Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E À SUA FRUSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 90 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado em cumprimento de sentença decorrente de ação de consignação em pagamento, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando o recorrente que a desistência decorreu da inviabilidade concreta de satisfação do crédito, diante da insolvência civil do executado, da inexistência de bens penhoráveis e da frustração das diligências executivas realizadas no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens úteis à satisfação do crédito e pela submissão do executado ao regime de insolvência civil autoriza a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (ii) saber se, à luz do princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados pelo executado que deu causa ao ajuizamento da demanda originária, à constituição do título executivo judicial e à posterior frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, na hipótese de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte desistente. Contudo, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e estritamente literal, devendo harmonizar-se com o princípio da causalidade, vetor interpretativo que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro. 4. O princípio da causalidade estabelece que os encargos processuais devem ser atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda, à resistência injustificada ao direito material ou à movimentação da atividade jurisdicional, independentemente do desfecho meramente formal do processo. 5. No caso concreto, a origem da controvérsia está diretamente relacionada à conduta processual do apelado, que ajuizou ação de consignação em pagamento sem realizar o depósito judicial da quantia reputada devida, circunstância que ensejou a extinção da consignatória, nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Além disso, o executado restou sucumbente na reconvenção formulada pelo ora apelante, ocasião em que foi reconhecida judicialmente sua obrigação de restituir os valores indevidamente levantados, formando-se o título executivo judicial posteriormente executado pelo recorrente. 7. A necessidade de instauração do cumprimento de sentença decorreu exclusivamente do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente e da ausência de adimplemento espontâneo por parte do devedor, o qual, mesmo condenado ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios, permaneceu inadimplente ao longo de toda a marcha processual. 8. No curso da execução, foram realizadas múltiplas diligências para localização de patrimônio passível de constrição judicial, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na identificação de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. 9. Embora formalmente existissem bens relacionados ao processo de insolvência civil do executado, os ativos encontravam-se juridicamente embaraçados, por derivarem de direitos hereditários ainda sujeitos à partilha entre diversos herdeiros, além de reduzida perspectiva concreta de proveito econômico diante da pluralidade de credores habilitados no concurso universal instaurado. 10. A posterior renúncia ao crédito exequendo decorreu, portanto, não de liberalidade arbitrária do credor ou de abandono injustificado da execução, mas da absoluta inutilidade prática do prosseguimento dos atos executivos, diante da inexistência concreta de meios eficazes à satisfação da obrigação. 11. Em tal contexto, a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais implicaria transferir ao credor os efeitos decorrentes da própria insolvabilidade do devedor, promovendo indevido favorecimento da parte que efetivamente deu causa tanto à instauração da controvérsia quanto à frustração da execução. 12. A solução juridicamente adequada consiste, portanto, em atribuir ao executado o pagamento das custas e despesas processuais, por ter dado causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento do cumprimento de sentença e à posterior inutilidade superveniente da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Tese de julgamento: “A desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens penhoráveis e pela submissão do executado ao regime de insolvência civil não autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade em desfavor do devedor que deu causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento da execução e à sua frustração”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, VIII, 542, parágrafo único, e 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001296-06.1995.8.16.0004, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 06/05/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0038600-18.2009.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23/04/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010140-98.2012.8.16.0019, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 16/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0019748-82.2015.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007213-53.2011.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28/08/2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010626-81.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0010626-81.2025.8.16.0131, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é Apelante Norberto Elenor Gheno e Apelado Heber Sutili. