SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113222-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que indeferiu as teses de nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida diante da ausência de esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, bem como se houve prescrição intercorrente da pretensão em razão da inércia processual prolongada.III. Razões de decidirA citação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, contrariando a exigência legal e jurisprudencial, inclusive do STJ.A ausência de diligências adequadas, como consultas a sistemas judiciais e expedição de ofícios a concessionárias e operadoras, torna a citação por edital nula.A nulidade da citação implica o afastamento do seu efeito interruptivo sobre o prazo prescricional que, no caso, já se consumou em razão do decurso de aproximadamente 17 (dezessete) anos.Diante da prescrição da pretensão, resta prejudicada a análise das demais teses do recurso, impondo a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao agravante.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital, reconhecer a prescrição da pretensão em relação ao agravante e extinguir o feito com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico almejado.Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu, sendo imprescindível a realização de diligências efetivas, inclusive mediante requisição de informações em cadastros públicos e concessionárias de serviços, sob pena de nulidade e reconhecimento da prescrição da pretensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 221, inc. III, 231, inc. II, e 232, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 240, § 2º, 1.046 e 256, inc. II, § 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 430.022/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2015; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação feita por edital no processo foi inválida porque não foram feitas todas as tentativas necessárias para encontrar o endereço da pessoa que deveria ser citada. Como essa citação é o começo para o prazo da cobrança, e esse prazo já passou há muito tempo, o pedido da parte contrária foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser cobrado. Por isso, o processo foi encerrado com essa decisão, e a parte que perdeu terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.