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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0025550-41.2021.8.16.0001, requerido pelo agravado, autorizou a compensação de débitos entre as partes. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a decisão é ilegal, pois viola o princípio da relatividade dos contratos, uma vez que o ajuste firmado entre Carlos Humberto Fernandes Silva e Jorge Chede não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não participaram da avença. Aduzem, ainda, que a correção monetária constitui elemento intrínseco das obrigações pecuniárias, independentemente de previsão contratual, não possuindo natureza sancionatória, mas apenas de recomposição do valor real da moeda, sendo indispensável para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária. Invocam jurisprudência do STJ e do TJSP para reforçar a obrigatoriedade da atualização monetária desde a exigibilidade da obrigação. Alegam também ofensa ao princípio da isonomia processual, uma vez que os honorários executados sofrem incidência de juros e correção monetária, enquanto o crédito dos agravantes foi mantido sem atualização. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros sobre o valor contratual de R$ 50.000,00, assegurando tratamento igualitário entre as partes.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido à mov. 8.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov. 27.1 -TJPR).É o relatório.
§ 2. Mérito recursal2.1. Buscam os agravantes a reforma da decisão agravada para impedir a compensação dos débitos apontados pelo Juízo a quo sem a devida incidência de juros e correção monetária. Pois bem. Consta dos autos originários que o agravado Roberto Ferraz Advogados possui um crédito em face de Carlos Humberto Fernandes Silva nos autos n. 0003056-47.2005.8.16.0001, tendo sido determinada a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 67.410 do 2º CRI de Curitiba/PR (mov. 939.1 e 965.1 dos autos n. 0003056-47.2005.8.16.0001).Esse imóvel foi vendido pelos agravantes Izabela Cristina da Cunha Chede e Jorge Jose Chede ao terceiro Carlos Humberto pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), no entanto, a última parcela de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não foi adimplida. Os agravantes insistem que o contrato de compra e venda foi rescindido em razão da ausência de pagamento pelo terceiro. Todavia, como já consignado por esta Décima Câmara Cível, no julgamento da apelação n. 002550-41.2021.8.16.0001, já havia sido reconhecida nos Embargos de Terceiro n. 0005507-63.2016.8.16.0129 a posse e propriedade de CARLOS sobre a integralidade do imóvel, desde que realizasse o pagamento de R$ 50.000,00. Nesse contexto, o agravado/exequente pretende adjudicar integralmente o referido imóvel, compensando parte da dívida que o executado Carlos possui com ele e a outra parte, mediante compensação de débitos de honorários advocatícios devidos pelos agravantes Isabel e Jorge em seu favor. Em que pese a insurgência dos agravantes, no sentido de impedir a compensação dos débitos sem a devida incidência de juros e correção monetária, verifica-se que eles deram causa à suspensão do pagamento dos valores pendentes no contrato de compra e venda celebrado com o terceiro Carlos Humberto, pois, conforme afirmado na sua petição inicial havia uma ação de improbidade que tramitava em face do agravante Jorge. E, consoante a Cláusula 3ª do referido negócio jurídico (mov. 1.3), caso houvesse a tramitação de ação em desfavor de qualquer um dos executados – aqui no caso os agravantes – o pagamento realizado pelo terceiro Carlos estaria suspenso, sem a cobrança de encargos. Confira-se: Portanto, embora o terceiro Carlos Humberto não tenha efetuado o pagamento da última parcela no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os agravados/executados também deram causa à suspensão do pagamento em razão da existência de ação de improbidade que tramitava em desfavor de Jorge, não sendo possível exigir a atualização do saldo, em razão das disposições contratuais citadas. De resto, para que não se alegue que ficou sem abordagem, não há que se falar em aplicação do princípio da relatividade dos efeitos do contratual, pois, a parte agravada se sub-rogou nos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto dos embargos de origem, de modo que, as disposições contratuais podem ser aplicadas ao caso em comento.Nessas condições, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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