SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113150-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de benefício previdenciário e impenhorabilidade. Agravo de instrumento n° 0113150-64.2025.8.16.0000 desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da executada, sob o fundamento de que a constrição comprometeria a subsistência digna da devedora e de sua família, considerando o valor recebido inferior ao mínimo existencial estabelecido. O agravante busca a reforma da decisão para que seja autorizada a penhora de 30% dos proventos da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos recebidos a título de benefício previdenciário da executada, considerando a proteção à subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A penhora do benefício previdenciário da agravada comprometeria sua subsistência e a de sua família, considerando o valor recebido ser inferior ao mínimo existencial. 4. A decisão de indeferir a penhora está fundamentada na proteção do mínimo existencial do devedor, conforme previsto no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em casos excepcionais, o que não se aplica ao presente caso, pois a dívida não é de natureza alimentar. 6. O valor da aposentadoria da agravada é modesto e não permite a penhora sem comprometer sua dignidade e sustento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: É impenhorável o benefício previdenciário recebido por devedor cuja renda é inferior ao mínimo existencial, salvo em casos excepcionais que comprovem a possibilidade de penhora sem comprometer sua subsistência digna e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 805; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, REsp 1.407.062, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1486968, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 2.236.079, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.