SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0113147-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. cédula de produto rural. Prescrição intercorrente rejeitada em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de declarar a prescrição intercorrente rejeitada na decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27-8-2021, não foi efetuada diligência infrutífera apta a dar início ao prazo prescricional, razão pela qual foi considerado o término do prazo da suspensão do processo como termo inicial da prescrição intercorrente. Ausência do decurso do prazo prescricional trienal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente iniciada, mas não consumada. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Ausência do decurso do prazo prescricional.__________Dispositivos relevantes citados: Decreto – Lei nº 413/1969, Art 52; Lei Uniforme Genebra – Decreto nº 57.663/1966 - Art. 70; CPC/2015, art. 921 com redação atribuída pela Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.504.039/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.