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 299.1/origem) interposta por Norberto Elenor Gheno contra a sentença (mov. 282.1/origem), integrada pela decisão de mov. 294.1/origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Flávia Molfi de Lima, que, nos autos de “cumprimento de sentença” nº 0010611-64.2015.8.16.0131, homologou o pedido de desistência e julgou-o extinto, in verbis: HOMOLOGO a desistência da presente ação, conforme requerido.Em consequência, declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que a insolvência tramita nos presentes autos, de modo que é de conhecimento desta Magistrada a existência de bens que estão sendo arrecadados na insolvência. O apelante, inconformado, sustentou, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma no tocante à condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a extinção do feito decorreu de manifestação legítima de vontade das partes, em consonância com o princípio da autonomia privada, inexistindo vedação legal à composição entabulada; (ii) a insolvência civil do executado, autuada sob nº 0000406-15.2011.8.16.0131, permanece sem solução efetiva, diante da inexistência de patrimônio suficiente à satisfação dos credores, havendo, inclusive, bem gravado com indisponibilidade ainda submetido à discussão em embargos de terceiro, além de pedidos de arquivamento formulados por outros credores em razão da manifesta inviabilidade de recebimento dos respectivos créditos; (iii) a imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente implicaria indevido favorecimento do executado, o qual teria dado causa à instauração da controvérsia ao deixar de repassar valores pertencentes ao recorrente, bem como ao ajuizar ação consignatória sem efetuar o depósito da quantia reputada devida, circunstâncias que culminaram no reconhecimento judicial do crédito em favor do apelante; (iv) o executado já havia sido condenado ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem, contudo, promover o adimplemento da obrigação ou indicar bens aptos à satisfação do crédito exequendo; (v) a desistência do cumprimento de sentença decorreu da ausência de bens penhoráveis e da superveniente submissão do devedor ao regime de insolvência civil, hipótese em que, à luz do princípio da causalidade, não se mostra legítima a atribuição dos ônus sucumbenciais ao credor; e (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis não afasta a incidência do princípio da causalidade em desfavor do devedor, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para atribuir ao executado o pagamento das custas processuais finais.O apelado deixou de apresentar contrarrazões.Já nessa instência recursal, determinou-se a intimação do recorrido para regularizar sua representação processual, uma vez que atuava em causa própria e foi excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (mov. 8.1/AP). Não obstante regularmente intimado (mov. 10.1/AP), este deixou de atender à determinação judicial.Com isso, retornaram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço a apelação interposta. Do mérito recursal Cuida-se de “ação de consignação em pagamento em fase de cumprimento de sentença” nº 0010611-64.2015.8.16.0131, ajuizada por Heber Sutili em face de Norberto Elenor Gheno, por meio da qual o demandante pretendia promover o adimplemento dos créditos oriundos de demanda judicial titularizados pelo requerido.Sobreveio sentença que extinguiu a consignação em pagamento, em razão do descumprimento da determinação de depósito, nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo réu, condenando o reconvindo à restituição dos valores levantados, no importe de R$ 22.473,70. Ainda, foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor do autor, fixados em R$ 1.500,00, em razão da sucumbência na ação consignatória, além de 10% sobre o valor da condenação, em decorrência da sucumbência na reconvenção (mov. 128.1/origem).O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010611-64.2015.8.16.0131 manteve integralmente a sentença (mov. 145.1/origem).Na sequência, Norberto Elenor Gheno deu início ao cumprimento de sentença (mov. 152.1/origem).O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 172.1/origem), a qual foi rejeitada por decisão de improcedência (mov. 188.1/origem).Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição judicial (movs. 221.2 a 221.6 e 249.1/origem).As partes apresentaram petição noticiando a celebração de acordo (mov. 264.1/origem). Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido de homologação, ao fundamento de que o devedor se encontrava submetido a processo de insolvência civil (mov. 264.1/origem).Em seguida, foi protocolizada petição informando a renúncia do autor ao crédito exequendo, diante da dificuldade de satisfação do débito e da existência de diversos credores habilitados no processo de insolvência, com anuência do devedor (mov. 280.1/origem). Ao final, o feito foi extinto mediante homologação da desistência, com condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 282.1/origem).Inconformado com a condenação, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a extinção do cumprimento de sentença decorreu de manifestação legítima de vontade das partes, inexistindo impedimento jurídico à composição ajustada.Aduziu que o executado se encontra submetido a processo de insolvência civil, sem perspectiva concreta de satisfação dos credores, diante da inexistência de patrimônio suficiente à quitação das obrigações, circunstância evidenciada, inclusive, pelos pedidos de arquivamento formulados em demandas correlatas.Defendeu que a imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente afronta o princípio da causalidade, uma vez que o executado teria dado causa à instauração da controvérsia ao deixar de repassar valores pertencentes ao recorrente, bem como ao ajuizar ação consignatória sem efetuar o depósito da quantia reputada devida, situação que culminou no reconhecimento judicial do crédito em favor do apelante.Asseverou, ainda, que o devedor já havia sido condenado ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem promover o adimplemento da obrigação ou indicar bens passíveis de constrição judicial, razão pela qual a desistência do cumprimento de sentença decorreu exclusivamente da inexistência de bens penhoráveis e da submissão do executado ao regime de insolvência civil.Por fim, invocou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os ônus sucumbenciais fossem atribuídos ao executado.Pois bem. Razão assiste ao recorrente.Embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça que, na hipótese de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e puramente literal, devendo ser realizada em harmonia com o princípio da causalidade, vetor hermenêutico que informa a distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro.Com efeito, o princípio da causalidade orienta-se pela premissa de que os encargos processuais devem ser atribuídos à parte cuja conduta deu causa ao ajuizamento da demanda, à instauração do incidente processual ou à necessidade de movimentação da máquina judiciária, independentemente da solução meramente formal conferida ao processo.Sobre o tema, leciona Araken de Assis que “à pergunta crucial de por que o vencido responderá pelo reembolso das despesas processuais e pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, responder-se-á, vantajosamente, que deu causa à instauração do processo. É, pois, o princípio da causalidade a base da condenação nas verbas da sucumbência”. [1]Assim, a sucumbência não deve ser examinada apenas sob o enfoque objetivo do resultado processual imediato, mas, sobretudo, à luz da origem da controvérsia e das circunstâncias concretas que conduziram à judicialização do conflito e ao desfecho da demanda.Nessa perspectiva, a desistência do cumprimento de sentença, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização do exequente pelos honorários advocatícios, especialmente quando evidenciado que o abandono da pretensão executiva decorreu da absoluta inviabilidade de satisfação do crédito, ocasionada pela conduta do próprio devedor.No caso em exame, observa-se que o apelado não apenas deu causa ao surgimento da controvérsia originária, como também contribuiu diretamente para o prolongamento da litigiosidade e para a posterior frustração da execução.Isso porque foi o próprio executado quem ajuizou a ação de consignação em pagamento sem realizar o depósito judicial da quantia reputada devida, circunstância que culminou na extinção da demanda consignatória, nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, restou sucumbente na reconvenção formulada pelo ora apelante, reconhecendo-se judicialmente sua obrigação de restituir os valores indevidamente levantados.Portanto, a formação do título executivo judicial decorreu diretamente da atuação processual inadequada do apelado e de seu inadimplemento, sendo inequívoco que a necessidade de instauração do cumprimento de sentença resultou exclusivamente de sua resistência ao adimplemento espontâneo da obrigação.Não bastasse isso, o encerramento prematuro da execução não decorreu de ato arbitrário ou infundado do exequente, mas da inexistência concreta de meios eficazes à satisfação do crédito.As diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas, e o executado encontra-se submetido a processo de insolvência civil há longa data, sem perspectiva efetiva de liquidação das obrigações. Embora existam bens formalmente relacionados no procedimento concursal, verifica-se que tais ativos se encontram juridicamente embaraçados, por derivarem de direitos hereditários ainda sujeitos à partilha entre múltiplos herdeiros, sendo, ademais, diminuta a expectativa de proveito econômico do eventual quinhão pertencente ao insolvente diante da pluralidade de credores habilitados.Em tal contexto, exigir que o credor suporte os ônus sucumbenciais significaria transferir-lhe os efeitos da própria insolvabilidade do devedor, invertendo a lógica do princípio da causalidade e promovendo indevido favorecimento daquele que efetivamente deu causa à instauração e à frustração da execução.A solução juridicamente adequada, portanto, consiste em reconhecer que a desistência formulada pelo exequente constituiu mera consequência da impossibilidade prática de satisfação do crédito, não sendo razoável penalizá-lo pela ausência de patrimônio útil do devedor, sobretudo quando este já havia sido anteriormente condenado ao pagamento da obrigação e permaneceu inadimplente ao longo de toda a marcha processual.