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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ANTÔNIO JAIRO FELIX como incurso nas sanções dos artigos 302, § 1.º, inc. IV (por dezenove vezes), e 303, § 1.º (por dez vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim descritos:“No 25 de Janeiro de 2021, por volta das 08h00min, na Rodovia BR 376, Km 668 + 470m, em Guaratuba/PR, o denunciado ANTONIO JAIRO FELIX, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, de forma imprudente, consistente em excesso de velocidade acima da permitida na rodovia, e no exercício de sua profissão, uma vez que é motorista de ônibus e estava conduzindo veículo de transporte de passageiros, matou, culposamente, as seguintes vítimas, cujas causas das mortes constam respectivamente: JULIANE DE JESUS BOTELHO GARCIA (causa da morte produzida por Politraumatismo, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 11.1); GEOVANNA CRISTINA PACHECO PINHEIRO (causa da morte produzida por lesões abdominais, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 11.2); ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LIMA (causa da morte produzida por lesões torácicas, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 11.3); JOÃO PAULO FERREIRA SANTOS (causa da morte produzida por lesões cranoioencefálicas, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 11.4); JOSÉ RENAM DA SILVA SOUZA (causa da morte produzida por lesões raquimedulares, por ação contundente - mov. 20.4); CARLOS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA (causa da morte produzida por politraumatismo por ação contundente - mov. 20.5); CHRISTOPHER WERICKSON DA SILVA LIMA (causa da morte produzida por hemorragia interna aguda devido a lesões torácicas por ação contundente - mov. 20.6); DAILSON FERREIRA PIMENTEL (causa da morte produzida por politraumatismo por ação contundente - mov. 20.7); THYAGO DOS SANTOS BARROS (causa da morte produzida por politraumatismo por ação contundente - mov. 30.10); IRACELMA DE CARVALHO E SOUZA (causa da morte produzida por politraumatismo, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.3); IRANILDA CARVALHO DE SOUZA (causa da morte produzida por politraumatismo, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.4); YASMIN DE CARVALHO DE SOUZA (causa da morte produzida por lesões cranioencefálicas, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.8); ANDREIA MIRANDA DOS SANTOS (causa da morte produzida por lesões crânio encefálicas por ação contundente - mov. 30.1); GABRIELLY PINTO FAVACHO (causa da morte produzida por politraumatismo por ação contundente - mov. 30.2); RONI CRISTIAN PINHEIRO DE ALMEIDA (causa da morte produzida por politraumatismo, por ação contundente - mov. 30.5); VALDENILSON GURJÃO DE SOUZA (causa da morte produzida por lesões torácicas e abdominais, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.6); EMANUELLE CRISTINA MARTINS MIRANDA (causa da morte produzida por politraumatismo, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.7); ALEXANDRE COSTA DA CRUZ (causa da morte produzida por hemorragia aguda por lesões pélvicas e em membros inferiores, por ação contundente em acidente de trânsito - mov. 30.9); EMANUELLE SOPHIA PACHECO PINHEIRO (causa da morte produzida por traumatismo crânio encefálico, por ação contundente - mov. 30.11). Consta que o denunciado ANTONIO JAIRO FELIX em data e local acima mencionados, conduzia o veículo tipo ônibus da marca/modelo SCANIA Busscar Panoram R, ano de fabricação/ano modelo 2008/2008, placas de licenciamento JVL-0357 (Ananindeua – PA), que havia partido de Belém/PA com destino à Florianópolis/SC, quando, em excesso de velocidade durante o trajeto (registros contidos no disco do tacógrafo mostram pico de velocidade máxima de 125 km/h), e aproximadamente a 250 metros do choque do ônibus na mureta de contenção, o denunciado empregava uma velocidade média de 96 km/h (velocidade superior a máxima permitida para o trecho (60km/h) em mais de 50%), consoante apontou o Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 29.27). Ainda, consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ANTONIO JAIRO FELIX, culposamente, ou seja, de forma imprudente ao dirigir o veículo tipo ônibus em velocidade acima do permitido na rodovia consoante acima mencionada, e no exercício de sua profissão, pois trata-se de motorista de ônibus e estava conduzindo veículo de transporte de passageiros, praticou lesões corporais culposa contra as seguintes vítimas, que ofereceram representação em face do denunciado: PATRÍCIA MACEDO DOS SANTOS (mov. 9.2), ANGELO DE SOUZA GOMES (mov. 9.18), DIEGO RODRIGUES DE SOUSA (mov. 20.2), JULIE KATHLENN PINTO DOS SANTOS (que teve fraturas na pelve - mov. 20.11), LUCILEIA COSTA ALMEIDA (mov. 22.1), JEAN ALMEIDA DO CARMO (que teve lesão no pé esquerdo e nas costas - mov. 29.1), LEANDRO PINTO BECKMAN (mov. 29.3), ANDERSON SALDANHA OLIVEIRA (mov. 29.4), JOSÉ ODIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO (mov. 29.5), ANDREIA ALESSANDRA DA ROCHA LEDO (mov. 29.6).” (mov. 80.