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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004834-65.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando a extinção da execução fiscal em relação ao imóvel de matrícula 17.912, de propriedade do embargante, e o cancelamento dos atos de constrição sobre o referido bem.2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional.3. É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.134.4. O redirecionamento da execução fiscal para o embargante é vedado pela Súmula 392 do STJ, que proíbe a modificação do sujeito passivo da execução5. Manutenção da sentença – Honorários recursaisTese de julgamento: É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação, sendo a responsabilidade do pagamento dos tributos devida apenas a partir da data de expedição da carta de arrematação, bem como é vedada a modificação do sujeito passivo.RECURSO NÃO PROVIDO