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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela executada contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e, por consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Pelo descumprimento da decisão liminar no prazo concedido, determino o pagamento da multa diária nos moldes da referida decisão (MOV.116.1), atualize-se o valor. Considerando o princípio da causalidade e sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais. Sem honorários advocatícios, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público” (mov. 168.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Terra Rica foram rejeitados (mov. 185.1, autos principais).Sustenta a Câmara Municipal de Terra Rica, em síntese, que: (a) a demanda trata da execução de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Estadual envolvendo o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2015 sobre o portal eletrônico de transparência, tendo a sentença imposto multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) desde julho/2021 sem enfrentar adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos;(b) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois se limita a transcrição de dispositivos legais sem relacioná-los ao caso concreto e sem analisar as manifestações e documentos apresentados, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil;(c) a falta de motivação também se evidencia na ausência de justificativa para desconsiderar provas que demonstram o cumprimento do TAC, impedindo a verificação da correção da conclusão adotada;(d) durante a tramitação do processo houve demonstração constante e documentada do cumprimento das obrigações assumidas, por meio de petições, ofícios e registros audiovisuais, de modo que não existiu inércia ou descumprimento deliberado;(e) a cronologia processual mostra que sucessivos pedidos de prazo do Ministério Público prolongaram o andamento do processo, enquanto manifestações com vídeos e capturas de tela comprovaram, por diversas vezes, o cumprimento integral do termo, tornando desarrazoada a aplicação de multa;(f) grande parte da demora decorreu da própria atuação ministerial, com longos períodos de suspensão e morosidade na elaboração de auditorias, não sendo possível imputar exclusivamente à parte executada qualquer atraso;(g) as auditorias produzidas contêm erros materiais e exigências impossíveis ou inaplicáveis ao poder legislativo municipal, o que compromete sua confiabilidade como meio de prova;(h) esses equívocos impedem que as auditorias 1094/2021 e 536/2022 sirvam como fundamento idôneo para conclusões desfavoráveis, devendo ser desconsideradas ou relativizadas;(i) há contradição entre decisões proferidas, pois em 29/09/2023 já havia sido afastada a aplicação de multa diante do cumprimento das obrigações, mas posteriormente foi imposta penalidade mesmo após auditoria reconhecer que todos os itens haviam sido atendidos;(j) a multa fixada é descabida, pois as provas demonstram o integral cumprimento das obrigações, tornando a sanção desproporcional e dissociada da realidade fática;(k) ainda que se admitisse alguma mora, eventual multa deveria ser limitada até 14/07/2022, quando se comprovou documentalmente o cumprimento integral do termo no mov. 41.1 dos autos principais.Pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, reconhecer o cumprimento integral do TAC 01/2015 e afastar qualquer multa aplicada, ou, em última hipótese, limitar eventual penalidade até 14/07/2022 (mov. 191.1, autos principais).O Ministério Público apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) o recurso não deve ser conhecido porque a apelante apresenta razões genéricas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade;(b) o pedido de afastamento da multa carece de interesse recursal porque a decisão que a instituiu está preclusa, já que não foi impugnada por agravo de instrumento e não pode ser rediscutida em apelação;(c) a alegação de nulidade da sentença não prospera porque o juízo enfrentou de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação;(d) a multa foi corretamente aplicada diante do reiterado descumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, cujo cumprimento tardio não afasta sua exigibilidade;(e) o pleito de limitação temporal da multa é descabido porque o adimplemento integral somente ocorreu em momento posterior ao indicado pela parte apelante.Pede não seja conhecido o recurso ou, caso ultrapassada essa preliminar, que não seja provido, mantendo-se a sentença recorrida (mov. 208.1, autos principais).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso, consignando, em resumo, que:(a) a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação não procede porque o Juízo de origem apresentou motivação suficiente ao correlacionar a legislação aplicável com os fatos apurados, revelando que a irresignação da apelante decorre apenas de inconformismo com o resultado desfavorável;(b) no mérito, não há razão para afastar a multa porque o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta ocorreu somente após anos de prorrogações e reiterado descumprimento, sendo que a decisão que fixou a sanção pecuniária não foi objeto de recurso e a resistência do ente municipal somente foi superada após a execução judicial (mov. 14.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento da insurgência recursal.Da inobservância ao princípio da dialeticidade (preliminar oposta e contrarrazões). Não se vislumbra, no recurso da executada, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, pretendendo sua reforma e a procedência da pretensão contida na inicial. Da ausência de interesse recursal (preliminar oposta em contrarrazões).Aduz o apelado que a apelação não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal, considerando que o pedido de afastamento da multa cominatória não se revela útil aos fins pretendidos nem se vale do meio processual adequado.A insurgência não prospera. A apelante possui inequívoco interesse jurídico no afastamento da sanção que lhe é desfavorável, de modo que não há que se falar em ausência de utilidade aos fins pretendidos. Com relação ao cabimento recursal, observa-se que o pronunciamento recorrido extingue a execução com base na satisfação da obrigação. Trata-se, pois, de sentença (CPC, art. 203, § 1º), cujo recurso cabível é a apelação (CPC, art. 1.009). Assim, não prospera o argumento de inadequação da via eleita.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de prévio preparo, nos termos do art. 91, cabeça, do CPC.Do apelo e do objeto da ação.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo apelado em face da apelada em razão do inadimplemento de obrigação de fazer representada no Termo de Ajustamento de Conduta 01/2015, firmado entre as partes em 13/7/2015, no qual a Câmara Municipal de Terra Rica assumiu o compromisso de regularizar a publicação de informações no Portal da Transparência ao dever de transparência ativa previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e da Lei Complementar 131/2009, sob pena de pagamento de cláusula penal no valor corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada 30 (trinta) dias de descumprimento (mov. 1.2, autos principais).Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada 30 (trinta) dias de descumprimento (mov. 6.1, autos principais).Citada (mov. 11.1, autos principais), a documentação inicialmente apresentada pela Câmara Municipal de Terra Rica (mov. 14.3/14.5, autos principais) não foi aceita pelo Ministério Público (mov. 20.1, autos principais), do que se seguiu o deferimento de dilação de prazos pelo Juízo de origem e a juntada de documentação comprobatória suplementar pela executada.Reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer pelo Ministério Público (mov. 165.1/165.2, autos principais), a sentença recorrida extinguiu a execução com resolução de mérito e condenou a executada ao pagamento de multa cominatória por descumprimento (mov. 168.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa coercitiva.Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Alega a apelante que deve ser decretada a nulidade da sentença porque é destituída de fundamentação e não declina os fundamentos pelos quais concluiu pela imposição da multa cominatória, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, do CPC.A sentença recorrida, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentação suficiente sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia.O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado” (REsp 2.037.063/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/12/2025).Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação arguida pela apelante.Da multa cominatória.A apelante sustenta não ser devida a sua condenação ao pagamento de multa cominatória por descumprimento, tendo em vista que jamais houve inércia de sua parte no cumprimento da obrigação de fazer, tendo envidado reiterados esforços voltados ao adimplemento do TAC.Afirma também que, em 29/09/2023 (mov. 138.1, autos principais), o Juízo de origem indeferiu a aplicação da multa diante do reconhecimento dos esforços da executada para o devido cumprimento da obrigação, o que evidencia comportamento contraditório do órgão julgador.Estabelece o art. 537, cabeça, § 1º, do CPC, que a multa cominatória pode ser aplicada pelo órgão julgador como técnica processual de coerção indireta, a fim de superar a resistência do devedor na realização de determinada prestação, podendo ser imposta de ofício ou a requerimento da parte na fase de conhecimento ou de execução. Enuncia o referido dispositivo legal: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.Em julgamento sobre tema repetitivo relacionado à possibilidade de rediscussão do cabimento da multa coercitiva após a preclusão da decisão que a instituiu (Tema Repetitivo 706/STJ), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a multa cominatória não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/04/2014).Em 07/04/2021, na ocasião do julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, o referido posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no âmbito do CPC/2015, consignando-se pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo quando o valor se mostrar exorbitante, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do teor do no art. 537, § 1º, do CPC/2015, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão foi assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.(EAREsp 650.536/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/08/2021).No entanto, em 03/04/2024, no julgamento dos EAREsp 1.766.665/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a questão e introduziu temperamentos ao posicionamento anterior.Consignou-se no referido acórdão que a modificação da multa coercitiva somente é possível em relação à "multa vincenda", nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual a multa vencida não pode ser reduzida retroativamente, pois isso violaria a segurança jurídica e aniquilaria a eficácia coercitiva do instituto, além de estimular a recalcitrância do devedor.Restou deliberado, ademais, que nada obstante a multa cominatória não se submeta a preclusão temporal, é certo que, uma vez analisado o valor da multa, não mais se admite a rediscussão da matéria, incidindo, portanto, a preclusão consumativa ao julgador (pro judicato) no que tange ao montante acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. O julgado está assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos”.(EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/06/2024).Nesse sentido, menciona-se os seguintes julgados posteriores da Corte Superior: "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024)” (AgInt no AREsp 2.903.294/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 19/12/2025).No caso em análise, observa-se que, em 09/04/2021, houve a fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada período de 30 (trinta) dias de descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada (mov. 6.1, autos principais).A Câmara Municipal de Terra Rica apresentou documentos com o intuito de demonstrar o cumprimento da obrigação (mov. 14.1, autos principais), os quais não foram aceitos pelo Ministério Público (mov. 20.1, autos principais). Constata-se que o Juízo de origem deferiu dilações de prazo e, após a juntada de novos documentos pela Câmara Municipal (mov. 41.1, autos principais), o Ministério Público Estadual novamente rejeitou o cumprimento da obrigação (mov. 62.1, autos principais). Após novas concessões de prazo para o atendimento da obrigação, em 28/08/2023 a Câmara Municipal apresentou documentos para comprovar o cumprimento do TAC (mov. 128.1, autos principais).Em seguida, o Ministério Público requereu a concessão de prazo para encaminhar a documentação ao órgão técnico interno de auditoria e pleiteou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (mov. 134.1, autos principais).Verifica-se que, em 29/09/2023, por reconhecer os esforços empreendidos pela Câmara Municipal de Terra Rica para atender às determinações do Ministério Público, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória para afastar a aplicação da multa coercitiva e deferir o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo órgão ministerial, nos seguintes termos:“1 - Defiro o pedido para o prazo de 06 meses para encaminhar os documentos a auditoria, sendo que indefiro o pedido para aplicação da multa, já que a Câmara efetuou esforços para cumprir a determinação do representante do MP, regularizando a situação. 2 - Intime-se” (mov. 138.1, autos principais).A referida decisão não foi objeto de impugnação por recurso, razão pela qual, na esteira da aludida orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, operou-se a preclusão consumativa ao órgão julgador (pro judicato) sobre a questão.Em 22/07/2024 o Ministério Público se manifestou pelo cumprimento da obrigação convencionada no TAC (mov. 165.1, autos principais), conforme Relatório de Auditoria 059/2024 (mov. 165.2, autos principais).Frente a essas circunstâncias, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impositivo reconhecer que a condenação ao pagamento de multa imposta na sentença recorrida encontra óbice na preclusão consumativa ao órgão julgador (pro judicato), tendo em vista que o próprio Juízo de origem já havia deliberado anteriormente pela exclusão da multa por decisão interlocutória não desafiada por recurso (mov. 138.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa cominatória.
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