SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004751-05.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de buscas do endereço do apenado, determinando a sua intimação editalícia. II. Questão em discussão2. A defesa técnica busca o afastamento da intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço do reeducando nos órgãos de praxe. III. Razões de decidir3. Sentenciado que foi devidamente citado no âmbito do processo criminal e, portanto, tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.4. Adequação de posicionamento anterior exarado por esta Relatoria ao entendimento prevalente desta Colenda Câmara.5. Ainda que não promovida a necessária atualização de seu endereço junto ao Juízo, faz-se necessário proceder a um esforço moderado em busca do atual paradeiro do apenado, de modo a se atender o melhor interesse da efetivação e cumprimento da sanção que lhe fora estabelecida na persecução penal. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo conhecido e provido, com comunicação ao Juízo de origem.