SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087080-02.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA ADQUIRENTE E DE SEU PAI ANTES DO CASAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO LAVRADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS. DECLARAÇÃO DE NÃO COMUNICABILIDADE FIRMADA PELO EX-CÔNJUGE. AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMUNICABILIDADE DO BEM E A NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A RETIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pela Agente Delegada do 1º Registro de Imóveis de Londrina, mantendo as exigências realizadas nas Diligências Registrais, que condicionaram a retificação do registro o cancelamento de averbação à prévia decisão judicial. A apelante sustenta no recurso que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos seus e de seu pai, com quitação integral do preço anterior ao casamento, não se comunicando ao patrimônio do ex-cônjuge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o imóvel cuja quitação integral do preço ocorreu antes da celebração do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens se comunica ao patrimônio do outro cônjuge pelo simples fato de a escritura pública e o registro terem sido lavrados na constância do casamento; e (ii) se é adequada a exigência registral de decisão judicial como condição para a retificação do registro e o cancelamento da averbação de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil, excluem-se da comunhão parcial os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. A causa de aquisição do imóvel, correspondente ao pagamento integral do preço, é anterior à vigência do regime patrimonial, de modo que a lavratura da escritura pública e o registro na constância do casamento, com menção específica de que o preço foi quitado antes do casamento, representam somente a formalização de negócio jurídico cujo suporte fático se exauriu antes do matrimônio.4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela apelante e por seu pai, com quitação integral em 16/10/2013, antes do casamento celebrado em 06/12/2013. A sentença homologatória de divórcio declarou a inexistência de bens comuns passíveis de divisão, e o ex-cônjuge firmou declaração de não comunicabilidade do imóvel.5. Não é viável à Oficial Registradora presumir a comunicabilidade do bem e exigir decisão judicial como condição para a retificação do registro e o cancelamento da averbação de execução, quando os elementos probatórios demonstram que o imóvel não integrou a comunhão de bens.6. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a dúvida registral e afastar as exigências realizadas pela oficiala do registro.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.