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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. gratuidade de Justiça. Pessoa jurídica. Companhia de Habitação de Londrina (cohab-ld). ausência de demonstração da impossibilidade financeira. Aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, apesar da apresentação de balancetes que indicam débitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) tem direito à gratuidade de Justiça, considerando a alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil de 2015, deve ser feita à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.4. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento constante da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.5. No caso, observa-se que se trata de sociedade por ações de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 1.008/1965, com as alterações da Lei Municipal nº 3.936/1986, ou seja, trata-se de entidade da administração indireta do MUNICÍPIO DE LONDRINA, conforme disposto no art. 1º do seu Estatuto Social de 16/12/2024.6. Além disso, nos termos do art. 2º do seu Estatuto Social, o seu capital social é de R$ 259.188.076,27 – bem superior ao valor acumulado de prejuízos - R$ 123.430.978,47 - até o fim de 2024, conforme se infere do Estatuto Social de 16/12/2024.7. Não fosse isso, o MUNICÍPIO DE LONDRINA é acionista controlador, conforme no art. 7º, parágrafo único, do Estatuto Social de 16/12/2024, sendo obrigado a “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes”, nos termos do art. 8º do Estatuto Social.8. Outrossim, observa-se que existem provisões para demandas judiciais, inclusive, para depósitos judiciais, conforme se infere das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.9. Por outro lado, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, as Companhias de Habitação Popular já fazem jus à isenção de 50% das custas judiciais, reduzindo consideravelmente o ônus financeiro derivado das ações judiciais. 10. Assim, constata-se que os documentos juntados nos autos originários e aqueles que instruem o presente recurso não são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da COMPANHIA, ora Agravante, em arcar com as despesas e custas do processo.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento:
A concessão de gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, incluindo sociedades de economia mista, depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas se a entidade recebe dotação orçamentária e possui patrimônio líquido expressivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 99, § 3º; Lei Estadual nº 6.888/1977, art. 2º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0073663-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJPR, 0088019-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, 0055131-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, 0034145-27.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível:
A decisão do Tribunal de Justiça negou o pedido da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) de gratuidade de Justiça, ou seja, para não pagar as custas do processo, considerando que a COHAB-LD recebe recursos do MUNICÍPIO e que, apesar de ter prejuízos, ainda possui um capital social considerável.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113232-95.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.02.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/12/2012, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) requereu o Cumprimento de Sentença em face de BRUNO ALENCAR CARDIAL (mov. 1.7 dos autos originários nº 0031472-44.2009.8.16.0014), alegando que: a) a sentença prolatada na Ação de Cobrança condenou BRUNO ALENCAR CARDIAL - em razão do inadimplemento do Contrato celebrado de Permissão Administrativa de Uso - ao “pagamento das verbas mensais não adimplidas, referentes ao período de 06/2008 a 04/2009, bem como, das taxas condominiais inadimplidas no período contratual (11/02/2008 a 10/02/2009), ressalvadas as parcelas já quitadas e informadas (...), e ainda, dos valores relativos ao IPTU dos períodos pactuados na Cláusula Quarta do Parágrafo Primeiro do Contrato celebrado, compensadas as parcelas já quitadas” (mov. 1.4 dos autos originários); b) o valor devido – até dezembro de 2012 – importa em R$ 13.096,48; e c) deve ser intimado o Executado para pagamento, sob pena de incidência de multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2) Determinou-se a intimação do Devedor, a fim de realizar o pagamento, conforme se infere do mov. 10.1 dos autos originários. 3)Foram realizadas diligências para encontrar bens e/ou ativos financeiros, conforme se infere do mov. 36.2 e mov. 43.1/43.7 dos autos originários, sendo certificado o bloqueio de veículo no mov. 43.8 dos autos originários. 4) BRUNO ALENCAR CARDIAL apresentou habilitação nos autos (mov. 53.1 e mov. 226.1 dos autos originários), todavia, não informou o endereço em que se encontrava o veículo, conforme se infere do mov. 220.1 dos autos originários. 5) Foram realizadas outras diligências para encontrar bens e/ou ativos financeiros, conforme se infere do mov. 249.2, mov. 250.2, mov. 305.1/305.2 e mov. 324.1 dos autos originários, sendo bloqueado apenas a importância de R$ 460,01. 6) Em 04/09/2025, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD) requereu a gratuidade de Justiça, conforme se infere do mov. 353.1/353.14 dos autos originários. 7) A decisão (mov. 355.1 dos autos originários), de 10/09/2025, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. 8) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD) interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0113232-95.2025.8.16.0000), alegando que: a) “por determinação da Diretoria da COHAB-LD, em razão de séria crise econômica pela qual vem passando a Companhia, houve determinação de que seja requerida a Gratuidade da Justiça em todos os processos judiciais (Despacho Administrativo anexo), a fim de que possa viabilizar a continuidade na prestação de serviços na política pública de habitação popular”; b) “considerando os balancetes, balanço patrimonial e o relatório dos auditores contábeis, não restam dúvidas sobre a situação financeira da Companhia de Habitação de Londrina, que há anos passa por uma situação instável, com dúvidas de sua capacidade operacional, com acúmulo de prejuízos no valor de R$ 123.430.978,47 até o fim de 2024”; c) “atualmente a disponibilidade financeira da Companhia é de R$ 2.001.144,30, o qual está comprometido com o pagamento de retorno de empréstimo à Caixa Econômica Federal e seguro habitacional, no importe de R$ 1.045.745,26, folha de pagamento e despesas de pessoal, no