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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MARINHO; DOROTI ACCORSI MARINHO e OUTROS, em face de decisão (mov. 82.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0043574-54.2016.8.16.0014, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação da parte executada, nos seguintes temos: “Em seq. 662, compareceu a parte executada nos autos, informando que:a) às vésperas da hasta pública, diligenciou extrajudicialmente com a exequente, a fim de entabularem acordo;b) contudo, o leilão judicial foi realizada em 24/06/2025, em segunda praça, quando o bem foi arrematado por R$ 240.000,00, correspondente a 50% da avaliação;c) no mesmo ato, houve outra proposta pelo mesmo valor, formulada por JULLIA VITORELLO MARINHO, familiar direta da executada Denise Viterello Martins (filha), nos termos do art. 895 do CPC, com pagamento de 30% à vista e saldo parcelado em 30 vezes, porém a proposta foi rejeitada, sem justificativa que atendesse à razoabilidade ou à boa-fé.Pugnou pela declaração de nulidade da arrematação ou que seja concedido direito de preferência à proponente ligada à parte executada, permitindo-lhe adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas.Em seq. 673, foi acostado o auto de arrematação, em que o bem imóvel foi arrematado pelo Sr. JUNIOR BECARI.O despacho de seq. 677 determinou a intimação da parte exequente e do arrematante para manifestarem-se acerca da impugnação apresentada em seq. 662.Em seq. 697, a exequente informou que houve proposta de acordo às vésperas da hasta pública, pela ré, contudo, o ato não foi formalizado. Informou que somente aceitaria a proposta dos executados caso houvesse:a) anuência expressa do arrematante, quanto ao desfazimento da arrematação;b) que não remanesça à credora quaisquer, ônus, indenizações e/ou despesas derivadas da arrematação, inclusive comissão de leiloeiro;c) os valores devidos sejam pagos diretamente à credora, e que o total de R$300.000,00 (entrada e parcelas) seja corrigido, desde a data da proposta anteriormente formulada, nos termos do título executivo (correção monetária e juros).Em seq. 701, o arrematante Junior Becari pugnou pela rejeição da impugnação à arrematação.Em seq. 702, a parte executada ratificou a impugnação apresentada.Decido.Indefiro o pedido dos executados (seq. 662).Por um, porque ainda que pudesse ser levantada alguma discussão acerca da validade (ou não) de composição civil entre as partes às vésperas da hasta pública, que pudesse anular a arrematação, verifica-se que não houve formalização de acordo entre as partes, apenas uma proposta pelos executados à exequente.Assim, ausente a perfectibilização da composição entre as partes, antes da arrematação, não há como anular a alienação realizada.Por dois, pois a proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895, §7º, CPC.Ou seja, de rigor que o imóvel tenha sido arrematado pelo sr. Junior Becaro e não por JULLIA VITORELLO MARINHO que ofertou pagamento parcelado.Por três, haja vista que não cabe ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, concerne a direito de preferência, que, aliás, sequer possui escopo jurídico na forma pretendida, de terceiro estranho à lide, consoante disposto no art. 18 do CPC.Por quatro, porque a impenhorabilidade do imóvel arrematado é matéria , há muito tempo, preclusa (seq. 386).Acerca da perfectibilização da arrematação, o artigo 903 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”Nessa toada, cumprida a formalidade acima e ausente ilegalidade na arrematação, rejeito a impugnação da parte executada, consoante fundamentação.Diligências necessárias.Intimem-se”. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, destacando que o imóvel residencial dos executados foi arrematado em 24/06/2025, em segundo leilão, pelo valor de R$ 240.000,00 à vista, por Junior Becari. Antes e às vésperas da hasta, os agravantes negociaram com a exequente, ofertando quitação da dívida com entrada e parcelas. Contudo, somente após a hasta, a exequente anuiu ao acordo ofertado, reconhecendo sensibilidade ao caso e à função social da execução.Sustentaram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Argumentaram que a exequente aceitou a solução de pagamento, condicionada à recomposição integral do status do arrematante, eliminando prejuízo ao terceiro e materializando alternativa de satisfação do crédito mais consentânea com a função social da execução e a moradia de idosos. Ressaltaram que a continuidade dos atos pode ocasionar dano irreversível (perda do lar) antes do julgamento do agravo, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.Defenderam que a decisão ignorou solução efetiva já acolhida pela exequente, que confirmou a proposta e anuiu ao seu cumprimento, condicionando à anuência do arrematante para o desfazimento, inexistência de ônus para a credora e pagamento direto e correção das parcelas. Ponderaram que o juízo não enfrentou a viabilidade concreta de substituição do resultado executivo por solução mais adequada, com restituição integral ao arrematante, medida compatível com a função social da execução e tutela da moradia de idosos.Aduziram que, se o crédito pode ser satisfeito mediante solução aceita pelo credor, com ressarcimento integral ao arrematante, não há razão para impor a via mais gravosa (desalojamento), sobretudo quando se resguardam a celeridade e efetividade executiva pelo adimplemento parcelado consentido. Invocaram os artigos 6º, 8º, 139, IV, 805 e 922 do CPC, defendendo interpretação pro-concretização.Argumentaram que a preferência do lance à vista (art. 895, §7º, CPC) é critério intra-leilão, e que a superveniente concordância do exequente com outra forma equivalente ou mais adequada de adimplemento permite ao juízo valorar a utilidade do ato executivo à luz da boa-fé, cooperação e menor onerosidade, sem prejuízo ao arrematante, que teria devolução