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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010626-81.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E À SUA FRUSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 90 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado em cumprimento de sentença decorrente de ação de consignação em pagamento, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando o recorrente que a desistência decorreu da inviabilidade concreta de satisfação do crédito, diante da insolvência civil do executado, da inexistência de bens penhoráveis e da frustração das diligências executivas realizadas no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens úteis à satisfação do crédito e pela submissão do executado ao regime de insolvência civil autoriza a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (ii) saber se, à luz do princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados pelo executado que deu causa ao ajuizamento da demanda originária, à constituição do título executivo judicial e à posterior frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, na hipótese de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte desistente. Contudo, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e estritamente literal, devendo harmonizar-se com o princípio da causalidade, vetor interpretativo que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro. 4. O princípio da causalidade estabelece que os encargos processuais devem ser atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda, à resistência injustificada ao direito material ou à movimentação da atividade jurisdicional, independentemente do desfecho meramente formal do processo. 5. No caso concreto, a origem da controvérsia está diretamente relacionada à conduta processual do apelado, que ajuizou ação de consignação em pagamento sem realizar o depósito judicial da quantia reputada devida, circunstância que ensejou a extinção da consignatória, nos termos do art. 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Além disso, o executado restou sucumbente na reconvenção formulada pelo ora apelante, ocasião em que foi reconhecida judicialmente sua obrigação de restituir os valores indevidamente levantados, formando-se o título executivo judicial posteriormente executado pelo recorrente. 7. A necessidade de instauração do cumprimento de sentença decorreu exclusivamente do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente e da ausência de adimplemento espontâneo por parte do devedor, o qual, mesmo condenado ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios, permaneceu inadimplente ao longo de toda a marcha processual. 8. No curso da execução, foram realizadas múltiplas diligências para localização de patrimônio passível de constrição judicial, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na identificação de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. 9. Embora formalmente existissem bens relacionados ao processo de insolvência civil do executado, os ativos encontravam-se juridicamente embaraçados, por derivarem de direitos hereditários ainda sujeitos à partilha entre diversos herdeiros, além de reduzida perspectiva concreta de proveito econômico diante da pluralidade de credores habilitados no concurso universal instaurado. 10. A posterior renúncia ao crédito exequendo decorreu, portanto, não de liberalidade arbitrária do credor ou de abandono injustificado da execução, mas da absoluta inutilidade prática do prosseguimento dos atos executivos, diante da inexistência concreta de meios eficazes à satisfação da obrigação. 11. Em tal contexto, a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais implicaria transferir ao credor os efeitos decorrentes da própria insolvabilidade do devedor, promovendo indevido favorecimento da parte que efetivamente deu causa tanto à instauração da controvérsia quanto à frustração da execução. 12. A solução juridicamente adequada consiste, portanto, em atribuir ao executado o pagamento das custas e despesas processuais, por ter dado causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento do cumprimento de sentença e à posterior inutilidade superveniente da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Tese de julgamento: “A desistência do cumprimento de sentença motivada pela inexistência de bens penhoráveis e pela submissão do executado ao regime de insolvência civil não autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade em desfavor do devedor que deu causa à formação do título executivo judicial, ao ajuizamento da execução e à sua frustração”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, VIII, 542, parágrafo único, e 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2023; STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001296-06.1995.8.16.0004, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 06/05/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0038600-18.2009.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23/04/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010140-98.2012.8.16.0019, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 16/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0019748-82.2015.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0007213-53.2011.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28/08/2024.