SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002197-57.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno Cível interposto em face da decisão monocrática que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida, inferior a R$ 10.000,00, e da falta de movimentação útil no processo por mais de um ano. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, argumentando que a execução foi ajuizada em 2018 e requer a continuidade do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.4. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. Não houve citação dos executados e não foram localizados bens penhoráveis, reforçando a ausência de interesse processual.6. O recurso não apresenta fundamentos relevantes que modifiquem a decisão monocrática, apenas demonstra inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido, mantendo a decisão que desproveu a apelação cível.