Ementa
Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência liminar (CPC, art. 332). Inaplicabilidade. Causa madura. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de refinanciamento bancário
O apelante sustenta cerceamento de defesa, além de abusividade dos juros remuneratórios. O apelado suscita preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se o valor da causa deve ser retificado; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela aplicação do art. 332 do CPC; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas.III. Razões de decidirA petição inicial contém elementos suficientes para compreensão da controvérsia e exercício do contraditório. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (indenização moral e repetição de indébito). Preliminar acolhida para retificação do valor para R$ 14.077,31.Inexistência de cerceamento de defesa quanto à perícia contábil. A controvérsia é unicamente de direito e pode ser decidida com base nos documentos juntados.Inaplicabilidade do art. 332 do CPC. A discussão sobre eventual abusividade de juros exige análise do caso concreto, não sendo possível improcedência liminar.Causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). Possibilidade de julgamento imediato do mérito.As taxas de juros pactuadas (CET 6,30% a.m. e 109,40% a.a.) não excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente (6,89% a.m. e 122,44% a.a.). Ausência de abusividade.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para cassar a sentença exclusivamente quanto à improcedência liminar, retificar o valor da causa e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido revisional.Tese de julgamento:A discussão sobre eventual abusividade de juros remuneratórios não admite julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC. 2. A variação das taxas de juros deve ser analisada com base nas séries adequadas divulgadas pelo Banco Central, não sendo abusiva a taxa contratada quando inferior à média de mercado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, §2º; 292, VI; 332; 370; 371; 1.013, §3º. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0007862-17.2025.8.16.0069, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0038268-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0014093-66.2023.8.16.0025, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0002200-05.2013.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 28.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0003613-94.2023.8.16.0165, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0018108-28.2025.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003157-84.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário n.º 0003157-84.2025.8.16.0130[1], oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 332 do CPC (mov. 13.1– processo originário): Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a formação do contraditório e o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil; b) não pleiteou a limitação dos juros a 12% ao ano; c) apontou a cobrança de juros 188% superiores à média do mercado, o que possibilita a revisão; d) há comprovação e abusividade; e e) a diferença de quase 88,64% entre a taxa contratada e a média de mercado não pode ser tida como mero risco da atividade bancária. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos de revisão, repetição de indébito e dano moral (mov. 17.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado, preliminarmente, alega inépcia da petição inicial e impuna o valor da causa. No mérito, requer a manutenção da sentença (mov. 25.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Trata-se, na origem, de ação revisional proposta pelo apelante contra o apelado. Em sua petição inicial, o apelante pede a revisão das taxas de juros remuneratórios de contrato de refinanciamento feito com o apelado (mov. 1.7 – processo originário). Com base em parecer contábil (mov. 1.6 – processo originário), alega superioridade excessiva das taxas praticadas em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A sentença julgou liminarmente improcedente a ação, com fulcro no art. 332, II e III, do CPC, por entender que o pedido contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade” (mov. 52.1 – processo originário). Inépcia da petição inicial – preliminar de contrarrazões O apelado sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de apresentação de cálculo capaz de fundamentar o seu pedido de repetição de R$ 4.077,31. Não lhe assiste razão. A autora indicou expressamente qual cláusula pretendia ver revista – taxa de juros remuneratórios – e apresentou planilhas e parecer técnico que embasam sua pretensão (mov. 1.6 – processo originário), o que permite ao réu se defender e ao juízo conhecer com segurança os limites da demanda. Assim, a petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 330, §2º[2], do CPC. A propósito, eis o entendimento desta Câmara: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação revisional. Mantido o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e da contratação de seguro. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da cobrança de seguro, com condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, simples e em dobro conforme o período, além da fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (iii) a contratação do seguro configura prática abusiva; (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) os consectários legais da condenação devem ser ajustados conforme a legislação vigente.