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a ilustre Magistrada a quo condenou ANTÔNIO JAIRO FELIX como incurso nas sanções dos artigos 302, § 1.º, inc. IV (por dezenove vezes), e 303, § 1.º (por dez vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de seis (6) anos e nove (9) meses de detenção, em regime semiaberto, e de seis (6) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 562.1).Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação (mov. 571.1).Nas razões recursais, a Defesa almeja a absolvição de ANTÔNIO, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo, considerando a “existência de dúvida quanto a ocorrência ou não de falha mecânica – fato reforçado pelo depoimento do perito EDISON ALVES DE JESUS”. Caso não se entenda haver dúvida quanto a ocorrência ou não da falha mecânica, pede a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP, “posto que conforme densamente apresentado pelos laudos e pela testemunha IZABELE BAIA E SILVA, o Apelante não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, tentou acionar o sistema de freios, procurou evitar a ocorrência de um acidente ainda maior e envolvendo outros veículos, e não obteve êxito tão somente pela ocorrência de falha mecânica no sistema de freios, logo, resta provado que não concorreu para a prática da infração penal”.Ainda, a nobre Defensora pede que “o segundo motorista, o sr. NILSON DA CUNHA CORREA, seja indiciado como corréu nos autos da presente ação, posto que além de ter sido responsável pela supervisão da verificação de um suposto problemas nos freios e nos pneus momentos antes do acidente, omitiu tal fato do Apelante, o sr. ANTÔNIO JAIRO FÉLIX, o que pode ter contribuído para a ocorrência do acidente”. E, também, que “a empresa pertencente ao sr. Theo Pires da Cruz, TC PIRES DA CRUZ (TC TURISMO), proprietária do veículo modelo Scania, ano 2008, placa JVL-0357/PA, envolvido no acidente de trânsito em análise, retorne ao polo passivo da presente ação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 21.1 – TJ).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com declaração, ex officio, da “extinção da punibilidade do réu quanto aos delitos previstos no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva (PPP), com esteio na pena cominada em concreto” (mov. 28.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO JAIRO FELIX contra a r. sentença que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 302, § 1.º, inc. IV (por dezenove vezes), e 303, § 1.º (por dez vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de seis (6) anos e nove (9) meses de detenção, em regime semiaberto, e de seis (6) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 562.1).A Defesa busca a absolvição de ANTÔNIO com base no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida sobre a ocorrência de falha mecânica, reforçada pelo depoimento do perito Edison Alves de Jesus. Subsidiariamente, caso não se reconheça essa dúvida, requer a absolvição pelo art. 386, IV, do CPP, argumentando que, conforme laudos e testemunho de Izabele Baia e Silva, o réu não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, pois tentou acionar os freios e evitar um acidente maior, não obtendo êxito apenas por falha mecânica, o que demonstra que não concorreu para a infração penal.Além disso, a nobre Defensora solicita o indiciamento do segundo motorista, Nilson da Cunha Correa, como corréu, por ter supervisionado a verificação de problemas nos freios e pneus antes do acidente e omitido essa informação ao Apelante, podendo ter contribuído para o ocorrido. Também requer que a empresa TC Pires da Cruz (TC Turismo), proprietária do veículo envolvido, retorne ao polo passivo da ação, “conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça”.Todavia, consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o presente recurso não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, da leitura das razões recursais apresentadas (mov. 21.1 – TJ), bem se observa que a ilustre Defensora trouxe aos autos cópia literal dos argumentos já expostos quando da apresentação das alegações finais (mov. 557.1), sem qualquer indicação do “error in judicando” ou “in procedendo” por parte do Juízo a quo, tampouco dos elementos do inconformismo com os exatos termos da sentença condenatória.Ou seja, nesta parte, a pretensão recursal repousa em idêntica reprodução daquilo que já foi apresentado perante o Juízo a quo.Note-se, sob esse aspecto, que