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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Vieira contra a decisão (mov. 21.1 e 32.1) proferida nos autos nº 0002147-04.2025.8.16.0001, de ação declaratória de nulidade ajuizada em face do agravado, que indeferiu a gratuidade judicial ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ AI), o agravante aduziu, em suma, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, bem como que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Apontou a ilegalidade da decisão, por ausência de fundamentação adequada. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial. Postulou, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Foi indeferido o pedido liminar, facultada a juntada de documentação complementar (mov. 8.1-TJ AI), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ AI).Mauricio Vieira aviou agravo interno contra a decisão liminar (mov. 1.1-TJ Ag), sustentando, em suma, que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 10-TJ Ag). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1 Agravo de Instrumento nº 0098797-19.2025.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade ajuizada por Mauricio Vieira em face de Carlos Alberto Costa Machado (mov. 1.1), objetivando, em apertada síntese, a declaração de nulidade de partes da sentença proferida nos autos n° 0002293-80.2004.8.16.0001.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 21.1 e 32.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025) (grifei) No caso, o agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita na exordial (mov. 1.1), sem, porém, apresentar nenhum documento capaz de comprovar sua situação financeira. Intimado para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (mov. 12.1), o autor acostou fatura telefônica, declaração de residência e duas notas fiscais (mov. 18.2/18.5).Contudo, referida documentação não é capaz de comprovar a situação financeira atual do recorrente, havendo indícios, ademais, de que ele tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente porque promoveu o recolhimento do preparo relativo aos agravos de instrumento nº 0055350-20.2021.8.16.0000 AI (mov. 1.2/1.3-TJ daqueles autos), 0013086-51.2022.8.16.0000 AI (mov. 16.2-TJ e 16.4-TJ daqueles autos) e nº 0046859-19.2024.8.16.0000 AI (mov. 347 dos autos nº 0002293-80.2024.8.16.0001).Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que ele comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício.Confira-se o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR.INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092390-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.11.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077771-62.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.10.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS/INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARÁ O SUSTENTO DA PARTE E QUE IMPEDIRÁ O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012489-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025) (grifei) Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo o autor recolher as custas recursais no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º, do CPC). 2.2. Agravo Interno nº 0113224-21.2025.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo autor, nos termos da fundamentação.
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