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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0113111-67.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante ALCEU PEREIRA TAVARES, como agravados ADRIANO FERNANDO DOS ANJOS e EZEQUIEL RODRIGO PEREIRA DIAS e como interessados ACM ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, DIRCEU PEREIRA TAVARES, FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA., FOMENTO MAIS CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA. ME., FOMENTO MAIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MARIA APARECIDA SANTIAGO PASCOAL TAVARES, NB CONSÓRCIOS E TURISMO – ASSESSORIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., POLO DENIM CONFECÇÕES LTDA., TAVARES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. ME. e TAVARES E PASCOAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 121.1, de 10.01.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Juliano Albino Manica, no “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido Liminar, em sede de Tutela Provisória de Urgência” n.º 0032897-72.2024.8.16.0017, ajuizado pelos Agravados em desfavor do Agravante e dos Interessados, que deixou de apreciar o pedido de liberação dos veículos pertencentes ao Agravante. Alega o Suscitado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) requer “[...] Trata-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual, após concedido arresto cautelar de bens das Suscitadas/Agravantes, houve o bloqueio de veículos via RENAJUD em nome da Agravante (seq. 33.1). Efetivado o bloqueio, os Agravantes formalizaram pedido de impenhorabilidade dos veículos, em razão de os mesmos estarem gravados por alienação fiduciária (seq. 44.1), nos termos do Art. 7º do Decreto Lei 911/69. Após pedido de impenhorabilidade apresentado pelos Agravantes, juízo proferiu outras 3 (três) decisões (seq. 55.1, 72.1 e 78.1), porém, sem analisar o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo Agravante. Assim, proferida a decisão de seq. 78.1, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão, alegando omissão, em razão da ausência de análise quanto ao pedido de impenhorabilidade (seq. 87.1). Entretanto, o juízo negou provimento aos Embargos opostos, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme decisão (seq. 121.1) [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8); b) a decisão recorrida deve ser reformada, pois o art. 7º-A, do Decreto-Lei n.º 911/69 veda o bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente; c) no caso houve o bloqueio de transferência de dois veículos utilizados pelo Agravante, porém, “[...] considerando que ambos os veículos bloqueados estão alienados fiduciariamente, e que, neste caso, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, não se admite o bloqueio dos bens, nos termos do art. 7º do Decreto Lei 911/69, uma vez que o suscitado detém apenas a posse do bem, sendo a propriedade do credor fiduciário [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); d) requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que “[...] seja reformada a decisão agravada, para fins de reconhecer a impenhorabilidade dos veículos gravados por alienação fiduciária, determinando, por conseguinte, o desbloqueio dos veículos bloqueados (Seq. 33.1), haja vista serem objeto de alienação fiduciária, que impede qualquer ato de bloqueio ou penhora, nos exatos termos do que dispõe o Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69 [...]” (mov. 1.1, pág. 15 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.0/3.1, do AI). Por meio do despacho de mov. 18.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça requerido em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, tanto no processo de origem, quanto nesta instância recursal, o Recorrente não colacionou qualquer documento que elucidasse as sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) – destaquei. 2. Dessa forma, determino a intimação do Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) comprovantes de todos os rendimentos auferidos pelo Agravante nos últimos 3 (três) meses; b) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF), referente aos exercícios aos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; c) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; e d) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). [...]” (mov. 18.1, pág. 35 – destaques no original). E, intimado dessa decisão (mov. 20.0, do AI), o Agravante atendeu parcialmente a determinação judicial (movs. 22.1/22.14 e 24.1/24.4, do AI). De, por meio de decisão por mim proferida no mov. 25.1 (do AI) restou deferida a gratuidade da justiça ao Agravante, apenas para fins de tramitação do recurso, e, na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência. Os Agravados ofertaram resposta no mov. 29.1 (do AI), em que impugnam a concessão da gratuidade da justiça e defendem a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: Os Agravados impugnam, em sua resposta, a gratuidade da justiça concedida em grau recursal ao Agravante. Todavia, sem razão! Isso porque, conforme fundamentado na decisão por mim proferida no mov. 25.1 (do AI) “[...] em uma análise prefacial da documentação apresentada ao feito, verifica-se que o Agravante possuiria uma renda mensal atual líquida de R$ 2.702,04, o que, considerando as demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, denotam-se circunstâncias, ainda que indiciárias, suficientes à concessão do benefício pleiteado, na medida em que demonstrariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento [...]” (mov. 25.1, pág. 79, do AI – destaques no original). Agrega-se, ainda, que os Agravados ao apresentarem resposta (mov. 29.1, do AI), não trouxeram qualquer prova capaz de demonstrar mudança da condição financeira do Recorrente, para além daquela constatada por ocasião da r. decisão de mov. 25.1 (do AI). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA CORRÉ. 1. RESPOSTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096417-57.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão dos Agravados. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da análise da ação originária, observa-se que, de fato, a r. decisão/integrativa recorrida rejeitou os Embargos de Declaração opostos no mov. 87.1 pelo Suscitado/Agravante, sem, contudo, efetivamente deliberar sobre a alegada impenhorabilidade dos veículos, por se encontrarem alienados fiduciariamente. Ora, é cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão. A depender do caso, haverá decisões citra, extra e/ou ultra petita, que são vedadas pelos arts. 141[2], 490[3] e 492, caput[4], do CPC. Na hipótese, em relação a essa matéria (impenhorabilidade dos veículos, por se encontrarem alienados fiduciariamente), verifica-se que o Agravante a abordou expressamente em sua petição de mov. 44.1 e, ainda, reiterou a necessidade de apreciação da matéria nos Embargos de Declaração de mov. 87.1, sem, contudo, receber provimento jurisdicional sobre o tema, restando omissa sobre isso a r. decisão recorrida. Deveras, o princípio da congruência exige a correlação entre pedido e decisão/sentença, sendo vedado ao Juiz decidir fora do pedido das partes, consoante anteriormente exposto (CPC, 149 e 492). Sobre o tema, ainda, ensinam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: “[...] a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. [...]Justamente por existir essa referibilidade, o legislador, no artigo 141 do CPC, determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, “sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.