais) a título de danos materiais, valor correspondente ao montante despendido com a finalização das etapas da obra que restaram inacabadas.Quanto aos demais gastos, o juízo consignou que não houve comprovação, pelos autores, das despesas alegadas. Destacou que “a mera alegação de gastos com aluguel, taxa de armazenamento de móveis, ou ainda, um descritivo acerca da reforma da piscina, não são aptos a ensejar condenação à restituição dos valores”.O entendimento do juízo em sentença, contudo, é contraditório ao que antes havia sido decidido.Isso porque, ao decretar a revelia da parte ré e anunciar o julgamento antecipado da lide, criou-se legítima expectativa nos autores de que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando-se a produção de outras provas. Presumia-se, assim, que o magistrado reputava adequadamente demonstrados os fatos alegados.Essa decisão impede o comportamento contraditório do juiz, notadamente no exame de meritório, que não pode proferir decisão contrária ao conteúdo já deduzido.Ao proceder dessa forma, o juízo de origem acabou por violar os princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil[2], além de restringir o direito à prova da parte autora, que havia expressamente requerido a produção de provas, ainda que em caráter subsidiário.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes.3. Agravo não provido.(AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3 /2024.) – grifei. Ainda, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELO DOS RÉUS. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO. PARTES QUE RESTARAM SILENTES SOBRE A SEGUNDA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AMBAS AS PARTES INDEFERIDO. CERCEAMENTO DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO CAPAZ DE IDENTIFICAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DE FATO QUE NECESSITAM DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE IMPÕE PARA A BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA.- Sem que tenha havido o necessário saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos, e distribuição do ônus da prova, impossível considerar precluso o pedido de produção de provas, para o caso havendo questão fática controvertida, que exige investigação. Recurso de apelação provido. [...](TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002049- 92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.10.2023) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE EFETIVAMENTE PRETENDIAM PRODUZIR. INDICAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, APRESENTANDO O ROL DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS ANTES DO SANEAMENTO DO FEITO. DESPACHO, PROFERIDO ANTES DA SENTENÇA, EM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA E, DESDE LOGO, QUE O FEITO FOSSE ANOTADO PARA SANEADOR. AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO SANEADORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE FRUSTROU A EXPECTATIVA DAS PARTES (DECISÃO DE SANEAMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS). DECISÃO “SURPRESA”. ENTENDIMENTO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS ERAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, MAS DECIDIU CONTRARIAMENTE À PARTE QUE HAVIA EXPRESSAMENTE REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVAS (PRETENSÃO NÃO ANALISADA ANTES DA SENTENÇA), JUSTAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU ALEGADO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000165-42.2011.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023) – grifei. Mas ainda que não fosse esse o caso, competia ao magistrado oportunizar à parte a produção das provas requeridas, caso entendesse que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar a veracidade da narrativa inicial.O artigo 348 do CPC é claro nesse sentido: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.Todavia, não tendo sido oportunizada a produção das provas requeridas, resta configurado o vício processual, caracterizando-se o cerceamento de defesa.Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução probatória e posterior prolação de novo julgamento, como o juízo melhor entender de direito.Com a cassação da sentença, ficam prejudicados os demais tópicos arguidos pelos autoresProvido, portanto. Apelação Cível (02) - Construtora Adgall LTDA.III – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.No tocante ao recurso interposto pela parte ré, destaca-se que será analisada apenas a preliminar de nulidade da citação, porquanto o exame do mérito resta prejudicado diante da cassação da sentença em razão do provimento do apelo (01).Sendo assim, passo a analisar a preliminar arguida.Alega o apelante a nulidade da citação, uma vez que a comunicação processual foi recebida por pessoa estranha ao quadro societário e sem qualquer vínculo pessoal. Destaca-se que se trata de uma casa de locação, não a sua sede, sendo possível que a pessoa que nela reside não conheça a empresa citanda, evidenciando o vício na citação.Sem razão, contudo.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência” (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019).No caso em tela, a ré, ora apelante, foi citada no endereço “Rua Catanduvas, 451 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-110” (mov. 35.1), sendo a carta recebida por Bruno Afonso (mov. 36.1).A saber:
O endereço de citação é o mesmo informado no cadastro nacional da pessoa jurídica junto à Receita Federal:
Tal endereço consta, ainda, do contrato social da parte ré, juntado ao mov. 54.4 da origem:
O mesmo endereço foi indicado, ainda, no contrato de empreitada firmado com os autores, juntado ao mov. 1.15 dos autos:
Ainda que tenha ocorrido a alteração do endereço da sede da pessoa jurídica, incumbia à parte ré manter atualizado o seu cadastro junto à Receita Federal e no contrato social, o que, todavia, não foi feito.Por isso, tendo a carta de citação sido encaminhada ao endereço constante dos cadastros da parte requerida e recebida sem qualquer ressalva no momento da assinatura, deve ela ser considerada válida, à luz da teoria da aparência.No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. RECHAÇADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL E CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A carta de citação foi encaminhada para o endereço constante do cadastro na Receita Federal e indicado como sede da empresa na petição inicial, e a mesma foi recebida pela zeladora do local, sem qualquer ressalva no momento da assinatura do AR, sendo imperioso o reconhecimento da validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência. 2. Caberia à apelante manter atualizado seu cadastro junto à Receita Federal, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço anterior, não a isentando de responsabilidade o fato de já ter solicitado ao contador a atualização do endereço da empresa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000803-69.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021) - grifei RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR EXEMPLO, DE MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA, POR CONSEQUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da associação agravante no polo passivo do cumprimento de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de nulidade da citação, com a sustentação de que a citação não foi validamente realizada e que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da agravante foi validamente realizada, o que impacta na inclusão da associação no polo passivo do cumprimento de sentença e na possibilidade de apreciação das demais teses apresentadas.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada de forma válida, com envio de carta ao endereço constante do contrato social da agravante, que foi devidamente recebida.4. A agravante não impugnou o endereço utilizado para a citação, nem demonstrou sua alteração, o que confirma a validade do ato citatório.5. A alegação de nulidade da citação foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo sido submetida à apreciação do Juízo de origem, o que reforça a impossibilidade de acolhimento.6. A revelia da agravante impede a apreciação das demais teses apresentadas, em razão da inovação recursal e da vedação à supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica realizada em endereço constante do contrato social, mesmo que recebida por terceiro, é considerada regular, não sendo possível alegar nulidade em sede recursal se a parte não impugnou o endereço anteriormente utilizado e não demonstrou sua alteração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0112267-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000961-51.2022.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008175-59.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008593-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006520-52.2023.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001568-35.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 02.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da Associação de Moradores Max SC, que pedia a anulação da citação que a incluiu no processo de cumprimento de sentença. A decisão anterior foi mantida porque a citação foi feita corretamente, enviada para o endereço certo e recebida. A associação não conseguiu provar que o endereço estava errado e, por isso, foi considerada revel, ou seja, não se manifestou a tempo. Como a citação foi válida, o Tribunal não analisou os outros argumentos apresentados pela associação, pois eles foram feitos apenas no recurso e não na primeira instância. Portanto, o pedido da associação foi rejeitado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099311-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RECORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALEGADO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007993-10.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022) – grifei Nesses termos, sendo válida a citação, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade arguida.No que tange ao pedido de justiça gratuita, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da parte (movs. 35.1 a 35.10 – TJPR), concede-se o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil[3].Com isso, o recurso fica parcialmente provido.Ônus sucumbenciais.Com a cassação da sentença, não há pertinência para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível (01) interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como conhecer em parte da Apelação Cível (02) interposta e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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