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Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno Cível interposto em face da decisão monocrática que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida, inferior a R$ 10.000,00, e da falta de movimentação útil no processo por mais de um ano. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, argumentando que a execução foi ajuizada em 2018 e requer a continuidade do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.4. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. Não houve citação dos executados e não foram localizados bens penhoráveis, reforçando a ausência de interesse processual.6. O recurso não apresenta fundamentos relevantes que modifiquem a decisão monocrática, apenas demonstra inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido, mantendo a decisão que desproveu a apelação cível.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002197-57.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados.I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível n. 0002197-57.2025.8.16.0186, interposto em face da decisão monocrática de mov. 14.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0003452-94.2018.8.16.0186, que desproveu o recurso, em decisão assim ementada: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ampére contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano e do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa e a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 4. O valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, o que justifica a extinção do processo por falta de movimentação útil há mais de um ano. 5. Não houve citação dos executados e não foram localizados bens penhoráveis, o que reforça a ausência de interesse processual. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de baixo valor devem ser extintas quando não há movimentação útil por mais de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerada a ausência de interesse de agir, quando o valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00 e não há movimentação útil no processo por mais de um ano, respeitando o princípio da eficiência administrativa e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Insurge-se a parte agravante alegando em síntese a inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ, que “não atingem as ações ajuizadas antes da publicação do julgado (05/02/2024)”. Por fim, salienta que a presente execução foi ajuizada no ano de 2018, de modo que é inaplicável os efeitos do tema de repercussão geral e da resolução supramencionados. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos (mov. 1.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Em relação ao mérito, no entanto, o presente agravo interno não merece provimento, vez que correta a decisão monocrática que não deu provimento ao recurso de apelação interposto.Isso porque, no caso dos autos, como mencionado, o ato citatório não restou efetivado, transcorrendo prazo superior a 05 (cinco) anos, desde a propositura da ação de execução fiscal (20.12.2018) até a prolação da sentença, em 19.07.2024 (mov.67/ origem).Ou seja, durante esse período não houve qualquer diligencia efetiva indicada pelo ente tributante para citação do devedor, a fim de estabelecer a relação processual.Sobre o tema oportuno citar o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção de processos de execuções fiscais em decorrência do tempo, é no sentido de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” [1]Ainda que o Enunciado nº 06 do Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP preveja que o transcurso do prazo superior a 01 (um) ano para citação do devedor, não implica na extinção do processo com fulcro na Resolução nº 547/2024, tal entendimento deve ser analisado à luz do caso concreto, pois visa garantir a realização da citação por edital.Registre-se ainda, que o valor do crédito constante da certidão de dívida ativa, apresentada com a inicial, não justifica o trâmite por tempo indeterminado de uma execução fiscal, em que sequer restou estabelecida a relação processual entre as partes envolvidas.Assim, após análise cuidadosa das razões do presente recurso, conclui-se que não há fundamentos relevantes capazes de modificar a decisão monocrática proferida na apelação, mas apenas demonstração de inconformismo quanto aos seus termos.Diante disso, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para afastar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso.Há de se manter, dessa forma, a decisão recorrida, negando provimento ao recurso de agravo interno interposto.
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