SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113297-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EMPRESA EM ATIVIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de rescisão contratual, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. 1.2. A decisão agravada consignou que, embora pessoalmente intimada a indicar bens passíveis de penhora e advertida das consequências legais da inércia, a executada deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial. 1.3. A recorrente sustenta a inexistência de resistência injustificada, afirmando ter informado a ausência de bens livres e disponíveis, bem como demonstrado cooperação processual e boa-fé objetiva, inclusive mediante requerimento de designação de audiência de conciliação, requerendo a reforma da decisão para afastar a multa aplicada. 1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que a executada permaneceu inerte quanto à indicação de bens, apesar de continuar em atividade empresarial, caracterizando conduta protelatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação de bens à penhora pela executada, ainda que alegada inexistência de patrimônio disponível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nem exibe prova de sua propriedade, prevendo o parágrafo único a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente. 3.2. A aplicação da penalidade exige a verificação de resistência injustificada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, consagrados no art. 5º do CPC, os quais impõem às partes comportamento leal e colaborativo na condução do processo. 3.3. No caso, embora a executada tenha afirmado não possuir bens penhoráveis, verifica-se que permanece em plena atividade empresarial, com faturamento expressivo, sem demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento ou de inviabilidade da atividade econômica em caso de constrição patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. 3.4. Ademais, a execução tramita há mais de uma década, sem que se evidencie iniciativa efetiva voltada à satisfação do crédito, não se mostrando suficiente o mero requerimento de audiência de conciliação desacompanhado de proposta concreta de pagamento. 3.5. A resistência injustificada à indicação de bens, em contexto de prolongada inadimplência e permanência da atividade empresarial, revela conduta procrastinatória apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 3.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC quando evidenciada resistência injustificada da executada ativa à indicação de bens, sendo proporcional a fixação do percentual em 10% diante da gravidade da conduta e da prolongada frustração da execução (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 373 e 774, V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0096298-62.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 02.02.2026.