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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003157-84.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência liminar (CPC, art. 332). Inaplicabilidade. Causa madura. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de refinanciamento bancário O apelante sustenta cerceamento de defesa, além de abusividade dos juros remuneratórios. O apelado suscita preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se o valor da causa deve ser retificado; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela aplicação do art. 332 do CPC; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas.III. Razões de decidirA petição inicial contém elementos suficientes para compreensão da controvérsia e exercício do contraditório. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (indenização moral e repetição de indébito). Preliminar acolhida para retificação do valor para R$ 14.077,31.Inexistência de cerceamento de defesa quanto à perícia contábil. A controvérsia é unicamente de direito e pode ser decidida com base nos documentos juntados.Inaplicabilidade do art. 332 do CPC. A discussão sobre eventual abusividade de juros exige análise do caso concreto, não sendo possível improcedência liminar.Causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). Possibilidade de julgamento imediato do mérito.As taxas de juros pactuadas (CET 6,30% a.m. e 109,40% a.a.) não excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente (6,89% a.m. e 122,44% a.a.). Ausência de abusividade.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para cassar a sentença exclusivamente quanto à improcedência liminar, retificar o valor da causa e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido revisional.Tese de julgamento:A discussão sobre eventual abusividade de juros remuneratórios não admite julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC. 2. A variação das taxas de juros deve ser analisada com base nas séries adequadas divulgadas pelo Banco Central, não sendo abusiva a taxa contratada quando inferior à média de mercado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, §2º; 292, VI; 332; 370; 371; 1.013, §3º. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0007862-17.2025.8.16.0069, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0038268-60.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0014093-66.2023.8.16.0025, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0002200-05.2013.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 28.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0003613-94.2023.8.16.0165, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0018108-28.2025.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.10.2025.