Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, voltado contra decisão de mov. 43.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida sob nº 0010727-09.2024.8.16.0017, deferiu a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, reconhecendo-a como vulnerável, além de técnica e economicamente hipossuficiente.Sustenta o agravante que não se desconhece a inversão do ônus probatório enquanto instituto facilitador da defesa dos direitos do consumidor, contudo, salienta que a inversão per si não desobriga a parte beneficiada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no inciso I, do artigo 373, do CPC.Ainda, aduz que este instituto não se direciona automaticamente à parte ré o ônus total de provar os fatos alegados pela autora, sendo ainda incumbência da requerida comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ainda que minimamente.Afirma que a parte agravada efetuou o pagamento acerca do seguro questionado durante quase 04 anos, sem apresentar qualquer insurgência e que a contratação se deu em caixa eletrônico, mediante digitação de senha pessoal e intransferível da cliente.Defende que, diante do arcabouço probatório acostado aos autos, desnecessária a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, pugna por seu afastamento.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, o qual fora indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões cf. mov. 14.1.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Analisando as razões do agravante, que pretende o afastamento da determinação de inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. Vejamos.Preceitua o art. 373, §1º do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Nesse passo, sustentou o Agravante que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência que autorizariam a inversão do ônus, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC.Contudo, analisando os autos se pode verificar a concreta vulnerabilidade do Agravado, em especial a hipossuficiência técnica, tendo em vista o monopólio das informações necessárias para o deslinde da demanda, assim como a econômica, posto que a instituição financeira possui maior capacidade econômica do que o ora recorrido.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA NÃO RECONHECIDO COMO INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NEM EXAMINADO PELO JUIZ A QUO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO A EXCLUIU DO CONTRATO. AUSÊNCIAS DE GRAVAME AO RÉU E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO E POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA, EM ESPECIAL À PRODUÇÃO DE PROVA, ANTE A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO FORNECIMENTO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA LIMITADA CONFORME SÚMULA 472 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES DE EVENTUAL COBRANÇA ABUSIVA QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL. TARIFA TAC. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA SUA COBRANÇA. CONDENAÇÃO INFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM O CONDÃO DE PROMOVER FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL AO JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO CONSTATADA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA QUAL A AUTORA É BENEFICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054585-56.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 27.02.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE ESPECIFICA AS TARIFAS TIDAS COMO ABUSIVAS E INDEVIDAMENTE COBRADAS. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INC. IV E V). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CC/ 1916, ARTIGO 177 OU CC/2002, ART. 205). TERMO A QUO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0009032-20.2012.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020)Ademais, alega o agravante que não estão presentes os requisitos da verossimilhança, bem como que a parte agravada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus.No caso em tela, o magistrado singular deferiu o pedido por entender que a hipossuficiência da correntista resta devidamente evidenciada. Além disso, sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Portanto, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações, razão em que resta correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Não obstante a parte agravante entenda que não há que se cogitar em inversão do ônus nesta fase processual, Humberto Theodoro Junior esclarece:“No art. 6º, nº VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas, sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei. (...) É certo que a boa doutrina entende que as regras sobre ônus da prova se impõem para solucionar questões examináveis no momento de sentenciar. Mas, pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Assim, o art. 333 do CPC em nada interfere sobre a iniciativa de uma ou de outra parte, e do próprio juiz, enquanto se pleiteiam e se produzem os elementos de sua convicção. Todos os sujeitos do processo, no entanto, sabem, com segurança, qual será a conseqüência, no julgamento, da falta ou imperfeição da prova acerca dos diversos fatos invocados por uma e outra parte.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 2ª ed.,Ed. Forense, 2001, pp. 140 e 141.).Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:”(...) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. ” (STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime)Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus probatório.
|