SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0113111-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE VIA SISTEMA RENAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DECRETADA, DE OFÍCIO, POR JULGAMENTO CITRA PETITA E, JULGAMENTO DO TEMA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de apreciar o pedido de liberação de restrição de veículos via Renajud, sob a alegação de impenhorabilidade dos veículos gravados por alienação fiduciária. O Agravante alega a inadmissibilidade do bloqueio de transferência dos veículos, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, requer a reforma da decisão e o desbloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a restrição via Renajud de veículos alienados fiduciariamente, diante de alegada impenhorabilidade por força disso, com o consequente bloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta. Impugnação à gratuidade da justiça. Não acolhimento. Benesse concedida em grau recursal apenas para fins de tramitação da insurgência e não demonstração de alteração da condição financeira do Recorrente. III.2. A decisão recorrida que deixou de apreciar o pedido de impenhorabilidade dos veículos, por se encontrarem alienados fiduciariamente, caracterizando julgamento citra petita, sendo possível, desde logo, sanar a omissão.III.3. No mérito, a insurgência não foi provida, uma vez que é cabível a restrição via Renajud de transferência de veículos alienados fiduciariamente para satisfação de dívida, por ser possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, que não se confunde com a penhora sobre o próprio bem. Precedentes. III.4. Omissão da decisão suprida e desbloqueio indeferido.III.5. Recurso não provido.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: arts. 7º e 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 932, parágrafo único, do CPC; art. 835, XII, do CPC; arts. 1.022 e 1.021, § 4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0096417-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, julgado de 8.5.25; TJPR, 16ª CC, REsp n. 1.703.548/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado de 9.5.19; TJPR, 15ª CC, AC n. 0048767-77.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, julgado de 26.7.25.