montante de R$ 676.632,11, encargos sociais e impostos que somam R$ 699.295,62, bem como as demais despesas fixas para manutenção administrativa, que chegam à média mensal de R$ 300.000,00, totalizando R$ 2.721.672,99, verificando-se a situação deficitária (R$ 2.001.144,30 - R$ 2.721.672,99 = - R$ 720.528,69) em que se encontra a COHAB-LD, levando, inclusive a realização de parcelamentos de tributos junto a Receita Federal”; d) “com a justiça gratuita, pretende a COHAB-LD seja protegido o patrimônio público, uma vez que se trata de empresa estatal criada pelo Município de Londrina, o qual se apresenta como acionista majoritário e que tem como responsabilidade realizar uma política pública habitacional, urbana e social para aqueles que mais precisam”; e) “apesar de constituída sob a forma de sociedade de economia mista, NÃO POSSUI FINS LUCRATIVOS, ao contrário do afirmado pelo magistrado” (destacado); f) “não atua no mercado imobiliário junto às loteadoras ou incorporadoras visando lucros e investimentos, mas sim a (re)utilização de seus recursos para proporcionar habitação de interesse social aos mais necessitados”; g) “resta equivocada a afirmação proferida pelo Magistrado de primeiro grau de que não restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que é visível a vulnerabilidade e escassez financeira suportada pela COHAB-LD”; h) “a simples alegação do Magistrado de a COHAB-LD receber dotação orçamentária não se mostra suficiente para se afirmar que a Agravante possui recursos para suportar as custas processuais”; i) “não se mostra coerente o indeferimento da benesse da justiça gratuita em 100%, sob argumento de a Agravante possuir isenção de 50%, como equivocadamente fez o Juízo a quo” e j) este Tribunal de Justiça está concedendo a gratuidade de Justiça, conforme decisões juntadas aos autos. Pede “a concessão da TUTELA ANTECIPADA da pretensão recursal, com deferimento da LIMINAR pretendida, com base no art. 1.019, inc. I, do CPC, a fim de que sejam concedidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita aos autos de origem, para que seu andamento processual não seja prejudicado” (destacado), e alternativamente a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso. 9) A decisão (mov. 8.1 destes autos) indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como o pedido de efeito suspensivo. 10) Contrarrazões no mov. 12.1 destes autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD) contra decisão interlocutória de mov. 355.1 dos autos originários, que indeferiu a gratuidade de Justiça, sob os seguintes fundamentos: “(...) no caso em análise não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Embora os balancetes acostados aos autos indiquem a existência de débitos, é certo que a COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, não sendo possível afirmar que se encontra em ruína financeira e tal ponto de não possuir recursos para suportar as custas processuais. Conclui-se, assim, que a Exequente não demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça é medida que se impõe” (mov. 355.1 dos autos originários – destacado). A análise do pedido de gratuidade de Justiça, seja ao tempo da Lei Federal nº 1.060/1950, seja com base no Código de Processo Civil de 2015, deve ser feita à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento constante da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei). No caso, observa-se que se trata de sociedade por ações de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 1.008/1965, com as alterações da Lei Municipal nº 3.936/1986, ou seja, trata-se de entidade da administração indireta do MUNICÍPIO DE LONDRINA, conforme disposto no art. 1º do seu Estatuto Social de 16/12/2024 (acesso: https://cohabld.londrina.pr.gov.br/index.php/legislacao). Além disso, nos termos do art. 2º do seu Estatuto Social, o seu capital social é de R$ 259.188.076,27 – bem superior ao valor acumulado de prejuízos - R$ 123.430.978,47 - até o fim de 2024, conforme se infere do Estatuto Social de 16/12/2024 (acesso: https://cohabld.londrina.pr.gov.br/index.php/legislacao). Não fosse isso, o MUNICÍPIO DE LONDRINA é acionista controlador, conforme no art. 7º, parágrafo único, do Estatuto Social de 16/12/2024, sendo obrigado a “aportar recursos para despesas de custeio quando as receitas operacionais da Companhia se mostrarem insuficientes” (destaquei), nos termos do art. 8º do Estatuto Social (acesso: https://cohabld.londrina.pr.gov.br/index.php/legislacao). Outrossim, observa-se que existem provisões para demandas judiciais, inclusive, para depósitos judiciais, conforme se infere das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis (mov. 1.6 dos autos recursais), vejamos:
Por outro lado, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977, as Companhias de Habitação Popular já fazem jus à isenção de 50% das custas judiciais, reduzindo consideravelmente o ônus financeiro derivado das ações judiciais. Vejamos: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem” (destaquei). Assim, constata-se que os documentos juntados nos autos originários e aqueles que instruem o presente recurso não são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da COMPANHIA, ora Agravante, em arcar com as despesas e custas do processo. Destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito do pedido de gratuidade de Justiça da COMPANHIA, ora Agravante, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COHAB LONDRINA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. Conforme enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073663-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.09.2025 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA COHAB-LD CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088019-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.08.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PESSOA JURÍDICA – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD) – PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de isenção parcial de custas judiciais e a ausência de provas da incapacidade econômica justificam o indeferimento do benefício (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.888/1977)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055131-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM UMA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, P.Ú., DA LEI ESTADUAL Nº 9.888/77. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034145-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.08.2024 - destaquei). Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE LONDRINA (COHAB-LD).
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