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007862-17.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 022090015000.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) há necessidade de expedição de ofícios ao Numopede, OAB e Delegacia de Polícia e intimação da parte autora sobre a contratação do advogado; (iii) a petição inicial é inépcia; (iv) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado.III. Razões de Decidir (...) .5. Inépcia da petição inicial. Afastada. Cumpridos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. 7. Majoração dos honorários em grau recursal a serem pagos pela instituição financeira requerida (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038268-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. Rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor da causa – preliminar de contrarrazões Assiste razão ao apelado quanto ao valor da causa, equivalente ao pedido de compensação por dano moral (R$ 10.000,00). O montante deve corresponder à soma das pretensões deduzidas, abrangendo o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, e a repetição de indébito estimada em R$ 4.077,31, de modo que é adequada a correção do valor da causa para contemplar ambos os pedidos. Por essa razão, corrige-se o valor da causa para R$ 14.077,31 (quatorze mil e setenta e sete reais e trinta e um centavos), com fulcro no art. 292, VI, do CPC[3]. Passa-se à análise do recurso. Cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil Sustenta o apelante que houve cerceamento de defesa, pois o juízo teria indeferido indevidamente a produção de prova pericial contábil. Sem razão, contudo. A controvérsia é exclusivamente de direito: consiste na comparação entre a taxa de juros contratada e as séries de taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central. Trata-se de matéria que pode ser verificada por simples exame dos documentos já juntados aos autos – contrato e tabelas oficiais. Não há necessidade de elaboração de laudo técnico para apuração numérica complexa. A prova pericial, nesse contexto, seria meramente repetitiva do que já consta dos autos, motivo pelo qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Consoante entendimento desta Câmara: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos à monitória rejeitados. Recurso de apelação do devedor (1) conhecido em parte e provido e recurso de apelação da instituição financeira (2) desprovido.I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, nos quais a parte requerida alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil, além de incompetência do juízo e abusividades nas cláusulas contratuais do contrato de abertura de crédito. A decisão recorrida considerou que as matérias discutidas eram de direito e já estavam suficientemente analisadas, não havendo necessidade de produção de prova pericial.II. Questão em discussão2. (...).III. Razões de decidir (...). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois as questões discutidas são de direito e já estão suficientemente esclarecidas nos autos. (...). IV. Dispositivo e tese14. Recurso de apelação do requerido/embargante conhecido em parte e provido. Recurso de apelação da instituição financeira/embargada desprovido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014093-66.2023.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO I. 1. INSURGÊNCIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PRECEDENTES. 2. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SEM GUARIDA. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULO O CONTRATO ADESIVO. 3. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O CPC/15. ACOLHIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E NÃO A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO II. (...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGAR IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 370 E 371, DO CPC. SITUAÇÃO EM QUE ERA PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. (...). RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO II E III CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002200-05.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.03.2022) – não há destaques nem recortes na redação original. Assim, rejeita-se a preliminar. Cerceamento de defesa pela aplicação do art. 332 Por outro lado, com razão o apelante ao alegar que o caso não se enquadra ao art. 332 do CPC, sob os fundamentos de que: a) não requer a limitação das taxas de juros a 12% a.a.; e b) a revisão do contrato é possível, desde que demonstrada a abusividade. A discussão sobre abusividade de juros não encontra solução automática em precedentes ou súmulas, porque demanda avaliação da taxa praticada no caso específico. Por isso, não é cabível o julgamento liminar de improcedência. O E. TJPR decidiu da mesma forma sobre o assunto: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade na cobrança de juros. III. Razões de decidir3. Julgamento liminar do feito. Erro de procedimento. Inaplicabilidade do art. 332 do CPC. Discussão acerca da incidência de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado estipulado pelo Banco Central. Matéria que não dispensa o contraditório e a fase instrutória. IV. Dispositivo4. Sentença cassada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso prejudicado. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003613-94.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. No mais, verifica-se que o apelado apresentou contrarrazões, nas quais contestou o mérito. Assim, o contraditório foi efetivado. Além do mais, a matéria é exclusivamente de direito. Sendo assim, a causa está madura para julgamento, motivo pelo qual pode ser examinada pelo Tribunal. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Apelação cível. Ação revisional, cumulada com repetição de indébito. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 332).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) a possibilidade de cobrança de juros compostos; (ii) a possibilidade de cobrança de tarifa de registro do contrato; (iii) a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, no valor convencionado em contrato.III. Razões de decidir3. Rejeição das preliminares invocadas pelo banco requerido em contrarrazões ao recurso, afetas à impugnação à gratuidade da justiça e à ofensa à dialeticidade recursal.4. Em casos como o presente, de necessária reforma da sentença de improcedência liminar, com a ressalva da possibilidade de, diante da matéria exclusivamente de direito (suficiência da prova documental), ser desde logo apreciada pelo Tribunal de Justiça, compatibiliza-se o efeito devolutivo da apelação ao julgamento da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). (...). Dispositivo11. Recurso parcialmente provido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018108-28.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. O voto, portanto, é pela cassação da sentença, no ponto em que julga liminarmente improcedente a ação, e imediato julgamento de mérito. Abusividade das taxas de juros remuneratórios A apelante sustenta que as taxas de juros remuneratórios são abusivas, porquanto excedem em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Pois bem. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), a abusividade dos juros somente se caracteriza quando a taxa contratada excede de forma exorbitante a média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n.º 596 de sua Súmula, firmou o entendimento de que as disposições da Lei de Usura (Decreto-Lei n.º 22.626/1933) não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, reconhecendo, assim, a liberdade contratual das partes para pactuar os juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido REsp n.º 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSAs instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Dessa forma, as taxas superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivas, sendo indispensável prova efetiva da onerosidade excessiva ou da disparidade injustificada frente às condições de mercado. O STJ, em diversos precedentes[4], reafirmou que o reconhecimento da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo indicativo – mas não absoluto – o parâmetro de superação em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada no período correspondente. Com efeito, embora a jurisprudência desta Câmara costumeiramente adote como parâmetro indicativo de abusividade a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen[5], tal referência não constitui regra automática, mas mera diretriz de aferição, a ser apreciada conforme as particularidades de cada caso. A abusividade deve ser cabalmente demonstrada[6], sob pena de se esvaziar o próprio conceito estatístico de “média”. Assim também entende a Ministra Nancy Andrighi, ao destacar que: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Conforme jurisprudência desta Corte[7], as séries temporais 25464 e 20742[8] são mais adequadas ao contrato refinanciamento do que a utilizada pelo apelante, 25470[9]. A primeira diz respeito a empréstimos pessoais não consignados, como é o caso dos autos. Já a segunda remete a “Crédito pessoal total”, que abrange tanto empréstimos consignados quanto não consignados. Posto isso, o contrato sub judice (movs. 1.6 – processo originário) demonstra que as taxas aplicadas, mesmo o custo efetivo total de 6,30% a.m. e 109,40% a.a., não ultrapassam as taxas médias divulgadas pelo Bacen (6,89% a.m. e 122,44% a.a., respectivamente)[10]. Assim, não há abusividade no contrato. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de dano moral e repetição de indébito. Dispositivo Ante o exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso para cassar a sentença exclusivamente no ponto em que julgou liminarmente improcedente a ação. Mantém-se o deferimento da justiça gratuita e os demais capítulos da sentença não atingidos pela nulidade. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julga-se improcedente a ação revisional, diante da inexistência de abusividade nos juros contratados. No mais, o voto é pelo acolhimento de preliminar de contrarrazões para corrigir o valor da causa. Por fim, não se aplica o art. 85, §11, do CPC, porque ao recurso foi dado parcial provimento (Tema 1.059)[11] e não foram arbitrados de honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância.
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