integral dos valores.Rebateram o fundamento de que os executados não podem pleitear direito alheio, esclarecendo que não pretendem substituir o titular da arrematação por terceiro, mas preservar sua moradia, com satisfação do credor e sem dano ao arrematante. Trata-se de legítima defesa processual do executado sobre a regularidade e utilidade do ato executivo, não de representação processual de direitos de terceiros.Invocaram o art. 903 do CPC, que reconhece a perfeição do ato após o auto, mas assegura a reparação pelos prejuízos, viabilizando, em situações excepcionais, a reversão com recomposição integral do terceiro sem violar a segurança jurídica. O pedido é de desfazimento condicionado à devolução do que foi pago, inclusive comissão, mantendo íntegra a boa-fé do arrematante e satisfazendo o crédito conforme solução aceita pelo credor.Ao final, pugnaram pela concessão imediata de efeito suspensivo para sustar a expedição/eficácia da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, mantendo os agravantes na posse até o julgamento do agravo; no mérito, provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, acolhendo a pretensão dos executados, desfazendo a arrematação e homologando a solução de pagamento aceita pela exequente, com ressarcimento integral ao arrematante e subsequente prosseguimento da execução conforme pactuado; alternativamente, a reavaliação da utilidade do ato expropriatório e adoção da via menos gravosa, com satisfação do crédito pelo plano de pagamento aceito, preservação da moradia de idosos e sem prejuízo ao arrematante; subsidiariamente, modulação dos efeitos para vedar imissão imediata do arrematante até decisão colegiada e fixar prazo razoável para desocupação apenas após esgotamento das vias impugnativas, assegurando dignidade e saúde dos idosos (mov. 1.1).Em decisão inicial, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1-AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18-AI).Da decisão de mov. 13.1, os agravantes, JOSÉ CARLOS MARINHO; DOROTI ACCORSI MARINHO e OUTROS, interpuseram o agravo interno nº 0131351-07.2025.8.16.0000 Ag, pleiteando a reforma da “decisão monocrática e concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de impedir a expedição/eficácia da carta de arrematação e imissão na posse, mantendo os agravantes na residência até o julgamento colegiado; No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para: Desfazer a arrematação, homologando o plano de pagamento aceito pela exequente, com ressarcimento integral do arrematante; ou, sucessivamente, determinar o prosseguimento da execução pelo modo menos gravoso, com preservação da moradia e sem prejuízo à satisfação do crédito” (mov. 1.1).Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Do Agravo de Instrumento nº 0113261-48.2025.8.16.0000O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a impugnação da parte executada, ao entender que foram cumpridas as formalidades da arrematação, bem como ausente qualquer ilegalidade.Em que pese os argumentos, sem razão os recorrentes.Conforme detida análise dos autos, observou-se que o imóvel foi arrematado pelo sr. Junior Becaro, no leilão judicial realizado em 24 de junho de 2025, ocasião em que ofertou lance à vista no valor de R$ 240.000,00.Constata-se, ainda, que o arrematante cumpriu integralmente as obrigações inerentes ao ato expropriatório, tendo realizado o depósito judicial relativo ao valor do lance, bem como adimplido a comissão devida ao leiloeiro, conforme comprovantes já juntados.Assim, não há, pois, qualquer irregularidade apta a infirmar a arrematação realizada ou a impedir o regular prosseguimento da execução, tampouco elemento que denote descumprimento das exigências legais ou editalícias.Ademais, embora se pudesse cogitar a instauração de debate acerca da eventual eficácia jurídica de composição civil firmada entre as partes às vésperas da hasta pública — a qual, em tese, poderia ensejar a invalidação da arrematação — constata-se que não houve formalização de acordo, mas apenas a apresentação de proposta pelos executados à exequente.Dessa forma, ausente qualquer composição validamente aperfeiçoada entre as partes antes da realização da arrematação, inexiste suporte jurídico que autorize a desconstituição da alienação levada a efeito.Ressalta-se que o art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado”. Ademais, o artigo 903 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de leilão judicial e tutela de urgência. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de leilão judicial, na qual a agravante alega ser herdeira de um imóvel que foi arrematado em execução, sustentando que a arrematação foi irregular, requerendo a suspensão da execução e a sustação de todos os efeitos da arrematação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de leilão judicial, considerando a alegação de propriedade sobre o imóvel arrematado e a irregularidade na matrícula do bem. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois não juntou a matrícula atualizada do imóvel e não comprovou a propriedade alegada. 4. A agravante foi intimada da hasta pública, mas manifestou interesse apenas após a ocorrência da arrematação. 5. Não foram apresentados vícios processuais ou falta de notificação que justificassem a anulação do leilão, ausente, portanto os requisitos para a concessão da liminar pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da propriedade do imóvel e a falta de atualização da matrícula inviabilizam a concessão de tutela de urgência para a suspensão de arrematação em ação de execução, conforme os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053937-64.