os argumentos trazidos pela Defesa foram rejeitados pela nobre Colega singular, após percuciente análise da prova colacionada e que se revelou suficiente a afastar a pretensão absolutória. Contudo, não se constata da peça recursal qualquer argumento outro que seja capaz de refutar a fundamentação adotada, limitando-se a ilustre Defesa à mera repetição daquilo que já havia sido exposto, sem impugnação específica das razões de decidir. Com a devida vênia, a reprodução literal das alegações finais, sem argumentação acerca do contexto fático-probatório e jurídico atinente aos autos, que possa amparar o pedido de reforma da sentença, e sem delimitação do erro praticado pelo julgador de origem, impede que sejam avaliadas, nesta instância, as teses defensivas apresentadas no recurso.Sobre o princípio da dialeticidade, ensina Renato Brasileiro de Lima:“Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1751).Destaque-se, como bem o fez a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que “tão somente o acréscimo de parágrafos complementares, com a transcrição de trechos da sentença, ou eventual inclusão de jurisprudência, não possui o condão de “atacar”, em moldes minimamente aceitáveis, a sentença condenatória” (mov. 28.1 – TJ).Nesse sentido, os seguintes precedentes desta colenda 1.ª Câmara Criminal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGADO VERGASTADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR SE TRATAR DE TRANSCRIÇÃO IDÊNTICA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS E TRECHOS TRANSCRITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MESMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009146-14.2024.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.07.2024). “APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 1º, I E § 2º, IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECONHECIMENTO - ARRAZOADO QUE REPRODUZ IPSIS LITTERIS A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ESPOSADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS - INSERÇÃO DE PARÁGRAFOS PARA ADAPTAR A PEÇA PROCESSUAL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” DO DECISUM VERGASTADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º DO ART. 129 CP - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS - PRESENÇA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000504-92.2015.8.16.0055 - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.06.2024).“(...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003134-83.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023).Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.”. (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).De qualquer modo, ainda que superado o óbice formal relativo à ausência de dialeticidade recursal, apenas para fins de argumentação, o recurso igualmente não mereceria provimento.A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação sólida e suficiente, lastreada em criteriosa análise do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, no sentido de que restou comprovado que ANTÔNIO, ao conduzir o ônibus SCANIA Busscar Panoram R, de grande porte e com elevado número de passageiros, agiu de forma imprudente, desrespeitando o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Como apontado pela MM.ª Juíza (mov. 562.1), a prova técnica e testemunhal é harmônica ao indicar que o acidente decorreu da velocidade excessiva empregada pelo réu (95 km/h em trecho limitado a 60 km/h), circunstância que, por si só, revela a previsibilidade do resultado danoso e a violação das regras básicas de segurança viária. Assim, não há falar em conduta atípica ou insuficiência de provas, pois a culpa de ANTÔNIO foi demonstrada de forma clara e consistente.Ademais, como bem apontou a nobre Magistrada, a alegação de falha mecânica não se sustenta diante das conclusões periciais, que apontaram que a parcial ineficiência dos freios não seria suficiente para causar o acidente caso o veículo estivesse dentro do limite permitido. Como observado, não há prova de ausência de manutenção do sistema de freios, sendo possível que o desgaste tenha ocorrido durante o trajeto. Não obstante, o histórico do tacógrafo evidencia que o sistema de freios respondeu antes da colisão, o que reforça a conclusão de que a causa determinante foi a condução imprudente do ora apelante. Também não prospera a tentativa de imputar responsabilidade ao segundo motorista (Nilson da Cunha Correa) ou à empresa proprietária (“TC TURISMO”), pois não há elementos que indiquem omissão ou falta de manutenção como causa exclusiva do evento. