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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por CAUAN NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000829-53.2025.8.16.4321 SEEU, que indeferiu (mov. 52.1) o pedido defensivo (mov. 49.1) de buscas do endereço do apenado, com a determinação de expedição de intimação editalícia. Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 58.1), para o fim de a) afastar a intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço do reeducando nos órgãos de praxe, e b) determinar ao Juízo a quo a realização de diligências nesse sentido. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 66.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 69.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4000829-53.2025.8.16.4321 SEEU, verifica-se que o apenado CAUAN NASCIMENTO cumpre a pena total de 02 (dois) anos de reclusão, ante a condenação proferida na ação penal de n. 0001710-91.2024.8.16.0196 decorrente da violação ao tipo penal de furto duplamente qualificado, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu pedidos extras de buscas de endereço para intimação pessoal e determinou a intimação edilícia do sentenciado, in verbis: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP . [1] Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público”. Pois bem. Da leitura do feito executório, observa-se que, na data de 24.02.2024, colacionou-se guia de execução definitiva referente à condenação do agravante na ação penal autuada sob n. 0001710-91.2024.8.16.0196 (ev. 1). Buscou-se tentar contato telefônico com o apenado em diferentes números (mov. 22.1). A genitora do réu também não soube informar seu paradeiro ou número para contato (mov. 22.2). Expediu-se mandados de intimação em endereços distintos, os quais, por duas vezes, retornaram infrutíferos (mov. 26.1 e 41.1). O Ministério Público, então, consignou que nas buscas realizadas junto aos sistemas que lhe são disponíveis, inexiste outro endereço vinculado ao nome do apenado, razão pela qual pugnou pela intimação editalícia (mov. 45.1). Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Em oportunidades anteriores, esta Relatoria manifestou entendimento segundo o qual, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida. A respeito, na Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 31/8/2022) Não de outra forma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de minha Relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REEDUCANDO OU ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA NO “BNMP 3.0”. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 66, INC. VI, DA LEI Nº 7.210/84). INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002502-52.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 23.10.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O sentenciado revel na ação penal, condenado a regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia, possibilita a sua intimação por edital para que seja iniciado o cumprimento da pena. II. “É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004344-04.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2023) Contudo, com o fito de adequar o julgamento da matéria ao entendimento prevalente adotado por esta Colenda Câmara Criminal, e da reavaliação empreendida ao tema em questão, passei a entender que a tomada de mínimas diligências para a localização do apenado, de fato, não padece de irrazoabilidade. A medida, afinal, visa a efetivação do cumprimento da pena, o que pode não ocorrer caso o sentenciado, intimado por edital, não seja localizado e não responda à intimação, frustrando-se a execução. No caso dos autos, buscou-se localizar o agravante via contato telefônico em dois números distintos, também sucedendo em comunicação com sua genitora. Além disso, expediu-se intimações por oficial de justiça em dois endereços diversos. Consigne-se que a magistrada a quo não determinou demais diligências de praxe, como, a título de exemplo, a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD, junto a SANEPAR ou junto a COPEL, como também mediante expedição de ofício a outros órgãos prestadores de serviço possíveis de pesquisa (empresas de telefonia etc.). A qualificação atribuída ao recorrente na denúncia dos autos de ação penal em que condenado, outrossim, informa a existência de dois outros endereços distintos, não objeto de averiguação (mov. 36.1, processo-crime n. 0001710-91.2024.8.16.0196). Apesar de o ente ministerial informar o esgotamento das medidas disponíveis, segundo os bancos de dados a que tem acesso, não há nos autos documentação concernente às consultas realizadas pelo órgão, impossibilitando-se conhecer, neste momento, das diligências que já foram realizadas (o que, diga-se, poderia conduzir o julgamento do presente recurso pela impertinência de se proceder à realização de mais buscas). Muito embora não se desconheça da obrigação do sentenciado em manter atualizado seu endereço perante o Juízo, a moldura dos autos exige, ainda que de forma não exauriente, a adoção de maiores esforços para a localização do agravante, de modo a conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa e prestigiar o efetivo cumprimento da pena pelo apenado, a viabilizar o comparecimento pessoal aos atos de execução, compreensão de seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após, advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. A propósito, confira-se as recentes decisões prolatadas por esta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇOS DO APENADO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO – APENADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003299-57.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL E DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de endereço do sentenciado e determinou a intimação por edital, após tentativas infrutíferas em três endereços. O agravante sustenta que a intimação por edital é medida extrema e requer a realização de diligências adicionais para localizar o réu antes de sua expedição.