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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Cristiano Tupech contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4000152-14.2024.8.16.0035/SEEU, negou a concessão do benefício de indulto (movs. 79.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando atendeu os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto (movs. 93.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 96.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 99.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000152-14.2024.8.16.0035/SEEU, infere-se que o reeducando Cristiano Tupech foi condenado nos autos de ação penal n. 0000409-62.2016.8.16.0173, à pena de 1 (um) ano de reclusão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, pelo cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.A defesa pugnou pela concessão do indulto ao reeducando Cristiano Tupech, uma vez que foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. Sustenta que o artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 permite o benefício mesmo em casos de substituição da pena, desde que atendidos os requisitos legais. O reeducando cumpriu 2 (dois) dias de prisão, restando 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena, além disso não conta com a reincidência, faltas graves ou impedimentos (mov. 67.1/SEEU).Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o reeducando não deu início ao cumprimento da reprimenda (mov. 74.1/SEEU).O juízo de execução negou o pedido de concessão do indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, com a sequente motivação:“I – Do Indulto (Decreto Presidencial n.° 12.338/2024):Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa (mov. 67.1) com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 76.1).Decido.De início, veja-se o texto do art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – pois cumpria pena restritiva de direitos e não privativa de liberdade, como alega a Defesa.Diante disso, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.” (movs. 79.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que a defesa se opõe, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade.”1 (destacou-se)Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a validação desses privilégios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determinou o seguinte:“Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;” (destacou-se)No particular, ao contrário do que afirma a defesa, o artigo que prevê as situações específicas para a concessão do indulto é o artigo 9º, e não o artigo 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, que apenas dispõe, de forma geral, sobre o benefício ser aplicado às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. Em consonância com o artigo 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, a benesse é destinada a quem teve a sanção de reclusão substituída por medida alternativa, ou foi contemplado com a suspensão condicional do processo, desde que, até 25 de dezembro de 2024, tenha cumprido ao menos 1/6 (um sexto) do total da penalidade, no caso de primário (aproximadamente 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento), ou 1/5 (um quinto), se reincidente.Assim, da análise do Relatório da Situação Processual Executória (RESPE), o reeducando resgatou, até 25/12/2024, somente 2 (dois) dias da pena, o que corresponde a 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento), e cumpriu 14 (quatorze) horas do total de 360 (trezentos e sessenta) horas, referente ao ano de 2024 (mov. 16.1/SEEU), tempo inferior à fração de 1/6 (um sexto) exigido pelo decreto.Diante da ausência da imposição objetiva prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, não é possível acolher o pedido da defesa. Posiciona-se esta Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto referente ao delito de tráfico ‘privilegiado’, conforme estabelecido no Decreto 12.388/2024.II. Questão em discussão2. Discute-se: i) o cumprimento dos requisitos para fins de perdão normativo.III. Razões de decidir3. Segundo a inteligência do art. 9º, inc. VII do Dec. nº 12.338/2024, a reeducanda necessitaria o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda.4. Na data de 25 de dezembro de 2024, a apenada havia cumprido cerca de apenas 11% (onze por cento) da sanção, ou seja, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias.5. Não cumprimento do predicado necessário ao indulto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo desprovido, mantendo a decisão singular.Tese de julgamento: É necessário que o condenado cumpra 1/6 da pena fixada em regime aberto ou substituída por restritivas de direito para fazer jus ao indulto do Dec. nº 12.338/2024.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.388/2024, arts. 9º, inc. VII.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000012-43.2025.8.16.0132 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.10.2025) (destacou-se)A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, razão pela qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, mantenho a decisão que indeferiu o benefício do indulto, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Cristiano Tupech, nos termos desta fundamentação.
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