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que eles contribuíram de alguma forma para o evento danoso, não caberia a esta Corte determinar a inclusão do segundo motorista como corréu na presente ação, tampouco o pretendido “retorno” da referida empresa ao polo passivo. Tais circunstâncias sequer elidiriam o apelante de responsabilidade, pois, como cediço, em Direito Penal não se admite compensação de culpas. Conforme leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT:“... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento.” (in "Tratado de Direito Penal – parte geral. 1 vol. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284).Note-se que o ilustre Promotor de Justiça também se manifestou pela manutenção da condenação do ora apelante, em irreparável fundamentação que também torno parte integrante do presente voto:“a) Da Comprovação da Culpa na Modalidade Imprudência – Excesso de Velocidade A defesa se esforça para atribuir a causa do acidente unicamente a uma falha mecânica no sistema de freios, buscando afastar a responsabilidade penal do apelante. Contudo, a prova dos autos, especialmente a pericial e a testemunhal, é contundente ao demonstrar que a conduta imprudente do motorista, ao empreender velocidade excessiva em um trecho de serra, sinuoso e de acentuado declive, foi o fator preponderante para a ocorrência da tragédia. O Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 29.27) é categórico ao concluir que, aproximadamente a 250 metros do ponto de colisão, o ônibus trafegava a uma velocidade de 96 km/h, em um trecho cuja velocidade máxima permitida é de 60 km/h. Trata-se de uma velocidade mais de 50% superior à regulamentar, em um local que exige, por sua própria natureza, atenção e cautela redobradas. Os próprios peritos oficiais, ouvidos em juízo, corroboraram essa conclusão. O perito Fernando Alvares Fernandes afirmou que, se o veículo estivesse trafegando a 60 km/h, "acredito que o veículo não viria a tombar" e que "o ônibus estava acima da velocidade permitida e por esta razão estava com uma energia superior à necessária para realizar a curva". Da mesma forma, o perito Edison Alves de Jesus enfatizou que "o problema foi a velocidade empregada". A versão dos peritos é plenamente corroborada pelos depoimentos das vítimas sobreviventes, que foram uníssonas em relatar a sensação de velocidade excessiva. A vítima Andrea Alessandra da Rocha Ledo narrou que, ao pegar a serra, sentiram "o aumento da velocidade muito grande" e que o segundo motorista, que estava na parte de baixo do ônibus, comentou "Nossa, esse motorista acelerou muito" e correu para tentar falar com o apelante, momento em que o acidente ocorreu. A vítima Lucileia Costa Almeida também afirmou que o ônibus "estava em alta velocidade. Estava indo muito rápido" e que outros passageiros chegaram a reclamar com o motorista.Portanto, a quebra do dever objetivo de cuidado, elemento central do tipo culposo, está sobejamente demonstrada pela condução do veículo em velocidade incompatível com o local, em flagrante desrespeito ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. b) Da Falha Mecânica como Causa Concorrente que Não Exclui a Culpa do Condutor A defesa insiste na tese de que a falha nos freios foi a única causa do acidente. No entanto, os laudos e os depoimentos dos peritos demonstram uma realidade diversa. Embora tenha sido constatada uma deficiência parcial no sistema de freios, os peritos foram taxativos em afirmar que tal deficiência não foi a causa determinante do acidente e que o sistema ainda possuía eficiência. A prova disso é que, nos instantes que antecederam a colisão, o veículo conseguiu reduzir sua velocidade de 96 km/h para 54 km/h, o que, nas palavras do perito Edison, "mostra uma eficiência dos freios essa redução". O perito Fernando calculou a eficiência do sistema em 83,33%, mesmo com a avaria em um dos rodados. Ademais, os peritos levantaram a hipótese de que a parcial ineficiência dos freios pode ter sido causada pelo superaquecimento decorrente do uso excessivo em um longo trecho de descida, agravado pela não utilização do freio motor, o que, mais uma vez, aponta para a imperícia e imprudência do condutor. O perito Fernando foi claro ao afirmar que o freio motor "é utilizado nesse sentido, de já você reduzir a velocidade do veículo antes de você começar a descida de uma serra, por exemplo", e que sua não utilização pode ter sido uma "desatenção do motorista". Ainda que se admita a existência de uma falha mecânica prévia, como a "gambiarra" mencionada pela testemunha Elgson Francisco Navarrete de Azevedo, esta configuraria, no máximo, uma causa concorrente, que não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante. A culpa do motorista e a falha mecânica não são excludentes. A imprudência do réu, ao imprimir velocidade excessiva em um trecho perigoso, contribuiu de forma decisiva e autônoma para o resultado, sendo que, sem