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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0113147-12.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Corbélia, em que figuram como agravantes Anderson Cleyto Burato e Outros, agravado Banco do Brasil S.A., e interessada Ironi Buratto. 1. Trata-se de decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0002077-50.2011.8.16.0074, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o prazo de um ano de suspensão findou em fevereiro de 2023, e, a partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável às cédulas de crédito bancário e títulos similares, por força do artigo 44 da Lei 10.931/2004. A jurisprudência consolidada no âmbito do STF estabelece, na Súmula 150, que “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, o marco inicial da prescrição intercorrente está devidamente configurado: fevereiro de 2023. Desde então, o exequente permaneceu inerte em sua obrigação de promover atos eficazes, limitando-se a peticionar pedidos meramente repetitivos e ineficazes, como aquele formulado em outubro de 2023 (novo pedido de bloqueio eletrônico) e, somente em outubro de 2024, a indicação de um imóvel para penhora, já de forma tardia e sem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional em curso.; b) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Em primeiro lugar, a Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, entrou em vigor em 27-8-2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, que passou a dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 6. Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021. 7. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob o regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). 8. Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). 9. Em segundo lugar, da análise dos autos se verifica que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27-8-2021, houve a suspensão do processo por um ano nos termos da decisão proferida em 7-2-2022 (mov. 138). O término da suspensão ocorreu em 7-2-2023. O prazo prescricional trienal iniciou em 8-2-2023 e terminará somente em 8-2-2026, de modo que está correta a decisão recorrida que afastou a prescrição intercorrente, ainda que por outro fundamento. 10. Dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 11. No presente caso, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27-8-2021, não foi efetuada diligência infrutífera apta a dar início ao prazo prescricional, razão pela qual foi considerado o término do prazo da suspensão do processo como termo inicial da prescrição intercorrente. 12. Esclareça-se que a contagem automática do prazo prescricional do título após o decurso do prazo de suspensão de um ano é baseada no entendimento do REsp nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em sede de recurso repetitivo. Vale rememorar o recurso repetitivo: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)“ (REsp nº 1.340.553/RS - relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - DJe de 16-10-2018). Destaquei. 13. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Entendimento do c. STJ de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4ª, Lei nº 14.195/2021. Precedente. Transcorrido prazo superior ao lapso prescricional e tempo de suspensão. Eventuais dificuldades na localização de bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide. Processo que já ultrapassa 13 anos. Inteligência dos arts. 197 a 202 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.“ (TJSP - Apelação Cível 0003652-14.2010.8.26.0248 - Relator (a): Ernani Desco Filho - Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado - Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível - Data de Registro: 16/04/2024). “Apelação cível. Ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Apelação do exequente. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Entendimento do STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS). Raciocínio adotado pela Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, §4º, CPC. Embora o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido.“ (TJSP - Apelação Cível 0004170-27.2013.8.26.0562 - Relator (a): Morais Pucci - Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Foro de Santos - 11ª Vara Cível - Data de Registro: 31/01/2024). 14. É fato que essa execução tramita desde 2011 e ainda não foi satisfeita. Entretanto, não se pode tolher o direito do exequente de tentar a satisfação de seu crédito pelo tempo que ainda resta antes da prescrição intercorrente. 15. Nestas condições, diante da inocorrência da prescrição intercorrente, não merece provimento o recurso.
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