[...]O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado”.Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles. [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 366) – destaquei. Conclui-se, portanto, pela nulidade parcial do r. decisum recorrido nesse tocante, por julgamento citra petita, em razão de ter decidido aquém do pedido do Agravante. De outro lado, essa omissão do julgado de primeiro grau pode ser suprida desde logo, eis que a questão se encontra madura para julgamento, pelo que é viável a este Tribunal analisar esse pedido (CPC, art. 1.013, § 3º, III[5]), ainda que em sede de Agravo de Instrumento, pois houve devolução da matéria para análise deste órgão julgador. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam a nulidade da decisão agravada e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussões: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade; (ii) definir se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica evidenciado o julgamento citra petita, já que a decisão interlocutória incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o descumprimento do acórdão deste Tribunal, caracterizando error in procedendo, motivo pelo qual a decisão resta cassada. No caso em questão, contudo, autoriza-se a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III).4. O acórdão proferido na apelação cível determinou o expurgo da capitalização de juros sobre o débito ora exequendo.5. O cálculo apresentado no cumprimento de sentença se iniciou com o montante postulado na petição inicial, sem considerar que o Tribunal determinou o expurgo da capitalização, configurando excesso de execução.6. O excesso de execução deve ser corrigido pela contadoria judicial, nos termos do título executivo.7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065574-75.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AVENTADA PELO AGRAVANTE EM DUAS OPORTUNIDADES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM ANÁLISE. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO RECURSAL. QUESTÃO PRONTA PARA JULGAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO-SP. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DAS DEVEDORAS QUE SE OBRIGOU PESSOALMENTE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EM CONTRATO ACESSÓRIO. 3. NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. 4. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE MULTA. REGULARIDADE. 5. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CÁLCULO DO VALOR CONFESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017455-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.09.2024)(grifei).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037204-23.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL REALIZADA VIA CNIB. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, ANTES DA UTILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DO TEMA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º). IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. 3. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA VIA CNIB. TESE ACOLHIDA. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O OBJETIVO FINAL DA INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BEM, QUANDO RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES PREVISTA PARA AS HIPÓTESES DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DESDE LOGO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005598-74.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se decretar a nulidade parcial da r. decisão recorrida nesse ponto, de ofício, por julgamento citra petita, sendo possível, desde logo, sanar a omissão e analisar esse pedido, na forma que se faz em frente. Pois bem! Conforme é cediço, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Não obstante, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, circunstância que, de fato, não se confunde com a penhora propriamente sobre o automóvel. Ressalta-se que, de há muito “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010) [...]” (STJ – REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.). Deveras, “[...] A existência de gravame de alienação fiduciária no veículo não impede a penhora, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos e ações do devedor sobre o bem [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0026873-21.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.07.2020), cuja restrição no caso, aliás, ainda persiste[6]. Cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça já decidiu no sentido de ser cabível a inclusão de restrição de transferência de veículos localizados via sistema RENAJUD em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que estejam alienados fiduciariamente. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de restrições de veículos alienados fiduciariamente no sistema RENAJUD. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a inclusão de restrições de circulação e transferência de veículos localizados via sistema RENAJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrições de transferência e circulação de veículos localizados no sistema RENAJUD em ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária sobre os bens.III. Razões de decidir3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem penhora do bem.4. A restrição de circulação é medida excessivamente gravosa ao devedor, quando não há demonstração de ocultação patrimonial ou fraude.5. A restrição de transferência é suficiente e proporcional para resguardar a execução, impedindo a alienação do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É cabível a inclusão de restrição de transferência de veículos localizados no sistema RENAJUD em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que estejam alienados fiduciariamente._________Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076631-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTRIÇÃO E BLOQUEIO DE VEÍCULOS DA PARTE EXECUTADA, CONSIDERANDO QUE ESTÃO ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS AQUISITIVOS. ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA QUE ASSEGURA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DOS BENS. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que deferiu a consulta das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados pelo sistema Infojud, mas indeferiu a restrição de transferência e circulação de veículos bloqueados, sob o fundamento de que os bens estão alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restrição de transferência e circulação dos veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a restrição de transferência dos veículos, mesmo que estejam alienados fiduciariamente, para garantir a efetividade da execução.4. A jurisprudência do STJ permite a constrição dos direitos aquisitivos do devedor em contratos de alienação fiduciária. 5. A restrição de circulação dos veículos, no caso concreto, não é necessária, pois não há indícios de ocultação dos bens, inexistindo excepcionalidade para deferimento de tal pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido parcialmente para determinar a restrição de transferência dos veículos. Tese de julgamento: É possível a restrição de transferência de veículos alienados fiduciariamente, visando garantir a efetividade da execução._________Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048767-77.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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