SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113232-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. gratuidade de Justiça. Pessoa jurídica. Companhia de Habitação de Londrina (cohab-ld). ausência de demonstração da impossibilidade financeira. Aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, apesar da apresentação de balancetes que indicam débitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) tem direito à gratuidade de Justiça, considerando a alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil de 2015, deve ser feita à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.4. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento constante da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.5. No caso, observa-se que se trata de sociedade por ações de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 1.008/1965, com as alterações da Lei Municipal nº 3.936/1986, ou seja, trata-se de entidade da administração indireta do MUNICÍPIO DE LONDRINA, conforme disposto no art. 1º do seu Estatuto Social de 16/12/2024.6. Além disso, nos termos do art. 2º do seu Estatuto Social, o seu capital social é de R$ 259.188.076,27 – bem superior ao valor acumulado de prejuízos - R$ 123.430.978,47 - até o fim de 2024, conforme se infere do Estatuto Social de 16/12/2024.7. Não fosse isso, o MUNICÍPIO DE LONDRINA é acionista controlador, conforme no art. 7º, parágrafo único, do Estatuto Social de 16/12/2024, sendo obrigado a “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes”, nos termos do art. 8º do Estatuto Social.8. Outrossim, observa-se que existem provisões para demandas judiciais, inclusive, para depósitos judiciais, conforme se infere das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.9. Por outro lado, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, as Companhias de Habitação Popular já fazem jus à isenção de 50% das custas judiciais, reduzindo consideravelmente o ônus financeiro derivado das ações judiciais. 10. Assim, constata-se que os documentos juntados nos autos originários e aqueles que instruem o presente recurso não são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da COMPANHIA, ora Agravante, em arcar com as despesas e custas do processo.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, incluindo sociedades de economia mista, depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas se a entidade recebe dotação orçamentária e possui patrimônio líquido expressivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 99, § 3º; Lei Estadual nº 6.888/1977, art. 2º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0073663-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJPR, 0088019-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, 0055131-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, 0034145-27.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça negou o pedido da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) de gratuidade de Justiça, ou seja, para não pagar as custas do processo, considerando que a COHAB-LD recebe recursos do MUNICÍPIO e que, apesar de ter prejuízos, ainda possui um capital social considerável.