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de diligências para a localização do apenado antes da intimação por edital para o cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. Embora não se ignore o dever do apenado de manter seu endereço atualizado nos autos, a intimação por edital é medida excepcional e deve ser adotada somente após a utilização de meios proporcionais para localizar o apenado.2. O Ministério Público não demonstrou ter esgotado todos os meios de localização do apenado, como buscas em órgãos públicos e particulares.3. É razoável que se realizem diligências complementares para localizar o apenado antes de proceder à intimação por edital.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para afastar a intimação editalícia e determinar a realização de buscas de endereços do apenado junto aos sistemas conveniados e às prestadoras de serviços públicos. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002685-52.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.09.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL E ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA APENADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM assim como a verificação de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação editalícia. 1.2. A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar a apenada, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de a intimação por edital da apenada ser realizada sem o esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis pelo Ministério Público e pelo Juízo de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou nos autos ter esgotado todos os meios de localização da agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever da apenada manter seu endereço atualizado. 3.2. A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares junto aos órgãos de praxe, a fim de tentar localizar a apenada antes de se proceder à intimação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares à busca da apenada. Tese de julgamento: "Em que pese não se ignore ser dever da reeducanda a manutenção do endereço atualizado, é imprescindível que todos os meios de localização da apenada sejam esgotados antes de se proceder à intimação editalícia, sob pena de nulidade da intimação”. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001729-36.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.09.2025) RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O JUÍZO A QUO DILIGENCIE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE ACERCA DO ATUAL ENDEREÇO DO CONDENADO, DETERMINANDO A RESPECTIVA INTIMAÇÃO POR EDITAL – SENTENCIADO QUE NÃO PROMOVEU A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – NECESSIDADE DE ESFORÇO MODERADO PELO PARQUET EM BUSCA DO ATUAL PARADEIRO DO APENADO OU, AO MENOS, A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CONCRETIZAR DILIGÊNCIAS FORA DE SEU ALCANCE, AS QUAIS DEVERÃO SER SUPRIDAS ANTES DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002804-47.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.09.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA FERRAMENTA BNMP 3.0 (CONDUÇÃO COERCITIVA) PARA INTIMAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. ACOLHIMENTO. DEVER DO CONDENADO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. EXEGESE DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃOS ESTATAIS QUE NÃO DEVEM CONTINUAR A REALIZAR INDEFINIDAMENTE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU QUANDO O PRÓPRIO CONDENADO DEIXOU DE CUMPRIR COM SEUS DEVERES. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001059-32.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2024) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INCERTA E NÃO SABIDA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO MEIO SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ADOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PROCEDENTE. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO APENADO NO ENDEREÇO E CADASTRADO NOS AUTOS E POR MEIO DO NÚMERO DE TELEFONE INDICADO. INSUFICIÊNCIA DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BUSCAS NOS SISTEMAS SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ATÉ MESMO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. NECESSIDADE DE PESQUISA NAS CITADAS PLATAFORMAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001498-49.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.05.2024) Em reforço, também deste Sodalício: EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO, POR EDITAL, PARA O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DA IMEDIATA INTIMAÇÃO POR EDITAL, SEM A REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS – VOTO VENCIDO QUE DEVE PREVALECER – NÃO ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO APENADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0107575-46.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.02.2024) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SENDO DETERMINADA A CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A SUSPENSÃO DO REGIME ABERTO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. PACIENTE QUE FOI INTIMADO POR EDITAL PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA SEM QUE ANTES TENHA SIDO REALIZADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INFORMADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035323-45.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.07.2023) Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, determinando, aos órgãos da execução penal, maiores esforços na realização de pesquisas acerca do atual paradeiro do apenado junto aos sistemas disponíveis, comprovando-se nos autos. Comunique-se o Juízo de origem a respeito dos termos desta decisão.
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