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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066342-90.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADA PELA RÉ (COMPRADORA). REVELIA. PROVA DA OBRIGAÇÃO POR CONTRATO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, fundada em alegado inadimplemento de parcelas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente objeto de termo de renegociação e confissão de dívida não assinado pela ré/Apelada.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o instrumento de confissão de dívida não continha a assinatura da suposta devedora e inexistiriam outras provas suficientes da obrigação. A autora/Apelante sustenta no recurso que a dívida decorre do contrato originário validamente firmado e que a ré/Apelada começou a cumprir os termos da confissão de dívida, ratificando-a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se, em ação de cobrança, a ausência de assinatura da devedora em termo de confissão de dívida impede o reconhecimento judicial da obrigação, quando existente contrato originário válido e não impugnado, especialmente diante da revelia da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de cobrança possui natureza cognitiva, não exigindo a observância dos requisitos formais de título executivo extrajudicial, bastando a demonstração da existência e exigibilidade da obrigação por outros meios de prova idôneos.5. Embora o instrumento de confissão de dívida não esteja assinado pela ré/Apelada, tal documento não acrescentou novas obrigações, limitando-se a refletir e reorganizar prestações já previstas no contrato de promessa de compra e venda regularmente celebrado entre as partes.6. O contrato originário encontra-se devidamente assinado e comprova a assunção da obrigação pela adquirente do imóvel, sendo o inadimplemento demonstrado pelos documentos juntados aos autos, ainda que alguns consistam em extratos unilaterais, pois não refutados.7. A revelia da ré/Apelada, regularmente citada, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo elementos capazes de afastá-la no caso concreto.8. Não se tratando de criação de nova dívida, mas de cobrança de obrigação já assumida em negócio jurídico válido, a ausência de assinatura no termo de confissão não impede o acolhimento do pedido, devendo prevalecer o contrato originário e seus encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré/Apelada ao pagamento do valor de R$ 24.303,52, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os índices contratados, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.10. Tese de julgamento: “Em ação de cobrança, a ausência de assinatura da devedora em termo de confissão de dívida não impede o reconhecimento judicial do débito quando a obrigação decorre de contrato originário assinado, válido e comprovado, especialmente se a parte ré permanece revel e inexistem provas capazes de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela credora.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 104, incisos I a III, 389, 406; CPC, arts. 344, 371, 1.013; CDC, art. 52, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005692-25.2024.8.16.0193, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 14.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, mesmo sem assinatura no termo de confissão de dívida, a cobrança é válida porque a dívida já existia em um contrato de compra e venda de imóvel que foi regularmente assinado. Como a compradora não se defendeu no processo, os fatos alegados pela empresa foram considerados verdadeiros. Por isso, a sentença foi reformada para condenar a devedora ao pagamento do valor cobrado, com correção, juros e despesas do processo.