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Processo:
0007220-20.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado. 1.2. Insurgência do réu que argui a inépcia da petição inicial e defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a petição inicial é inepta; e (ii) a taxa de juros contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A petição inicial não é inepta, pois foi instruída com cálculo do valor financiado e especificou as cláusulas a serem revisadas, além de indicar o contrato objeto da ação e formular pedidos certos, em atendimento ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. 3.2. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS. 3.3. A taxa de juros contratada, embora superior à taxa média de mercado, não ultrapassa o dobro dessa média, não configurando abusividade. 3.4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11°; 330, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1112880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029119-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 12.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003947-78.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 07.05.2024.