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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004834-65.2023.8.16.0116, julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro opostos por Marcos Joel da Silva em face do Município de Matinhos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a extinção da execução fiscal nº 0007920-59.2014.8.16.0116, em relação ao bem imóvel de matrícula 17.912 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, de propriedade do embargante; b) Determinar o cancelamento de todos os atos de constrição que recaiam sobre o referido imóvel nos autos da execução fiscal; Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, junte-se cópia nos autos dos embargos e arquive-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Município embargado interpôs recurso de Apelação Cível no qual sustenta em síntese, que (mov. 57.1): a) a obrigação de pagamento do IPTU é de natureza propter rem, acompanha o objeto em todas as suas mutações de propriedade;b) o edital do leilão do imóvel debatidos nos autos é claro e inequívoco ao estabelecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos fiscais pendentes sobre o imóvel;c) ao participar do leilão e arrematar o bem, ao apelado anuiu expressamente com a condição de assumir os débitos tributários existentes;d) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.961.835/SP (Tema 1.134), fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação;e) o STJ modulou os efeitos estabelecendo que a tese se aplicará apenas aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do referido tema repetitivo, ressalvadas as ações já em curso;f) deve haver o prosseguimento da execução sobre o bem que gerou o débito, independentemente de quem seja o proprietário atual.
Ao final pugnou pelo provimento do apelo com a consequente improcedência dos pedidos formulados nos embargos e a condenação do apelado ao pagamento de verba sucumbencial.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 60.1) pugnando pela manutenção da r. sentença.O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 dos autos de apelo).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 1. DO MÉRITO O apelado Marcos Joel da Silva opôs os presentes Embargos de Terceiros n° 0004834-65.2023.8.16.0116, no qual se insurge acerca da Execução Fiscal n° 0007920-59.2014.8.16.0116 e aduz que no feito executivo houve a emissão de CDA em desfavor de Joslai da Silva Rutkoski acerca de débito de IPTU.Afirma que adquiriu o bem responsável pela geração do tributo através de arrematação em 17/09/2008 (carta de arrematação emitida em 02/07/2012) por leilão público judicial ocorrido na Comarca de Paranaguá, de modo que dever ser considerado o legítimo proprietário desde então.Sustenta ser vedado o redirecionamento da execução ao arrematante, a teor da Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça. Com isto, argumentando que não é o responsável tributário pelos débitos anteriores a arrematação, pugnou pela anulação de todos os atos de constrição levados a efeito nos autos de execução, e anulação com a retirada urgente dos apontamentos de débitos da CDA 16307/2014 registrados no cadastro imobiliário 29179.0 e sua correspondente inscrição fiscal.Ao mov. 24.1 houve o deferimento do pedido liminar para fim de determinar a suspensão da execução fiscal n. 0007920-59.2014.8.16.0116,, até o julgamento da demanda.O Município apresentou contestação (mov. 30.1) pela qual aduz: a) inexiste interesse de agir do embargante; b) no edital de leilão consta previsão expressa de imputação do ônus tributário ao arrematante e c) não pode ser imputado ao embargado o pagamento das custas processuais e de possíveis consectários da sucumbência.Após a instrução probatória documental sobreveio o julgamento de procedência dos Embargos para determinar a extinção da execução fiscal nº 0007920-59.2014.8.16.0116, em relação ao bem imóvel de matrícula 17.912 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, de propriedade do embargante, bem como o cancelamento dos atos constritivos sobre o imóvel (mov. 53.1).O Município embargado interpôs o presente recurso de Apelação Cível, no qual assevera que obrigação de pagar IPTU possui natureza propter rem, de modo que cabe ao arrematante a obrigação tributária pendente sobre o imóvel.Pois bem.Conforme art. 34 do Código Tributário Nacional “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Sobre imóveis arrematados, dispõe o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Logo, no caso de arrematação em hasta pública, os impostos são de responsabilidade do arrematante a partir da data de expedição da carta de arrematação, com isto sendo a carta de arrematação emitida em 02.07.2012 e registrada na matrícula imobiliária em 28.02.2014 (mov. 1.3)Sobre o ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Ainda que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, ressalvou-se, em sede do precedente qualificado, que nas ações judiciais ainda pendentes de apreciação, a aplicabilidade da tese seria imediata.Desse modo, não há como imputar a responsabilidade do ônus tributário ao arrematante, de modo que a extinção da execução na origem se coaduna ao entendimento firmado pelo STJ.Ainda, sobre o tema, destaco entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU POR PARTE DO INTERESSADO EM ARREMATAR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE RESPONSABILIDADE ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023242-30.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024) Ainda, comiserando que o crédito tributário foi constituído em face de JOSLAI SILVA RUTKOSKI, não seria possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o embargante, ora apelado, já que, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE LIXO – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE - EDITAL CONTENDO INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA À ARREMATANTE – REDIRECIONAMENTO À NOVA PROPRIETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023289-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.08.2020) Dito isso, rejeito a alegação apresentada pelo apelante, de modo a manter a r. sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos de terceiro. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra, com aplicação do §11 do art. 85 do CPC, para elevar os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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