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Processo:
0113297-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EMPRESA EM ATIVIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de rescisão contratual, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2. A decisão agravada consignou que, embora pessoalmente intimada a indicar bens passíveis de penhora e advertida das consequências legais da inércia, a executada deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial. 1.3. A recorrente sustenta a inexistência de resistência injustificada, afirmando ter informado a ausência de bens livres e disponíveis, bem como demonstrado cooperação processual e boa-fé objetiva, inclusive mediante requerimento de designação de audiência de conciliação, requerendo a reforma da decisão para afastar a multa aplicada. 1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a executada permaneceu inerte quanto à indicação de bens, apesar de continuar em atividade empresarial, caracterizando conduta protelatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação de bens à penhora pela executada, ainda que alegada inexistência de patrimônio disponível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nem exibe prova de sua propriedade, prevendo o parágrafo único a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente. 3.2. A aplicação da penalidade exige a verificação de resistência injustificada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, consagrados no art. 5º do CPC, os quais impõem às partes comportamento leal e colaborativo na condução do processo. 3.3. No caso, embora a executada tenha afirmado não possuir bens penhoráveis, verifica-se que permanece em plena atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento ou de inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. 3.4. Ademais, a execução tramita há mais de uma década, sem que se evidencie iniciativa efetiva voltada à satisfação do crédito, não se mostrando suficiente o mero requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento. 3.5. A resistência injustificada à indicação de bens, em contexto de prolongada inadimplência e permanência da atividade empresarial, revela conduta procrastinatória apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 3.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC quando evidenciada resistência injustificada da executada ativa à indicação de bens, sendo proporcional a fixação do percentual em 10% diante da gravidade da conduta e da prolongada frustração da execução (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 373 e 774, V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113297-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0113297-90.2025.8.16.0000, em que é Agravante Clickweb Serviços de Informática e Internet Ltda. e Agravada Atual Indústria e Comércio de Confecções Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença nº 0047691-25.2015.8.16.0014, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 455.1-origem):“(...) Embora pessoalmente intimada a indicar a localização de bens viabilizando a realização da penhora e advertida das consequências legais no caso de inércia, a executada deixou fluir o prazo concedido. Destarte, praticou a executada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, incorrendo na multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, sanção esta a ser revertida em proveito do credor e exequível nesta própria execução (...)”.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que não houve resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, tampouco conduta desleal ou protelatória, uma vez que informou tempestivamente a inexistência de bens livres e disponíveis para penhora, juntando documentação comprobatória e demonstrando boa-fé objetiva e cooperação processual, inclusive com requerimento de designação de audiência de conciliação.Aduz, ainda, que a situação financeira da empresa, embora estável, não permite a quitação imediata do débito sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, ressaltando que a multa imposta agrava desproporcionalmente o valor executado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando-se a multa aplicada com fundamento no artigo 774, inciso V, do CPC.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 15.1-TJ, sustentando a Atual Indústria e Comércio de Confecções Ltda. que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto restou caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, diante da inércia da executada em cumprir determinação judicial de indicação de bens passíveis de penhora. Afirma que a alegada incapacidade financeira decorre de má gestão e de repasses expressivos a sócios, circunstância que evidenciaria ausência de boa-fé e reforçaria o caráter protelatório do recurso, pugnando, assim, pelo seu não provimento.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido mov. 1.6-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal diz respeito à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de indicação pelo devedor de bens a serem penhorados. Pois bem. Nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.Segundo a jurisprudência, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a aferição do elemento subjetivo[1] da conduta, consubstanciado na presença de dolo ou culpa do executado. Trata-se de matéria intrinsecamente vinculada ao princípio da cooperação processual, em estreita correlação com o princípio da boa-fé objetiva que rege o procedimento jurisdicional.Da análise dos autos verifica-se que, intimada para apresentar bens passíveis de penhora (mov. 441.1-origem), a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 449). Na sequência, em 22/07/2025, se manifestou ao mov. 450.1, afirmando não possuir bens, apontando a existência de inúmeros processos em face da executada, e argumentando que, apesar de ainda estar em funcionamento, a empresa não possui atualmente condições de quitar o débito.Todavia, a realidade apresentada aos autos é diversa. Observo que a sociedade empresária permanece em plena atividade e apresenta faturamento expressivo (mov. 275.2), não tendo demonstrado que a medida judicial pleiteada inviabilizaria o exercício da atividade econômica, ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC[2].Cumpre salientar que a sentença que reconheceu a procedência da demanda e constituiu o débito em face da recorrente foi prolatada em 2015 (mov. 38.1), estando o processo em curso há mais de uma década em sucessivas tentativas de satisfação da obrigação. Desde então, a executada não evidenciou qualquer iniciativa concreta voltada ao adimplemento da dívida.Embora tenha requerido a designação de audiência de conciliação (mov. 450.1), não apresentou proposta efetiva de composição, como plano de pagamento parcelado ou outra medida que denotasse intenção de solucionar a controvérsia.Ressalte-se, por fim, que a parte exequente aponta indícios de que parcela relevante do patrimônio da sociedade empresária teria sido transferida aos sócios sob a forma de mútuo. Tal circunstância é invocada como possível indício de fraude à execução, devendo ser objeto de apuração mais aprofundada pelo juízo de origem (mov. 453.1).Do exposto, no presente caso, a resistência injustificada de indicar bens é interpretada como um ato protelatório que fere o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC[3]), enquadrando-se no artigo 774 do CPC supracitado, sendo, portanto, passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Nessa linha de ideias:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. EMPRESA EXECUTADA ATIVA PERANTE RECEITA FEDERAL. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E PARTICIPAÇÕES DE EVENTOS CORPORATIVOS NO RAMO DE NEGÓCIO. CARACTERIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À INDICAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 774, V, DO CPC/2015. PERCENTUAL FIXADO OBSERVA A GRAVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA EXECUTADA, QUE CRIA OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO HÁ MAIS DE 20 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, por parte da empresa executada, que não indicou bens para penhora, apesar de alegar ausência de bens e cooperar com o Juízo. A agravante sustenta que encerrou suas atividades empresariais e que a multa não se justifica, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível diante da alegação de ausência de bens para penhora e da suposta colaboração da parte executada no cumprimento da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não apresentou elementos que comprovassem a alegada ausência de bens, enquanto há indícios de sua atividade empresarial ativa.4. A resistência injustificada em indicar bens à penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, disposta no art. 774, V, do CPC/2015.5. A fixação da multa em 10% sobre o valor atualizado do débito é proporcional à gravidade da conduta da agravante, que criou obstáculos à satisfação do crédito por mais de 20 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta omissiva e procrastinatória do executado que cria embaraços à efetivação da penhora, legitimando a aplicação de multa prevista no art. 774, V do CPC. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096298-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 02.02.2026)Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] A saber: “A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (também denominado de contempt of court) pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Precedentes ”. (REsp 1823926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020)[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[3] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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