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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que indeferiu as teses de nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida diante da ausência de esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, bem como se houve prescrição intercorrente da pretensão em razão da inércia processual prolongada.III. Razões de decidirA citação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, contrariando a exigência legal e jurisprudencial, inclusive do STJ.A ausência de diligências adequadas, como consultas a sistemas judiciais e expedição de ofícios a concessionárias e operadoras, torna a citação por edital nula.A nulidade da citação implica o afastamento do seu efeito interruptivo sobre o prazo prescricional que, no caso, já se consumou em razão do decurso de aproximadamente 17 (dezessete) anos.Diante da prescrição da pretensão, resta prejudicada a análise das demais teses do recurso, impondo a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao agravante.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital, reconhecer a prescrição da pretensão em relação ao agravante e extinguir o feito com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico almejado.Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu, sendo imprescindível a realização de diligências efetivas, inclusive mediante requisição de informações em cadastros públicos e concessionárias de serviços, sob pena de nulidade e reconhecimento da prescrição da pretensão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, arts. 221, inc. III, 231, inc. II, e 232, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 240, § 2º, 1.046 e 256, inc. II, § 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.725.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 430.022/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2015; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação feita por edital no processo foi inválida porque não foram feitas todas as tentativas necessárias para encontrar o endereço da pessoa que deveria ser citada. Como essa citação é o começo para o prazo da cobrança, e esse prazo já passou há muito tempo, o pedido da parte contrária foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser cobrado. Por isso, o processo foi encerrado com essa decisão, e a parte que perdeu terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113222-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.08.2026)
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu as teses de nulidade da citação editalícia e prescrição intercorrente alegadas pela executada, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Razões recursais: 1. nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do sócio agravante; 2. inexistência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica; 3. ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia processual por período superior a cinco anos.Pedido: atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão agravada; ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação editalícia, revogar a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a prescrição intercorrente.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTODiante dos documentos apresentados nos mov. 1 e 12 - 2º Grau, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária à agravante.Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exameNulidade da citação por edital.Desconsideração da personalidade jurídica.Prescrição intercorrente.Nulidade da citação por edital e prescrição da pretensãoSobre a alegação de nulidade da citação por edital, assim dispôs a decisão agravada:“A citação por edital contestada ocorreu no CPC/1973, não exigindo a referida lei então em vigor, como ocorre no atual CPC/2015 (art. 256, II, § 3º), a alegada necessidade de se buscar em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem como em sistemas informatizados a atual localização e/ou endereço do requerido (arts. 221, III, 231, II, 232, I, do CPC/1973), bastando, pela redação legal vigente à época do ato citatório impugnado, em consonância com os princípios do tempus regit actum e isolamento dos atos processuais (arts. 14 e 1.046 do CPC/2015), a afirmação do autor de que o réu está em local “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” (art. 232, I, do CPC/1973), o que ocorreu”.A despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, tem-se que a citação por edital, mesmo sob a égide do CPC/1973, teria por pressuposto o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do réu, sendo cabível somente em ultima ratio, sempre de modo subsidiário à citação pessoal, conforme posicionamento adotado pelo STJ na interpretação do art. 231 do CPC/1973: “Com efeito, a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme inteligência do art. 231, II, do CPC/1973, a qual dispõe que a citação por edital deverá ocorrer "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Seguindo essa linha de entendimento, que já era adotado há muito pela jurisprudência majoritária dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, além de reproduzir a norma do art. 231, II, do CPC/1973, estabeleceu, expressamente, que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (STJ - REsp n. 1.725.788/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 29/06/2018).Nesse sentido, destaca-se precedente, inclusive, firmado pela Corte Superior ainda na vigência do CPC/1973: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É tempestivo o recurso especial interposto no prazo legal. 2. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 430.022/BA - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe de 11/5/2015).Portanto, a determinação de citação por edital proferida na origem foi descabida e contrária aos ditames legais e jurisprudenciais, dada a ausência de realização de diligências razoáveis para a localização do executado.Ora, as únicas diligências realizadas na origem com essa finalidade foram a expedição de ofício à 41ª Zona Eleitoral para localização do endereço do executado (mov. 1.18, p. 2) e a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço obtido a partir da primeira diligência (mov. 1.24), sendo que, logo após, a exequente solicitou a citação por edital (mov. 1.25), o que foi acatado pelo Juízo a quo (mov. 1.26).Em outras palavras, não se vislumbram algumas das diligências usualmente realizadas nesse sentido, inclusive no que se refere à utilização de sistemas disponíveis ao Juízo na época (Bacenjud, Infojud, Renajud, etc.); destaque-se, outrossim, a ausência de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (Copel e Sanepar) e operadoras de telefonia (Tim, Vivo, Claro e Oi).Resta evidente, portanto, a nulidade da citação por edital determinada na origem.Como consectário lógico da nulidade da citação, deve ser afastado o seu efeito interruptivo sobre o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. E note-se, ainda, que a frustração do ato citatório válido decorreu da ausência de impulsionamento adequado e tempestivo pelo credor na busca por novos endereços, o que demonstra a sua desídia e, consequentemente, afasta eventual aplicação do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ.Em se tratando de processo monitório, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do CC; e considerando que o vício retroage à data do ato (final de 2009) e que se transcorreram aproximadamente 17 (dezessete) anos desde então, sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão em relação ao ora agravante.Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais teses abordadas no presente recurso.ConclusãoÀ vista do exposto, vota-se por conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento no que se refere à declaração de nulidade da citação por edital operada na origem, nos termos da fundamentação supra.Consequentemente, imperioso o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação ao agravante Aparecido Nilton Saconatto, com fulcro no artigo 487, inc. II, do CPCCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico almejado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Intime-se e cumpram-se as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO
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