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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0113122-96.2025.8.16.0000, em que é agravante Drogaria Matinhos e agravado Brasil Convênios Sistema de Administração Convênios. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogaria Matinhos contra os termos da decisão de mov. 58.1, proferida pelo Dr. Ivo Faccenda nos autos de “ação declaratória de existência de débito cumulada com cobrança” autuados sob o nº 0016919-98.2024.8.16.0035 e ajuizados em face de Brasil Convênios Sistemas de Administração de Convênios S/A, pela qual saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a produção de provas.Sustentou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, eis que é certa sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional frente ao agravado. Disse que contratou os serviços da parte contrária para gestão e processamento de pagamentos via convênios, atividade destinada a suprir necessidade organizacional, e não a revenda, de modo que é destinatária final do serviço. Asseverou que apenas a Brasil Convênios tem acesso aos sistemas de gestão de pagamento. Pugnou pelo provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 9.1 determinou-se o processamento do recurso.Contrarrazões no mov. 12.1.O Excelentíssimo Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, membro da 7ª Câmara cível, determinou a redistribuição do recurso, por se tratar de matéria alheia às especializações (mov. 14.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da inversão do ônus da prova em favor da agravante, ao fundamento de que é hipossuficiente frente ao agravado.Desde logo importante destacar que o caso não atrai a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso em razão de que, pela teoria finalista ou subjetiva, tal regramento não tem vez quando o produto ou o serviço é contratado para implementação de sua atividade econômica, não se caracterizando, assim, o destinatário final da relação de consumo.Acerca da atividade desenvolvida pela Brasil Convênios, consignou a Drogaria Matinhos em sua petição inicial: A REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS é pessoa jurídica consistente em empresa que oferta gestão de benefícios, na modalidade de convênio, onde terceiras pessoas utilizam-se de seus cartões (da REQUERIDA BRASIL CONVÊNCIOS) para adquirir produtos junto a lojas parceiras e, ao final de períodos determinados, são realizados os pagamentos, na modalidade de repasse das cifras pela REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS à estas filiadas, pelos produtos fornecidos/comercializados pelas lojas parceiras. Então, para fomentar suas vendas, a REQUERENTE DROGARIA MATINHOS firmou, há muitos anos, relacionamento comercial com a REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS, nesta modalidade de convênio, através dos cartões de benefícios ofertados a terceiros clientes pela REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS. Logo a REQUERENTE DROGARIA MATINHOS vendeu muitos produtos de sua rede de farmácias a terceiras pessoas, por intermédio de pagamentos realizados por meio dos referidos cartões de benefícios da REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS, ou seja, a rede de farmácias REQUERENTE DROGRARIA MATINHOS, quando aceita tal forma de pagamento, os valores das compras que são pago pelos terceiros clientes, e debitados de suas respectivas contas bancárias, são encaminhados à conta bancária da REQUERIDA BRASIL CONVÊNIOS. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal entendimento em situações que restarem demonstradas a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. (...). RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...)4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor (...)16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024). In casu, o agravante não é o destinatário final dos produtos contratados, eis que, conforme já mencionado, Drogaria Matinhos se utiliza dos serviços prestados por Brasil Fomentos para fomentar sua atividade final.Do mesmo modo, não há provas acerca da vulnerabilidade do apelante, seja ela econômica, técnica, jurídica, política, legislativa, psíquica ou biológica, em especial se levarmos em consideração os pontos que foram fixados como controvertidos ao mov. 58.1: 3.1. Existência do débito: A autora afirma que há valores não repassados; a ré sustenta que todos foram pagos. 3.2. Valor da dívida: Divergência entre o valor alegado pela autora (R$ 1.645.715,47) e os valores que a ré afirma ter quitado (R$ 2.015.506,45). 3.3. Exigência de comprovantes físicos: A autora contesta a exigência; a ré afirma que é cláusula contratual válida e essencial para o reembolso. 3.4. Litigância de má-fé: A ré alega que a autora agiu dolosamente ao ajuizar ação por valores já quitados. 3.5. Pedido de devolução em dobro: A ré requer aplicação do art. 940 do Código Civil, caso se confirme a cobrança indevida. Ademais, conforme bem observou o magistrado a quo, na decisão agravada (mov. 58.1), “a autora é empresa estabelecida, com múltiplas filiais, e demonstrou capacidade de realizar auditoria própria, elaborar planilhas e confrontar dados financeiros, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência”.A propósito, já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BEM ESSENCIAL. SETOR AGRÍCOLA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. ESSECIALIADE DO MAQUINÁRIO PARA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSE DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola, objeto de garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário. A agravante sustenta a essencialidade do bem para sua atividade produtiva, a tentativa de prorrogação da dívida e a inaplicabilidade da legislação consumerista.II. Questão em discussão2. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação contratual entre as partes admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada; e (ii) saber se a tentativa de prorrogação da dívida rural descaracteriza a mora e justifica a restituição do bem apreendido à agravante, na condição de fiel depositária.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes não configura operação de crédito rural, sendo inaplicável a Súmula 298 do STJ.4. Não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravante, afastando-se a aplicação da legislação consumerista.5. O maquinário apreendido constitui insumo essencial à atividade agrícola da agravante, sendo comprovado o prejuízo decorrente da sua retirada.6. A tentativa administrativa de prorrogação da dívida, ainda que juridicamente inaplicável ao título firmado, reforça a boa-fé da devedora e a necessidade de ponderação quanto à medida liminar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Revogação da liminar de busca e apreensão, com restituição do maquinário à agravante, que permanecerá como depositária fiel.Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário utilizada para aquisição de maquinário agrícola não configura, por si só, operação de crédito rural, sendo inaplicável a Súmula 298 do STJ. 2. A ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica afasta a aplicação da legislação consumerista. 3. A essencialidade do bem apreendido à atividade produtiva da agravante justifica sua restituição, mediante compromisso de fiel depositária.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2020; TJPR, AI 5825247-7, Rel. Des. Francisco Jorge, j. 05.08.2009; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação 0001011-36.2019.8.16.0177, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 30.06.2023; TJSP, Agravo Interno Cível 2004429-39.2024.8.26.0000, Rel.ª Maria Lúcia Pizzotti, j. 29.02.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079975-79.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.10.2025). Por isso, a presente controvérsia não pode ser resolvida conforme as regras consumeristas, mas, sim, conforme as regras contidas no 373 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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