É justamente por essa razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual vem consolidando entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a desistência da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis ou da manifesta inviabilidade de prosseguimento dos atos constritivos, a sucumbência deve ser examinada sob a ótica do princípio da causalidade, impondo-se os ônus processuais à parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à inutilidade superveniente da execução.Escólio Jurisprudencial desta E. Corte de Justiça: Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Garantia contratual frustrada. Extinção do processo pela desistência. Condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Inteligência da causalidade que informa o princípio da sucumbência. Recurso do executado conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguiu a execução de título extrajudicial e condenou os executados ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente pode ser condenado ao pagamento das custas processuais em caso de desistência de execução de título extrajudicial frustrada pela ausência de bens penhoráveis para satisfação da obrigação. III. Razões de decidir 3. Execução de título extrajudicial. Desistência da ação pelo exequente motivada pela frustração da garantia contratual e a ausência de bens penhoráveis. Condenação dos executados ao pagamento das custas processuais. Manutenção. Inteligência da causalidade que informa o princípio da sucumbência. Impossibilidade de, em sentido, inverso, impor ao exequente, desistente no cenário da falta de bens penhoráveis, o pagamento das verbas de sucumbência. Cita precedentes. IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 90 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA – j. 18/9/2023; TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0019748-82.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO – j. 10/11/2025; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0007213-53.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETO – j. 28/8/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001296-06.1995.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em razão de pedido de desistência motivado pela inexistência de bens penhoráveis, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de desistência da execução fundada na ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da execução motivada por ausência de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, devendo a sucumbência ser analisada à luz do princípio da causalidade. 4. No caso, a execução foi proposta em razão do inadimplemento da obrigação, houve oposição de embargos à execução julgados improcedentes e a extinção do feito decorreu exclusivamente da inexistência de bens dos devedores, circunstâncias que evidenciam que a parte executada deu causa à instauração e à frustração da demanda. 5. Impõe-se, assim, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII, 775 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038600-18.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.04.2026) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. BAIXA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela executada contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios em favor da executada. A apelante sustenta que faz jus aos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, bem como requer a devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias e a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da extinção do processo por desistência do exequente, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se deve ser determinada a devolução dos valores bloqueados e a baixa das restrições creditícias em nome da executada. III. Razões de decidir 3. O exequente, em contrarrazões, declarou expressamente não se opor ao levantamento dos valores bloqueados, tampouco à baixa da inscrição no SERASA, razão pela qual merece provimento o recurso neste ponto, para explicitar tais determinações como consequência lógica da extinção do processo por desistência.4. A aplicação literal do art. 90 do CPC deve ser temperada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos a quem efetivamente provocou o ajuizamento da demanda e deu causa à sua extinção. 5. A executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir o contrato de arrendamento mercantil celebrado em 2009. A desistência do exequente, após mais de uma década de tentativas frustradas de satisfação do crédito, decorreu da frustração da execução como um todo, configurando causa superveniente não imputável ao credor, e não especificamente do acolhimento da exceção de pré-executividade.6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a devolução à apelante dos valores bloqueados, bem como eventuais outros bloqueios não levantados pelo exequente, e confirmar a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente a inscrição no SERASA, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010140-98.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026) Desse modo, considerando que a instauração da demanda originária, a constituição do título executivo judicial e a posterior frustração do cumprimento de sentença decorreram diretamente da conduta do apelado, seja pelo ajuizamento da consignatória desacompanhada do depósito judicial, seja pelo inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente e pela ausência de patrimônio livre e desembaraçado apto à satisfação do débito, impõe-se a reforma da sentença no ponto relativo aos ônus sucumbenciais. À luz do princípio da causalidade, não se mostra juridicamente legítimo atribuir ao exequente as consequências processuais decorrentes da insolvabilidade do devedor e da inviabilidade prática de satisfação do crédito, razão pela qual as custas e as despesas processuais devem ser suportados pelo executado/apelado. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, a fim de reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, para condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da fundamentação.
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