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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Irmãos Muffato S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 348.1, complementada pela decisão de mov.361.1, proferidas nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e pedido liminar em fase de cumprimento de sentença n.º 0005825-45.2016.8.16.0194, que indeferiu o pedido de penhora do percentual do benefício previdenciário da executada Andrea Lima, sob o fundamento de que eventual penhora de seu benefício previdenciário, ainda que parcial, resultaria em prejuízos a sua subsistência e de sua família, não sendo possível no caso, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente os embargos de divergência no REsp 1.874.222, reconheceu a possibilidade de penhora de parte da remuneração da executada, desde que previamente esgotadas as demais medidas executórias e assegurada a manutenção da dignidade do devedor e de sua família; a agravada não apresentou nenhum documento que comprove que os valores recebidos são destinados ao sustento familiar, tendo, inclusive, admitido que o benefício previdenciário é guardado como reserva para eventuais emergências; a jurisprudência predominante, amparada por doutrina, tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do executado e limitada a constrição a percentual razoável — no caso, 30%. Por essas razões, busca-se a reforma da decisão, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja deferida a penhora de 30% dos proventos recebidos pela agravada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (mov. 9.1 – TJPR).
Embora devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os agravados não se manifestaram dentro do prazo legal, que transcorreu sem resposta (mov. 20 e 21 – TJPR). É o relatório.
FUNDAMENTACAO
1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Entre as disposições gerais do Código de Processo Civil referentes às distintas formas de execução, merecem destaque dois dispositivos fundamentais para a apreciação da presente controvérsia, cuja interpretação resulta da leitura conjunta dos artigos 797 e 805 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência (...) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nos termos desses dispositivos, a execução deve ser realizada de forma a assegurar a satisfação do credor, adotando-se, para isso, medidas que imponham o menor ônus possível ao devedor. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero, incumbe ao magistrado analisar, no caso concreto, quais providências devem ser adotadas para assegurar, simultaneamente, a maior efetividade possível da execução e a proteção do mínimo existencial do executado i
Nesse contexto, o legislador instituiu regras destinadas a resguardar o patrimônio mínimo do devedor. Essa preocupação manifesta-se na relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, destacando-se, para o presente caso, os incisos IV e X, bem como o § 2º: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou entendimento pautado nas premissas de que a execução deve atender ao interesse do credor, sem deixar de observar a menor onerosidade possível ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiterado que as hipóteses de mitigação da impenhorabilidade são apenas aquelas expressamente previstas em lei, ressalvadas as particularidades do caso concreto e sempre resguardando a dignidade do executado e de sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor.2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.236.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ao estabelecer, no artigo 833 do Código de Processo Civil, mecanismos destinados a preservar um patrimônio mínimo ao devedor, o legislador buscou harmonizar os interesses de ambas as partes da relação executiva. Todavia, se a aplicação estrita da regra legal revelar-se desproporcional no caso concreto, cabe ao magistrado, com fundamento nos direitos fundamentais envolvidos, realizar a devida ponderação entre os interesses do credor e a proteção do devedor. A jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que a execução deve atender prioritariamente ao interesse do credor, procurando, simultaneamente, reduzir ao máximo os prejuízos impostos ao executado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça admite que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, conforme previsto no art. 833, inciso IV, combinado com o § 2º do CPC para: i) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Em outras palavras, a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou valores mantidos em conta poupança somente é admitida quando demonstrado que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando, como parâmetro para a análise da possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria, o valor do mínimo existencial apurado pelo DIEESE, atualmente estimado em R$ 7.106,83 (sete mil, cento e seis reais e oitenta e três centavos). Tal referência objetiva tem sido empregada pela Corte para definir a penhorabilidade ou não dessas verbas, considerando o conceito de família utilizado pelo DIEESE, composto por dois adultos e duas crianças (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria da Executada em ação de cobrança, sob a alegação de que a Agravante é hipossuficiente e que os proventos são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil. A Agravante sustenta que a penhora comprometeria sua subsistência digna e a de sua família, uma vez que seus rendimentos são inferiores ao mínimo existencial estipulado pelo DIEESE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, considerando a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família, e se deve ser mantido o benefício da gratuidade da Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante comprovou hipossuficiência econômica, recebendo benefício previdenciário inferior ao mínimo existencial indicado pelo DIEESE.4. A penhora de proventos de aposentadoria é permitida apenas quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A decisão que determinou a penhora não respeitou a condição financeira da Agravante, que recebe valor inferior ao mínimo necessário para sua sobrevivência.6. Honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, pois a decisão recorrida é interlocutória e não estipulou verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da Executada, deixando-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria é permitida apenas quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial estabelecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 833, IV, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, Ag. Inst. n. 0011144-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câm. Cível, j. 17.05.2024; TJPR, Ag. Inst. n. 0107137-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câm. Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Ag. Inst. n. 0091878-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câm. Cível, j. 12.05.2024; TJPR, Ag. Inst. n. 0025806-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câm. Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Ag. Inst. n. 0043855-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câm. Cível, j. 03.11.2021; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os proventos de aposentadoria da pessoa que estava sendo executada não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas, porque isso prejudicaria a sua subsistência e a de sua família. A decisão foi baseada no fato de que a aposentadoria recebida é muito abaixo do valor mínimo necessário para viver dignamente, e qualquer desconto poderia comprometer suas necessidades básicas. Além disso, não foi considerado adequado aumentar os honorários dos advogados, já que a decisão anterior não estabeleceu esse valor. Portanto, a decisão anterior foi reformada para garantir a proteção dos rendimentos da aposentadoria.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035831-20.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.10.2025)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE SALÁRIO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EVENTUAL PENHORA QUE OCASIONARÁ PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR À ESTIMADA PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – DIEESE. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os rendimentos líquidos da Agravante, até o presente momento, são em valor máximo de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) mensais. Assim, tem-se que qualquer dedução sobre essa verba poderia ferir o mínimo existencial.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107137-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025) Aplicando esse entendimento ao caso em análise, observa-se que o valor atualmente recebido pela devedora a título de aposentadoria é de R$ 1.779,68 (mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme extrato bancário relativo ao mês de junho de 2022 (mov. 278.3 – autos de origem), enquanto o mínimo existencial estabelecido pelo DIEESE corresponde, atualmente, a R$ 7.106,83 (sete mil, cento e seis reais e oitenta e três centavos). Verifica-se, ainda, que o cumprimento de sentença não tem como objeto prestação alimentícia, a justificar a exceção à impenhorabilidade. A decisão recorrida apontou que a penhora afetaria o sustento e a dignidade da devedora, considerando o modesto valor recebido. Diante desse cenário, considerando que os documentos anexados aos autos demonstram que a agravada recebe valor líquido de aposentadoria inferior ao mínimo existencial definido pelo DIEESE, não é cabível a reforma da decisão agravada nos termos postulados pelo agravante. 3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, n.p. E-book.
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