essa conduta, a tragédia poderia ter sido evitada. Ademais, a alegação de que o apelante não foi informado sobre uma suposta verificação nos freios pelo segundo motorista é irrelevante. O próprio segundo motorista, Nilson da Cunha Correa, afirmou em juízo que a parada foi rotineira e que o ônibus "não apresentava nenhum tipo de problema". O dever de cuidado do apelante não dependia de avisos de terceiros, mas sim da observância das regras de trânsito, especialmente a de adequar a velocidade às condições da via, o que ele manifestamente não fez.c) Da Inaplicabilidade do Princípio In Dubio Pro ReoA defesa pleiteia a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que a dúvida sobre a causa do acidente deve favorecer o réu. Ora, não há dúvida a ser sanada. O conjunto probatório é claro, coeso e robusto em apontar a imprudência do apelante como causa eficiente para o resultado. Os laudos periciais, os depoimentos das vítimas e das testemunhas se complementam e formam um quadro de certeza moral suficiente para um decreto condenatório. A dúvida que a defesa tenta criar é meramente retórica. A existência de uma deficiência parcial nos freios não gera dúvida sobre a culpa do motorista; pelo contrário, reforça o dever que ele tinha de conduzir o veículo com ainda mais cautela e em velocidade reduzida, jamais a 96 km/h. Assim, não havendo dúvida razoável sobre a violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante e o nexo de causalidade com os resultados (mortes e lesões), a manutenção da condenação é medida que se impõe.” (mov. 24.1 – TJ).Nesse contexto, mesmo que o recurso fosse conhecido, não seria provido.Por outro lado, como bem apontou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, em seu r. parecer (mov. 28.1 – TJ), há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de lesão corporal culposa (art. 303, § 1.º, CTB), pelos quais ANTÔNIO também foi condenado, por dez (10) vezes.Considerando a pena em concreta aplicado ao ora apelante em relação a cada um dos crimes de lesão corporal (08 meses e 29 dias de detenção), aplica-se o prazo prescricional de três (3) anos (art. 109, inc. VI, CP). Ressalte-se que o decisum já transitou o julgado para o Ministério Público e, como cediço, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou após o desprovimento do seu recurso, a prescrição regula-se pela pena concreta, conforme dispõe o art. 110, § 1.º, do CP.Ademais, considerando que ANTÔNIO, nascido em 16.8.1953 (mov. 49.20), contava com mais de setenta (70) anos de idade na data da sentença (04.12.2024 – mov. 562.1), o prazo prescricional de três (3) anos é reduzido de metade (art. 115, CP), ou seja, para um (1) ano e seis (6) meses.E, no caso, tal lapso prescricional de um (1) ano e seis (6) meses transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (25.02.2022, mov. 110.1) e a publicação da sentença condenatória (04.12.2024 – mov. 562.1).Sendo assim, decorrido período superior a aludido lapso prescricional, impõe-se, de ofício, a extinção da punibilidade do réu no que atine aos delitos do art. 303, § 1.º, do Código Penal, por dez (10) vezes, pelos quais também foi condenado. Por consequência, impõe-se a readequação da pena de ANTÔNIO, com a exclusão da carga penal correspondente aos referidos delitos de lesões corporais culposas, assim fixada na sentença:“Nos termos do art. 70, do Código Penal, tendo em vista que o réu mediante uma ação, praticou mais de um crime da mesma espécie – 10 vezes –, aplico-lhe a pena de um só crime, nesse caso, considerando a gravidade e a quantidade de vítimas, acrescida de 1/2 (um meio), tornando a pena a ser cumprida pelo réu em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.” (mov. 562.1).Portanto, tendo em vista o reconhecimento, ex officio, da prescrição retroativa em relação aos dez (10) delitos de lesões corporais culposas, fica ANTÔNIO condenado unicamente à pena total de quatro (4) anos e seis (6) meses de detenção e de seis (6) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, alínea “b”, CP), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tal como operado na r. sentença, observado, evidentemente, o novo quantum da pena aplicado ao apelante. À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso interposto por ANTÔNIO JAIRO FELIX, declarando-se, de ofício, a extinção de sua punibilidade quanto aos dez (10) crimes de lesões corporais culposas (art. 303, § 1.º, CTB) pelos quais também foi condenado, pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 107, inc. IV, CP), com a consequente readequação da pena do acusado para quatro (4) anos e seis (6) meses de detenção, em regime semiaberto, e de seis (6) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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