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO NÃO CONSOLIDADA (CPC, ART. 903). LICITAÇÃO ENTRE DUAS PROPONENTES (§ 2º DO ART. 892 DO CPC). APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA À VISTA PELA SEGUNDA PROPONENTE APÓS O LEILÃO. AUSÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 895, INCISOS I E II DO CPC, APLICÁVEL SOMENTE PARA PROPOSTAS PARCELADAS. PROPOSTA TEMPESTIVA. PROPOSTA À VISTA QUE “SEMPRE PREVALECE” SOBRE A PARCELADA, POIS MAIS VANTAJOSA PARA A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO § 7º DO ART. 895 DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AGRAVANTE NA ARREMATAÇÃO DOS BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada que apresentou proposta à vista em confronto à proposta parcelada apresentada pela agravada e pleiteia o direito de preferência na aquisição de imóveis levados a leilão judicial.1.2. Quatro imóveis contíguos de propriedade da agravada foram levados a leilão judicial em demanda trabalhista e no cumprimento de sentença de origem. A agravada apresentou proposta para pagamento parcelado pela aquisição dos quatro imóveis na origem, o que foi homologado pelo leiloeiro. Porém, a agravante ingressou nos autos informando que arrematou um dos imóveis no juízo trabalhista e, ato contínuo, apresentou proposta de aquisição à vista dos demais imóveis levados a leilão, com a qual houve concordância dos credores/exequentes. Na decisão agravada o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão da agravante e homologou a proposta parcelada da agravada, porque apresentada em primeiro lugar ao leiloeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de direito de preferência da agravante, com base no art. 895, §7º, do CPC, em virtude da proposta de pagamento à vista.2.2. A legalidade da readequação da proposta de pagamento parcelado pela agravada pelos três imóveis remanescentes, após a arrematação de um deles pela agravante em juízo trabalhista.2.3. A tempestividade da proposta apresentada pela agravante, que foi apresentada após o segundo leilão, bem como a validade da decisão agravada que homologou a proposta parcelada da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A apresentação de mais de uma proposta por interessados na aquisição dos bens levados a leilão implica na instalação de licitação entre os proponentes, na forma do § 2º do art. 892 do CPC. 3.2. O art. 895, §7º, do mesmo diploma estabelece que a proposta de pagamento à vista “sempre prevalece” sobre a proposta de pagamento parcelado, independentemente do valor oferecido, a fim de dar maior efetividade à satisfação do crédito (STJ, REsp 2.043.394/SP).3.3. Não há limite temporal para apresentação de proposta para pagamento à vista, ao contrário do que ocorre com a modalidade parcelada, nos termos do art. 895, incisos I e II do CPC.3.3. No caso, a arrematação dos imóveis pela agravada ainda não havia sido formalmente consolidada, pois não houve assinatura do auto de arrematação pelo magistrado (CPC, art. 903), o que torna possível e tempestiva a proposta à vista da agravante nos próprios autos do cumprimento, mesmo após o leilão, não havendo se falar em intempestividade desta proposta.3.4. A decisão de oportunizar à agravada a readequação da sua proposta para aquisição dos três imóveis remanescentes é justificada, pois foi a primeira e única interessada quando da realização da hasta pública. Porém, ela apresentou nova proposta parcelada, que não pode se sobrepor à proposta à vista apresentada pela agravante, conforme a explícita norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito de preferência da agravante pela apresentação de proposta de pagamento à vista.Tese de julgamento: "A proposta de pagamento à vista em leilão judicial, nos termos do art. 895, §7º, do Código de Processo Civil, prevalece sobre a proposta de pagamento parcelado, mesmo que apresentada após o segundo leilão, desde que a arrematação não tenha sido formalizada". Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 892, § 2º;- Código de Processo Civil, art. 895, I, II e §7º;- Código de Processo Civil, art. 903.Jurisprudência relevante citada- Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.043.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094117-59.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024) Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. III – Do Agravo Interno nº 0131351-07.2025.8.16.0000Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA O RECURSO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 6. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020780-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE TEMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076148-94.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062336-19.2023.8.16.0000 [0034273-81.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS E ATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO OS VEÍCULOS OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO AOS TERMOS DO AJUSTE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA OS CONTRATOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE (TJPR - 18ª Câmara Cível -INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 0017573-30.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS RÉUS ESTÃO NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. - No caso dos autos, existem indícios de que os réus estão exercendo a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. É necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida pelos autores – para a constatação do esbulho -, o tempo em que foram construídas as benfeitorias e o eventual direito de retenção do bem. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido efeito suspensivo Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.ao recurso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075968-49.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2023) IV – ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0113261-48.2025.8.16.0000 e, julgar prejudicado o agravo interno nº 0131351-07.2025.8.16.0000 nos termos da fundamentação.
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